TJDFT - 0709549-75.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:44
Publicado Edital em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 16:36
Expedição de Edital.
-
28/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:10
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:10
Outras decisões
-
18/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
14/08/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2025 12:58
Recebidos os autos
-
14/08/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MODTKOWSKI ADVOCACIA E ASSOCIADOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de KHALED HILAL NASER em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 23:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709549-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MODTKOWSKI ADVOCACIA E ASSOCIADOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: KHALED HILAL NASER, AZURA LOUNGE LTDA, JULIO CESAR MESA CONTRERAS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios, proposta por MODTKOWSKI ADVOCACIA E ASSOCIADOS - SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA, inscrita na OAB/DF sob o nº 3.443/16 e no CNPJ sob o nº 26.***.***/0001-14, representada por seu sócio Felipe Oliveira da Silva Modtkowski, em face de AZURA LOUNGE LTDA - ME, JULIO CESAR MESA CONTRERAS e KHALED HILAL NASER.
A petição inicial foi protocolada sob ID 194546485, instruída com contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em 17/8/2023, no qual as partes pactuaram o pagamento de honorários mensais fixos no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) e honorários de êxito equivalentes a 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido, além de cláusula penal por inadimplemento.
De acordo com a inicial, a primeira requerida (Azura Lounge Ltda - ME) encerrou suas atividades em 16/2/2024, conforme documento anexado.
O autor sustenta que JULIO CESAR MESA CONTRERAS figurava como sócio formal da empresa, mas atuava como “laranja” do terceiro requerido, KHALED HILAL NASER, o qual seria o administrador de fato da empresa e assinou o contrato como responsável direto.
O inadimplemento, segundo alegado, se refere às seguintes parcelas vencidas: 21/10/2023 - R$ 660,00; 21/11/2023 - R$ 660,00; 21/12/2023 - R$ 660,00; 21/1/2024 - R$ 706,00; e 21/2/2024 (proporcional) - R$ 588,33.
Além disso, foi requerida a cobrança de R$ 3.000,00 a título de honorários de êxito, referentes ao processo nº 0711365-11.2023.8.07.0009, encerrado por sentença sem exame de mérito em 19/12/2023.
O valor atualizado da dívida, conforme planilha apresentada, perfaz o total de R$ 8.324,37, já incluídos correção monetária, juros, multa moratória e cláusula penal (ID 194546485).
O comprovante de pagamento das custas iniciais foi juntado sob ID 194613960.
A emenda à petição inicial foi recebida por meio da decisão de ID 197079452, para inclusão da empresa AZURA LOUNGE LTDA - ME no polo passivo, após seu encerramento formal.
As tentativas de localização dos requeridos, via sistemas informatizados disponíveis ao Juízo, constam do ID 207224383.
Diante da frustração das diligências e da ausência de endereço válido, foi determinada a citação por edital (ID 213605217).
Citados por edital, os réus foram representados pela Curadoria Especial da Defensoria Pública do Distrito Federal, que apresentou contestação por negativa geral (ID 224919651), arguindo, em síntese: (i) ausência de elementos para manifestação específica sobre os fatos narrados na exordial; (ii) inexistência de provas quanto ao número de parcelas supostamente devidas; (iii) pleito de improcedência dos pedidos; e (iv) pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça aos réus.
Em réplica (ID 227488408), o autor alegou que os fatos narrados na inicial restaram incontroversos, diante da ausência de impugnação específica pela parte requerida, invocando a aplicação do artigo 341 do CPC.
Requereu o indeferimento da justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência, e reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide, à luz do artigo 355, I, do CPC.
Encerrada a fase instrutória, foi proferida decisão interlocutória de saneamento e organização do processo (ID 230287344), na qual o Juízo reconheceu a ausência de interesse das partes na produção de outras provas, declarando encerrada a instrução e determinando o retorno dos autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório.
Decido.
A natureza do feito autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é unicamente de direito e os elementos de prova constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Preliminarmente, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita à parte requerida, formulado pela Curadoria Especial em contestação por negativa geral.
O simples fato de a parte ser representada pela Curadoria de Ausentes não implica a concessão automática do benefício, pois não há previsão legal que estabeleça essa prerrogativa.
A gratuidade da justiça exige a afirmação e a demonstração, pelo interessado, de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso, essa comprovação não pode ser suprida por mera declaração da Curadoria, uma vez que se trata de um direito personalíssimo.
Além disso, a parte requerida foi citada por edital e permaneceu revel, o que inviabiliza qualquer apuração de sua real condição econômica, tornando impossível aferir a necessidade do benefício (CPC, arts. 98 e 99, § 6º).
A Curadoria Especial, nomeada para defesa dos interesses dos requeridos AZURA LOUNGE LTDA - ME e JULIO CESAR MESA CONTRERAS, regularmente citados por edital (ID 213605217), apresentou contestação por negativa geral (ID 224919651), nos termos do artigo 341, parágrafo único, do CPC.
