TJDFT - 0710050-78.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de INTERCLINICAS PLANO VIDA USA OPERADORA DE SAÚDE LTDA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de MIRLENE DE SOUSA ALVES em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 16:44
Juntada de Certidão
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28/08/2025 02:54
Publicado Edital em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 11:25
Recebidos os autos
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27/08/2025 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.10, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Processo n.º 0710050-78.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRLENE DE SOUSA ALVES EXECUTADO: INTERCLINICAS PLANO VIDA USA OPERADORA DE SAÚDE LTDA Objeto: Intimação da parte requerida INTERCLINICAS PLANO VIDA USA OPERADORA DE SAÚDE LTDA(22.***.***/0001-25); o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS, Juiz de Direito da Vara Cível do Recanto das Emas, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, a parte requerida acima qualificada, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para, em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Alerte-se de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (Provimento Geral da Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça, artigo 100, § 4º).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 14:18:31.
Eu, ANNA CLAUDIA MELGACO WERKEMA, Servidor Geral, expeço este edital eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
26/08/2025 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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26/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:19
Expedição de Edital.
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25/08/2025 20:24
Juntada de Certidão
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22/08/2025 19:08
Recebidos os autos
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22/08/2025 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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21/08/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 19:30
Recebidos os autos
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12/08/2025 19:30
Outras decisões
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07/08/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/08/2025 17:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 23:14
Recebidos os autos
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31/07/2025 23:14
Outras decisões
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30/07/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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30/07/2025 19:06
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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30/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de INTERCLINICAS PLANO VIDA USA OPERADORA DE SAÚDE LTDA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0710050-78.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIRLENE DE SOUSA ALVES REVEL: INTERCLINICAS PLANO VIDA USA OPERADORA DE SAÚDE LTDA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Mirlene de Sousa Alves ("Autora") em desfavor de Interclinicas Plano Vida Usa Operadora de Saúde Ltda. ("Ré"), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial, a autora afirma, em síntese, que: (i) é beneficiária do plano de saúde Univida Bref, com vigência a partir de 15.01.2024; (ii) foi diagnosticada com obesidade grau III, com IMC de 46,20 kg/m², além de comorbidades graves como lombalgia, prédiabetes e transtornos associados à condição; (iii) após acompanhamento médico especializado, foi indicada a realização de cirurgia bariátrica, considerada essencial para o tratamento da obesidade mórbida; (iv) já tentou tratamentos convencionais, sem sucesso; (v) em 13.11.2024, o plano de saúde negou autorização para o procedimento, justificando que não atendia aos critérios da DUT n.º 27 da ANS; (vi) tal negativa desconsidera a urgência do caso, configurada pelos relatórios médicos anexados, e contraria as disposições contratuais de cobertura para o procedimento indicado; (vii) a conduta da ré lhe causou dano moral. 3.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: a.) Seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida DETERMINANDO que a Ré autorize e expeça todas as guias necessárias para a realização da CIRURGIA BARIÁTRICA no prazo que o Vossa Excelência assinalar, sob pena de arbitramento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 4.
Ao final, aduz os pedidos abaixo: b.) Seja confirmado no mérito, os efeitos da tutela, caso concedida, para julgar procedente o pedido da Autora para a expedição de todas as guias necessárias à realização da Cirurgia Bariátrica; [...] d.) A condenação da Ré ao pagamento da indenização pelos danos morais causados à Autora a serem arbitrados no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 5.
Deu-se à causa o valor de R$ 65.000,00.
Gratuidade de justiça 6.
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora.
Tutela Provisória 7.
O pleito provisório foi indeferido (Id. 221381438).
Audiência de conciliação 8.
Realizada audiência de conciliação, a ré não compareceu.
Manifestações da Autora 9.
A parte autora requereu a aplicação de multa pelo não comparecimento injustificado da ré na audiência de conciliação, além da decretação da sua revelia, dada a ausência de contestação.
Revelia 10.
Embora citada, a parte ré não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia.
Manifestação da Autora 11.
Instada a se manifestar, a autora apresentou novos documentos. 12.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Preliminares 13.
Não há questões preliminares a serem apreciadas e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 14.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 15.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a parte ré desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a parte autora dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor[1]. 16.
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão[2]. 17.
A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores. 18.
Versando o feito sobre plano privado de assistência à saúde, devem ser observadas a Lei n.º 9.656/1998 – desde que celebrado o negócio jurídico após a sua vigência[3] – e as Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. 19.
Conquanto possível a inclusão de cláusulas limitativas, à luz da normativa aplicável, o c.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a operadora do plano de saúde pode estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não limitar o tipo de tratamento a ser dispensado.
Consequentemente, o paciente não pode ser impedido de receber o tratamento mais avançado e adequado às suas necessidades[4]. 20.
No caso, o médico que acompanha a autora indicou a realização de internação e cirurgia “[...] para tratamento de obesidade CID E 66.8 Peso: 127,3 KG Altura 1,66 IMC: 46,20 KG/M2”, tendo em vista que “O paciente é portador de obesidade III e a obesidade tornou-se ainda mais grave a despeito dos vários tratamentos ralizados já possui acompanhamento e possui esta obesidade estável conforme laudo do endocrinologista.
