TJDFT - 0705318-54.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 16:47
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/03/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:08
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 19:10
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705318-54.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENIRA FAUSTINA DOS SANTOS REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por Josenira Faustina dos Santos (“Autora”) em desfavor de Banco Cetelem S/A (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial (ID 201842433), a parte autora afirma, em síntese, que: (i) percebe benefício previdenciário e foi surpreendida com desconto de RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC), no valor de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos) incluído no dia 27/01/2018 sob o número 97-828498869/18; (ii) entrou em contato com o Requerido para esclarecimento do ocorrido, só então foi informada que o empréstimo formalizado não se tratava de um empréstimo consignado ''normal'', mas sim de uma retirada de valores em um cartão de crédito; (iii) a modalidade de cartão de crédito consignado (RCC) diverge da modalidade contratual que desejava ter contratado; (iv) a falha na prestação dos serviços da instituição bancária lhe causou dano moral indenizável. 3.
Ao final, aduz os pedidos abaixo: 4.
Seja OUTORGADA A PROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDO exordiais para: • Declarar a inexistência de débito da parte autora, seja em razão da ilicitude da operação, seja em razão da ausência da prova da entrega do valor mutuado, outrossim, determinar por sentença o cancelamento dos descontos; • Comprovando o Banco a entrega do dinheiro, requer seja REVISA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO, substituindo para mútuo simples, que deverá ser remunerado com juros de mercado (na data da contratação), não superior a 2% ao mês, incidindo na forma simples (vedar juros compostos), apurado em liquidação de sentença; • Seja a REQUERIDA CONDENADA A RESTITUIR EM DOBRO os valores cobrados indevidamente, incluindo as parcelas descontadas no curso da presente demanda, a serem apuradas em liquidação de sentença; • Subsidiariamente, caso Vossa Excelência não entenda a existência de dolo, que seja a Requerida condenada a restituir os valores cobrados indevidamente na forma simples, incluindo as parcelas descontadas no curso da presente demanda, a serem apuradas em liquidação de sentença; • Não obstante, em caso de NÃO OCORRÊNCIA da quitação do empréstimo, que seja feito o desconto em folha de pagamento, na FORMA PARCELADA, evitando assim, prejuízo a parte autor(a), no limite da margem consignável; • A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento da vera (Súmula 362 do STJ) e juros de mora, no patamar de 1% ao mês, a contar da data deo evendo danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 27.441,20 (vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta e um reais e vinte centavos). 5.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial (ID 201842441).
Determinação de Emenda à Inicial— Gratuidade da Justiça 6.
A parte autora foi intimada a comprovar a gratuidade da justiça, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 202055282). 7.
Decorrido o prazo sem cumprimento da determinação acima, a gratuidade da justiça foi indeferida e intimada a recolher as custas iniciais.
Agravo de Instrumento 8.
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento, no qual lhe foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (ID 214958639) Contestação 9.
O réu foi citado e juntou contestação (ID 208302589). 10.
Aduz, preliminarmente, que (i) deve ser feita a retificação do polo passivo; (ii) ausência de interesse de agir; (iii) prescrição; (iv) decadência. 11.
No mérito, alega que: (i) a parte autora firmou, em 31/01/2018, o termo de adesão ao cartão de crédito consignado n° 97-*28.***.*86-18, com constituição de reserva de margem no importe de R$ 47,70 e autorização expressa para desconto em folha de pagamento referente ao valor mínimo da fatura, cujas condições estão de acordo com a Instrução Normativa nº 100 de 28 de dezembro de 2018; (ii) no ato da contratação a parte autora realizou saque no valor de R$ 1.308,89, pelo que providenciou o banco réu a transferência do valor diretamente para sua conta bancária; (iii) inexiste qualquer irregularidade no dever de informação ou qualquer defeito na prestação do serviço; (iv) incabíveis ao caso a repetição de indébito, bem como a indenização por danos morais almejadas. 12.
Alfim, pugna pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial. 13.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a contestação (ID208305998).
Réplica 14.
O autor manifestou-se em réplica (ID 208658962).
Na ocasião, rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial.
Especificação de Provas 15.
Intimadas a se manifestarem acerca de produção de provas, as partes nada requereram.
Fundamentação Questão Processual Pendente Retificação do Polo Passivo 16.
O réu pleiteia a retificação do polo passivo, em razão da incorporação da instituição bancária pelo Banco BNP Paribas Brasil S/A. 17.