A negativa geral é prerrogativa da Curadoria de Ausentes e, ao ser apresentada, tem o condão de tornar controvertidos todos os pontos articulados na petição inicial, afastando os efeitos da revelia e eximindo o curador do dever de impugnação específica de cada alegação de fato ou de direito.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
AUTOR.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ARTIGO 333, I, DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RÉU CITADO POR EDITAL.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
FATOS CONTROVERTIDOS. [...] Consoante dispõe o parágrafo único do art. 302 do Código de Processo Civil, o Curador Especial não tem o ônus da impugnação específica, podendo, por meio de negativa geral dos fatos, tornar controvertida toda a matéria apresentada pelo autor." (TJDFT, APC 20.***.***/1227-42, Rel.
Des.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, julgado em 23/09/2015, DJE 13/10/2015) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PREVISÃO CONTRATUAL. [...] 1.
Nos termos do art. 320, inciso I, do CPC, a contestação por negativa geral, oferecida pela Curadoria Especial, afasta os efeitos da revelia." (TJDFT, APC 20.***.***/5010-49, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, julgado em 20/08/2014, DJE 05/09/2014) Todavia, a prerrogativa de negativa geral não exime o autor de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O réu KHALED HILAL NASER, por sua vez, foi pessoalmente citado (ID 205455933), mas não apresentou contestação.
Ainda assim, não incidem contra ele os efeitos da revelia, tendo em vista a existência de contestação apresentada por corréus, nos termos do artigo 345, inciso I, do CPC, o que impede a aplicação da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Assim, a controvérsia permanece íntegra em relação a todos os requeridos e deve ser solucionada com base no conjunto probatório constante dos autos.
No caso concreto, a parte autora logrou êxito em demonstrar, por meio de documentos juntados à inicial (ID 194546485), a celebração de contrato de prestação de serviços advocatícios com os requeridos, a estipulação expressa de honorários mensais e de êxito, e o inadimplemento contratual.
O contrato firmado em 17/8/2023 estabelece a obrigação de pagamento de honorários mensais fixos no valor de R$ 660,00, vencíveis todo dia 21 de cada mês (cláusula 2ª), e honorários de êxito de 30% sobre o proveito econômico obtido (cláusula 3ª).
A cláusula penal por inadimplemento, correção monetária pelo INPC, juros moratórios e multa contratual também restaram pactuadas (cláusula 5ª).
Comprova-se, ainda, que a empresa AZURA LOUNGE LTDA encerrou formalmente suas atividades em 16/2/2024, e que os requeridos JULIO CESAR MESA CONTRERAS e KHALED HILAL NASER constam como sócios e/ou responsáveis pelas obrigações contratuais assumidas (ID 194546485).
A planilha de cálculo apresentada (ID 194546485) demonstra de forma clara e objetiva o valor atualizado da dívida, que totaliza R$ 8.324,37, considerando as parcelas inadimplidas, os honorários de êxito e os encargos contratuais.
Em réplica (ID 227488408), a parte autora rebateu de forma técnica e fundamentada os argumentos da contestação genérica apresentada, reiterando a validade do contrato e a inadimplência dos réus.
Destacou, ainda, que os documentos juntados são suficientes para a formação do juízo de certeza quanto à procedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos AZURA LOUNGE LTDA - ME, JULIO CESAR MESA CONTRERAS e KHALED HILAL NASER ao pagamento da quantia de R$ 8.324,37 (oito mil, trezentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos), conforme planilha apresentada no ID 194546485, atualizada até 24/4/2024.
Sobre o valor atualizado deverão incidir correção monetária, com base no INPC, a partir de 25/4/2024 até o efetivo pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a partir de 25/4/2024, nos termos contratualmente pactuados.
Condeno os requeridos, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
19/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 18:54
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:54
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 20:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de JULIO CESAR MESA CONTRERAS em 14/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de KHALED HILAL NASER em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
07/04/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:44
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:44
Outras decisões
-
04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709549-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MODTKOWSKI ADVOCACIA E ASSOCIADOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: KHALED HILAL NASER, AZURA LOUNGE LTDA, JULIO CESAR MESA CONTRERAS CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) do REU: AZURA LOUNGE LTDA e JULIO CESAR MESA CONTRERAS, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 21 de Fevereiro de 2025 16:13:57. -
03/03/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
03/03/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 21:31
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 23:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de JULIO CESAR MESA CONTRERAS em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de AZURA LOUNGE LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:24
Publicado Edital em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
07/10/2024 14:32
Expedição de Edital.
-
07/10/2024 04:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MODTKOWSKI ADVOCACIA E ASSOCIADOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 10:35
Recebidos os autos
-
14/08/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/07/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 08:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 08:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/05/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 21:24
Recebidos os autos
-
17/05/2024 21:24
Recebida a emenda à inicial
-
30/04/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:32
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:32
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/03/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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