O paciente apresenta como comorbidades (doenças agravadas pela obesidade e que melhoram quando a obesidade é tratada de modo eficaz) além de lombalgia.
A obesidade é uma doença grave que leva a outras comorbidades que levam a morte” (Id. 220239633). 21.
Vale frisar que a ré não apresentou defesa, não estando demonstrado que o procedimento cirúrgico indicado pelo médico como necessário ao suporte da autora está excluído da cobertura contratada ou que foi autorizado na forma recomendada ou dentro do prazo assinalado pela legislação de regência. 22.
Ademais, como visto linhas acima, a necessidade do tratamento foi cabalmente comprovada, sendo solicitado à ré no dia 23.9.2024.
O pedido, todavia, foi recusado, sob a alegação de não observância dos critérios previstos na DUT n.º 27 da ANS (Id. 220239610). 23.
Pois bem. 24.
De acordo com a DUT n.º 27 da ANS, a cobertura da cirurgia bariátrica é obrigatória para “[...] pacientes com idade entre 18 e 65 anos, com falha no tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 anos e obesidade mórbida instalada há mais de cinco anos, quando preenchido pelo menos um dos critérios listados no Grupo I e nenhum dos critérios listados no Grupo II”. 25.
O Grupo I enumera os seguintes critérios: a) Índice de Massa Corpórea (IMC) entre 35 Kg/m2 e 39,9 Kg/m2, com co-morbidades (doenças agravadas pela obesidade e que melhoram quando a mesma é tratada de forma eficaz) que ameacem a vida (diabetes, ou apnéia do sono, ou hipertensão arterial, ou dislipidemia, ou doença coronariana, ou osteo-artrites, entre outras); b) IMC igual ou maior do que 40 Kg/m2, com ou sem co-morbidades. 26.
Por seu turno, o Grupo II prevê como critérios: a) pacientes psiquiátricos descompensados, especialmente aqueles com quadros psicóticos ou demenciais graves ou moderados (risco de suicídio); b) uso de álcool ou drogas ilícitas nos últimos 5 anos. 27.
Conforme se verifica no relatório médico citado linhas acima, o IMC da autora é de 46,20 kg/m2, estando regularmente preenchido o critério previsto na alínea “b” do Grupo I. 28.
No mais, consoante se extrai do documento de Id. 220239602, a paciente não apresenta nenhum dos parâmetros listados no Grupo II. 29.
Por fim, a autora está inserida na faixa etária recomendada e apresenta histórico de obesidade mórbida e falha no tratamento clínico há cerca de oito anos (Id. 220239608), o que torna irregular e indevida a negativa embasada na DUT n.º 27 da ANS. 30.
Conclui-se, portanto, que a negativa de cobertura foi abusiva. 31.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
RECUSA INDEVIDA.
FINALIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
A relação jurídica estabelecida entre a operadora de plano de saúde e a contratante submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, devendo as cláusulas restritivas de direitos serem redigidas de forma clara, além de ser observada a primazia da interpretação mais favorável ao consumidor. 2.
A autora é segurada do plano de saúde apelante, sendo portadora de obesidade grau II, com IMC acima de 35 kg/m², associada a diversas comorbidades em razão disto, a exemplo de pré-diabetes, esteatose hepática, apneia do sono e dislipidemia. 3.
Foi solicitada ao plano de saúde autorização para a realização de cirurgia bariátrica, que foi negada, sob o argumento de que a paciente não preenche os critérios da Diretrizes de Utilização (n. 27) – DUT de Procedimentos e Eventos e Saúde da ANS. 4.
O procedimento foi indicado por médicos e demais profissionais de saúde, que assinalaram a imprescindibilidade na realização da intervenção, diante do quadro de saúde da paciente, observados os laudos de nutricionista, psicólogo, endocrinologista e cirurgião geral.
Os esclarecimentos e documentos trazidos pela autora demonstram que a beneficiária satisfaz plenamente aqueles requisitos. 5.
Comprovada a necessidade do procedimento médico indicado, configura-se indevida a recusa da cobertura.
Além disso, os outros tratamentos já utilizados não foram capazes de amenizar o quadro clínico da autora/apelada, acentuando a necessidade do procedimento em apreço. 6.
A negativa indevida de cobertura do plano de saúde em custear o procedimento cirúrgico necessário ao tratamento da autora viola os seus direitos de personalidade, e configura o dano moral, na medida em que agravou a aflição e o sofrimento da segurada, pois frustrou a sua legítima expectativa de poder contar com o plano de saúde em momento delicado, em que mais dele precisava. 7.
Quanto ao valor a ser fixado, a título de indenização, por dano moral, deve ser observada a situação do ofendido, o dano e a sua extensão, a condição econômica das partes, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, o valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) afigura-se adequado. 8.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e, a fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa- que também reflete o proveito econômico obtido-, perfaz a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante razoável e proporcional ao presente caso, consoante critérios constantes do art. 85, § 2º, do CPC. 9.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1842717, 0714844-58.2022.8.07.0005, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/04/2024, publicado no DJe: 24/04/2024. – grifo acrescido) 32.