Conforme documentos juntados pela parte ré (ID 208305998), de fato, a incorporação da Companhia pelo Banco BNP fez com que houvesse a extinção da incorporada, de modo que não há óbice para a retificação do polo passivo da demanda. 18.
Assim, retifique-se o polo passivo para constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, devidamente inscrita no CNPJ n.º 01.***.***/0001-82.
Preliminares Interesse de Agir 19.
A parte ré aduz preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de prévia reclamação administrativa, não havendo pretensão resistida. 20.
Nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida quando: (i) for inepta, observadas as hipóteses do §1º do mesmo artigo; (ii) a parte for manifestamente ilegítima; (iii) o autor carecer de interesse processual; (iv) não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. 21.
Com efeito, o interesse de agir exige a concomitância de três requisitos, quais sejam: a necessidade de intervenção do órgão judicante, a utilidade do provimento almejado e a adequação da tutela jurisdicional. 22.
Na espécie, o interesse de agir se afigura presente, uma vez que a tutela jurisdicional visada pela parte autora lhe é necessária, útil e adequada, podendo, se acolhida, redundar na declaração de inexistência do débito relativo aos cartões de crédito, bem como a condenação da ré na obrigação de complementar o valor do empréstimo consignado outrora contraído, nos termos pretendidos na exordial. 23.
Ressalte-se, outrossim, que a inexistência de prévio requerimento administrativo na tentativa de solucionar o impasse em questão não consubstancia falta de interesse de agir quando a requerida, em juízo, opõe-se frontalmente à pretensão autoral. 24.
De resto, à luz da teoria da asserção, as hipóteses de ilegitimidade de parte e de falta de interesse processual devem ser esquadrinhadas em juízo meritório, uma vez superada a fase de admissibilidade da demanda. 25.
Portanto, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir.
Preliminares de Mérito Da Prescrição 26.
A prescrição é fenômeno jurídico ligado aos direitos a uma prestação – dar, fazer ou não fazer –, os quais, uma vez violados, fazem surgir a pretensão.
A pretensão advinda da vulneração a um direito prestacional, por seu turno, se não exercida dentro do prazo legal, é encoberta pela prescrição[2] . 27.
Na esteira de entendimento deste Eg.
Tribunal de Justiça, “prescreve em cinco anos a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em empréstimo consignado em benefício previdenciário, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).”[3] , sendo o termo inicial de contagem do prazo a data do último desconto indevido. 28.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÕES EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSENCIA DE INFORMAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS. [...] 2 - Prescrição.
Repetição do indébito.
Empréstimo bancário.
Na forma do art. 27 do CDC, a pretensão de repetição de indébito decorrente de empréstimo bancário é quinquenal e tem por termo inicial a quitação do débito, com o pagamento da última prestação (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) [...] 6 - Recurso conhecido e provido em parte. (gp/j) (Acórdão 1872541, 07129606020238070004, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no PJe: 18/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO SANEADORA.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
NÃO CONHECIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
TESE NÃO APRECIADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
FRAUDE.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
CONFIGURADA.
PRAZO.
CINCO ANOS.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO MANTIDA. [...] 3.
Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de repetição de indébito decorrente dos descontos de contratação de empréstimo, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo a data do último desconto indevido como marco inicial da contagem do prazo quinquenal, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, perfilhado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 4.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (Acórdão 1875944, 07141538820248070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/6/2024, publicado no PJe: 18/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei 29.
No caso, o contrato impugnado ainda se encontra vigente, de modo que, não ultimados os descontos indevidos, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. 30.
Destarte, rejeito a alegação de prescrição.
Da Decadência 31.
A parte ré aduz que a pretensão autoral se encontra atingida pela decadência. 32.
A decadência, questão preliminar de mérito – na terminologia do professor Barbosa Moreira –, é fenômeno jurídico umbilicalmente ligado aos direitos potestativos, os quais consubstanciam uma prerrogativa que prescinde da atuação de outrem.
A prerrogativa, porém, se não exercida dentro do prazo legal, é fulminada pela decadência. 33.
In casu, apesar de lastrear o pedido com base no instituto jurídico da anulabilidade, a autora postula o reconhecimento judicial de que não houve contratação regular capaz de gerar os débitos correlatos, bem como requereu a suspensão de todo e qualquer desconto indevido em sua conta bancária, pretensão que ostenta natureza declaratória e, portanto, insuscetível de decadência. 34.
Em casos análogos, assim tem se manifestado esta Eg.
Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RECURSO APELAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS NÃO PREEENCHIDOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297 DO STJ.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
Não é suscetível de decadência o direito de postular o reconhecimento judicial da nulidade de negócio jurídico, dada a natureza declaratória da pretensão.
Prejudicial de decadência rejeitada. [...] 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1794131, 07021507520238070020, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 1/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) grifei 35.
Assim, rejeita-se a presente preliminar de mérito. 36.
Não foram suscitadas outras questões preliminares ou prejudiciais e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Julgamento Antecipado do Mérito 37.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 38.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Mérito 39.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 40.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que o réu desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e o autor dela se valeu como destinatário final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor[3]. 41.
Ademais, o c.
Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras[4]. 42.
A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores. 43.
Importa destacar, ainda, que, nos termos do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor, a “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como os riscos que apresentem”. 44.
Como é cediço, o direito à informação é corolário do princípio da boa-fé objetiva e do princípio da confiança, expressamente consagrados na legislação consumerista, a qual estabelece um dever de conduta entre fornecedor e consumidor no sentido de agirem com lealdade e confiança na busca do fim comum – adimplemento contratual -, protegendo as expectativas de ambas as partes. 45.
Para o deslinde da controvérsia, faz-se necessário examinar a validade do negócio jurídico celebrado pelas partes. 46.
Para tanto, colhe-se dos autos que a parte autora, em 31/01/2018, assinou “PROPOSTA DE ADESÃO— CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, o qual elucida as cláusulas gerais do contrato assinado pela autora (ID 208305995, P.3). 47.
Ademais, no mesmo documento, registrou ciência acerca do desconto em cartão de crédito a ser cobrado a partir da solicitação de saque, constituindo, assim, reserva de margem consignável – RMC. 48.
Nesse sentido, entendo que a parte autora foi cientificada acerca do produto adquirido, pois a linguagem é clara, os termos importantes foram destacados e separados, constando nos autos, ainda, o termo de consentimento acerca do cartão de crédito consignado, mediante o qual a parte autora declarou ciência das informações que recebeu. 49.
Com efeito, não se trata, como demonstra o contrato firmado entre as partes, de mútuo feneratício a ser pago de forma parcelada, mas de cartão de crédito consignado – informação estampada no cabeçalho do termo de adesão pelo qual foi realizada a operação. 50.
Outrossim, os documentos são claros não apenas quanto à modalidade da operação contratada, mas, ainda, quanto ao valor a ser liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados (ID 208305995, p,1), não se vislumbrando nenhuma ilegalidade ou abusividade no contrato firmado com o réu, tampouco vulneração ao direito do consumidor à informação, nos termos do art. 6º, incisos II e III do CDC. 51.
Frise-se que a consignação em folha encontra expressa previsão legal – art. 1º da Lei n.º 10.820/2003, no caso dos celetistas, e art. 45 da Lei n.º 8.112/1990, regulamentado pelo Decreto nº. 8.690/2016, em se tratando de servidor público federal. 52.
De mais a mais, os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito contraídos nos benefícios da Previdência, por seu turno, encontram-se regulamentadas na Instrução Normativa n.º 28/2008 – INSS. 53. É bem de ver que foi disponibilizado na conta da autora o montante de R$ 1.308,89 (ID 208305997), sendo que os descontos das quantias mínimas de cada fatura foram autorizados desde janeiro de 2018 (conforme faturas de ID 208305996). 54.
Ademais, ficou demonstrado que a parte autora, além do saque realizado no momento da contratação, também realizou outros saques vinculados ao cartão no ano de 2020 (ID 208305996, p. 31 e 33), o que afasta a alegação de ilegalidade da operação. 55.
Por oportuno, veja-se o entendimento deste Eg.
TJDFT quanto à temática discutida nestes autos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEI Nº 13.172/2015.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURADO.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ao tratar dos defeitos do negócio jurídico, o artigo 147, do Código Civil, afirma: "que o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado". 2.
De acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições Financeiras" 3.
A Lei nº 13.172/2015 dispõe acerca da possibilidade de desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito, mediante utilização da reserva de margem consignável. 3.1.
No presente caso, há nos autos documento que demonstra que o contrato foi firmado de maneira válida e que havia indicação expressa de que se tratava de cartão de crédito consignado. 4.
Restando verificado que a consumidora obteve clara informação sobre as cláusulas contratuais no momento da contratação do cartão de crédito consignado, inexiste violação ao dever de informação, devendo ser mantida a vontade contratual livremente pactuada. 5.
