TJDFT - 0703762-50.2024.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:28
Baixa Definitiva
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12/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:38
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ATLANTIDA DECORACOES LTDA - EPP em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 08:37
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMPRA PARCELADA DE GUARDA-ROUPAS.
DEFEITOS NÃO SOLUCIONADOS.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA NÃO CONFIGURADA.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
DANO MORAL NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para, em síntese: a) declarar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes; b) condenar a ré a restituir R$ 325,00 da primeira parcela paga; c) condenar a ré a ressarcir à autora R$ 220,00 correspondente à aquisição das rodinhas para o armário; d) condenar a ré em R$ 1.000,00 em reparação ao dano moral.
Nas razões recursais, a ré recorrente pugna pelo afastamento das condenações em razão da culpa exclusiva da autora e da ausência de dano moral. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 66535186).
Preparo recursal regular (ID 6653187/90).
Contrarrazões apresentadas (ID 66535200). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. 4.
No presente caso, a autora adquiriu da ré um guarda-roupas de 03 portas pelo valor de R$ 3.250,00, em 10 prestações de R$ 325,00, incluído o serviço de montagem.
No dia da montagem foi pago mais R$ 220,00 para instalação de rodinhas.
Passados 14 dias o guarda-roupas apresentou desalinhamentos, não fechamento das portas e abertura na parte inferior, tendo sido por três vezes prometida a reparação.
Ao final das tratativas houve negativa de solução da demanda em razão de que com a instalação das rodinhas a garantia do produto havia sido cancelada. 5.
A teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, não sendo responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6.
Não há caracterização de culpa exclusiva pelos defeitos apresentados no guarda-roupas instalado em sua residência, valendo observar que a instalação das rodinhas foi ofertada e executada por preposto da ré, mediante o pagamento de R$ 220,00, pelo que responsável a parte demandada pelos danos materiais decorrentes. 7.
Quanto ao pedido de reparação moral, em que pese a demora na solução do problema e os aborrecimentos experimentos pela parte autora, as circunstâncias narradas não são hábeis a causar grave ofensa aos direitos extrapatrimoniais da personalidade.
Vale destacar que a compensação moral é cabível diante de grave ofensa à imagem, nome, liberdade, incolumidade física/psicológica, intimidade, dentre outros, o que efetivamente não restou demonstrado, impondo o afastamento da condenação à reparação moral. 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Custas recolhidas.
Sentença reformada para afastar a condenação à reparação moral, mantida nos demais termos.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois ausente recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei 9.099/95). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:12
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:15
Conhecido o recurso de ATLANTIDA DECORACOES LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 18:55
Recebidos os autos
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29/11/2024 08:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/11/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/11/2024 18:38
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:25
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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