Nesse quadro, é inegável a responsabilidade da parte ré em arcar com todos os custos da cirurgia da parte autora.
Entendimento contrário acabaria por afetar o fim maior da contratação de plano de saúde, que é a preservação da vida do consumidor e de sua dignidade, conforme entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 1321321/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 29/02/2012). 33.
O dano moral, por seu turno, resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado – a exemplo dos direitos da personalidade – e tem sede constitucional no art. 5º, incisos V e X, da Constituição[5]. 34.
Na espécie, houve relevante violação à integridade moral e psíquica da autora, razão por que devida a compensação por dano moral.
Decerto, causa mais do que mero aborrecimento a negativa indevida de cobertura para tratamento médico que, se não realizado, pode trazer consequências gravosas à saúde da paciente. 35.
Não se desconhece que o inadimplemento contratual, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa a direito extrapatrimonial – até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. 36.
Todavia, o atual entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça assenta que a negativa injustificada de cobertura por parte de operadora de plano de saúde vai além do mero inadimplemento contratual, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário que se encontra com a saúde comprometida e que necessita de cuidados médicos[6]. 37.
Destarte, o ato ilícito perpetrado pela ré, consubstanciado na negativa indevida do necessário tratamento médico, causou à autora mais do que mero aborrecimento, atingindo a esfera de seus direitos da personalidade e refugindo à normalidade, o que caracteriza, portanto, dano moral passível de compensação. 38.
Sobre os critérios a serem analisados para o arbitramento do dano moral, a jurisprudência destaca as circunstâncias específicas do evento danoso, a condição econômico-financeira das partes – especialmente do causador do dano, tendo em vista a suportabilidade do ônus – e a gravidade da repercussão da ofensa, observados, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que seja atendido o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento indevido do lesado nem incentivo à prática ilícita perpetrada pelo ofensor[7]. 39.
Na hipótese, reconhecida a necessidade de compensação do dano moral, considerando as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade do ilícito praticado e as suas consequências, atentando-se ainda para as finalidades punitiva e preventiva da reparação, tem-se por adequado o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação do dano moral experimentado pela parte autora. 40.
Logo, merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo 41.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) determinar à ré que autorize e custeie a cirurgia solicitada na petição inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ; b) condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, sobre a qual incidirão correção monetária, pelo IPCA, a contar da presente data[8], e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação – por se tratar de hipótese de responsabilidade contratual. 42.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça 43.
A ré não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou justificativa para tal ausência, razão pela qual aplico-lhe a sanção de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 334, § 8º), no montante de 1% (um por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da União. 44.
Remetam-se os autos ao Serviço de Contadoria. 45.
Em seguida, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento do valor da multa ora aplicada, sendo obrigatório seu adimplemento, mesmo ao beneficiário da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 4º), no prazo de 15 (quinze) dias.
Despesas Processuais 46.
Arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 47.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 48.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; com espeque no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil[9].
Disposições Finais 49.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[10]. 50.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CDC.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [2] STJ.
Súmula nº. 608.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. [3] Os planos de saúde submetem-se aos ditantes constitucionais, à legislação da época em que contratados e às clausulas deles constantes (ADI 1931, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 07-06-2018 PUBLIC 08-06-2018). [4] [...] 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017).
Incidência da Súmula 83/STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.063.834/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022 – grifo acrescidos) [5] CRFB.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [6] [...] 2.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual (AgInt no AREsp 1.876.763/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021). 3.
O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, somente comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça quando irrisório ou exorbitante, circunstância não verificada na hipótese, em que a indenização foi arbitrada em R$ 20.000,00.
Incidência da Súmula 7/STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.019.649/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022 – grifo acrescido) [7] Acórdão n.289388, 20050110951335APC, Relator: NÍVIO GERALDO GONÇALVES, Revisor: NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/10/2007, Publicado no DJU SECAO 3: 06/12/2007.
Pág.: 83. [8] STJ.
Súmula nº. 362.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. [9] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [10] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
23/06/2025 15:03
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de INTERCLINICAS PLANO VIDA USA OPERADORA DE SAÚDE LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 15:20
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:20
Outras decisões
-
27/05/2025 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0710050-78.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIRLENE DE SOUSA ALVES REQUERIDO: INTERCLINICAS PLANO VIDA USA OPERADORA DE SAÚDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Decreto a revelia da parte ré. 2.
Considerando o pedido de julgamento antecipado, anote-se conclusão para sentença. 3.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 16:22
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:22
Outras decisões
-
07/05/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de INTERCLINICAS PLANO VIDA USA OPERADORA DE SAÚDE LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2025 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
27/03/2025 18:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2025 02:29
Recebidos os autos
-
26/03/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/02/2025 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 19:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0710050-78.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIRLENE DE SOUSA ALVES REQUERIDO: INTERCLINICAS PLANO VIDA USA OPERADORA DE SAÚDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 27/03/2025 15:00 SALA 12 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-12-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente BRASÍLIA-DF, 16 de janeiro de 2025 16:00:21. -
16/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 15:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
-
14/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:13
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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