Considerando a inexistência de falha na prestação dos serviços, incabível a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais ou à repetição dos valores pagos pela apelante. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1808112, 07046966320238070001, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, , Relator Designado: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no PJe: 7/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
NULIDADE.VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ERRO.
NÃO COMPROVADO.PACTA SUNT SERVANDA. 1.
O cartão de crédito consignado, modalidade autorizada pela Lei 10.820/03, não constitui prática onerosa e lesiva ao consumidor (art. 51, IV, CDC). 2.
Afasta-se a alegação de nulidade se demonstrado que o consumidor foi prévia e devidamente informado das condições da contratação. 3.
Demonstrada a legalidade da contratação, os termos contratuais devem ser resguardados em respeito aos princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade do contrato (pacta sunt servanda). 4.
Não é possível reconhecer a abusividade da contratação de empréstimo com cartão de crédito consignável, em comparação com o contrato de mútuo consignado, pois o risco do credor naquele é maior, já que tem assegurado apenas o pagamento do mínimo da fatura, ao passo que, neste, de toda a prestação mensal. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1806072, 07034094720238070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 6/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALHA NA INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFETIVA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
PROIBIÇÃO.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. 1.
As instituições bancárias submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297). 2.
Comprovado que todas as condições e características da modalidade do ajuste foram expressamente informadas ao consumidor, afasta-se a alegação de falha no dever de informação. 3.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e usar o cartão para diversas compras, alegar vício de vontade na formação do contrato e tentar reaver valores correlacionados ao ajuste. 4.
Diante da autorização legal (Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015, pela Lei nº 14.431/2.022 e pela medida provisória nº 1.164/2023) e previsão contratual, não há ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, sobretudo porque a consumidora usufruiu do serviço contratado. 5.
A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, inexistente no caso 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1763712, 07033779120228070002, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei 56.
Cumpre salientar que, na modalidade contratada, se o consumidor não paga a totalidade do valor que utilizou na data do vencimento da fatura do cartão, o banco, administrador do cartão de crédito, é obrigado a financiar essa dívida, haja vista que o montante já foi gasto quando o consumidor adquiriu os produtos ou os serviços ou sacou determinado valor. 57.
Nesse contexto, não se verifica a conduta abusiva da instituição financeira noticiada pela autora, tampouco violação da boa-fé objetiva ou má-fé da parte requerida, visto que os descontos havidos se encontram em conformidade com o negócio estabelecido entre as partes e se adequam à margem consignável disponível para a demandante. 58.
Quanto à alegação de hipervulnerabilidade jurídica da demandante, não restou demonstrado que o banco réu tenha se prevalecido da fragilidade da consumidora para induzi-la a erro ou que impôs dolosamente a adesão ao contrato, ônus que cabia à autora (art. 373, I, do CPC), não sendo possível presumir o vício alegado, porquanto as informações do negócio jurídico foram discriminadas no contrato assinado. 59.
Desse modo, não estando configurada qualquer ilegalidade no termo de adesão firmado, prevalece o que foi livremente contratado pelas partes, privilegiando-se o princípio pacta sunt servanda. 60.
Por consequência disso, não há que se falar em repetição em dobro dos descontos havidos, tampouco em indenização por danos morais, uma vez que não restou verificada prática lesiva por parte do banco ora réu. 61.
Logo, não merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 62.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. 63.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 64.
Arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 65.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 66.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte autora com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; com espeque no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil[5].
Gratuidade da Justiça 67.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – honorários advocatícios e despesas processuais – para a autora, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[6], em razão do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido[7].
Disposições Finais 68.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[8]. 69.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CDC.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [4] STJ.
Súmula nº. 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. [5] CPC.
Art. 85. § 2ºOs honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [6] CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [7] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [8] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
16/01/2025 16:10
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
-
03/12/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/11/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSENIRA FAUSTINA DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 19:08
Outras decisões
-
23/10/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/10/2024 01:01
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/10/2024 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/10/2024 12:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:50
Juntada de Petição de impugnação
-
23/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/08/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
04/08/2024 13:47
Recebidos os autos
-
04/08/2024 13:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
31/07/2024 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:26
Gratuidade da justiça não concedida a JOSENIRA FAUSTINA DOS SANTOS - CPF: *18.***.*59-04 (AUTOR).
-
12/07/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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10/07/2024 04:20
Decorrido prazo de JOSENIRA FAUSTINA DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:37
Outras decisões
-
26/06/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/06/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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