TJDFT - 0708298-77.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:30
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:30
Determinado o arquivamento
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03/06/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/06/2025 14:53
Processo Desarquivado
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03/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
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31/05/2025 12:38
Juntada de Alvará de levantamento
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30/05/2025 15:50
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:50
Determinado o arquivamento
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28/05/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 18:08
Recebidos os autos
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28/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:29
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/02/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:03
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708298-77.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARMANDO MATHEUS GOMES DE ARAUJO REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ARMANDO MATHEUS GOMES DE ARAUJO contra PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A.
Em síntese, a parte autora afirma que possui conta corrente no Banco requerido (conta 5339214-8 agência 0001) e que, no dia 10/10/2024, ficou impossibilitado de realizar qualquer movimentação financeira por mera liberalidade da empresa ré.
Aduz que entrou em contato com o serviço de atendimento nos dias 10 e 13/10/2024, obtendo resposta de que não havia nada de irregular com sua conta e que a resposta para sua solicitação estava prevista para o dia 16/10/2024.
Narra que somente no dia 18/10/2024 pôde movimentar novamente sua conta, de modo que ficou impedido de utilizar o saldo de R$ 11.328,91, razão pela qual enfrentou dificuldades para honrar seus demais compromissos e despesas.
Com base no contexto fático narrado, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 223501916).
A empresa requerida, em contestação, entende não se tratar de relação de consumo, ao passo em que afirma que somente realizou o bloqueio do saldo de acordo com previsão contratual, em razão de dívida de cartão de crédito, mas que o desbloqueio foi realizado no mesmo dia 10/10/2024.
Entende que agiu em exercício regular de direito, advoga pela inexistência de dano moral indenizável e, por fim, requer a improcedência do pedido.
Em réplica, o autor reitera a narrativa e o pedido inicial. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para corroborar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos os documentos de ID 215522484 e seguintes.
O réu,
por outro lado, apresentou apenas telas sistêmicas no corpo de sua peça de defesa.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas coligidas aos autos, tenho que razão assiste à parte autora.
Isso porque a natureza dos contrários bancários pressupõe a continuidade do serviço, o que gera no consumidor uma legítima expectativa de que os serviços contratos estarão à sua disposição sempre que necessário, desde que respeitados os limites do instrumento contratual (como utilização de limites contratados, etc.).
Não se trata de tipo de instrumento em que um único ou um determinado serviço é prestado (como, por exemplo, uma única transferência bancária é realizada) e o contrato é automaticamente encerrado.
Logo, muito embora razão assista ao réu ao argumentar que existe previsão contratual e legal que lhe permita bloquear saldo para quitação de dívida decorrente do mesmo contrato de serviços bancários, a causa de pedir está baseada na alegação de que mesmo após o pagamento do cartão, no dia 10/10/2024, o autor permaneceu até o dia 18/10/2024 em conseguir realizar transações.
Conforme se vê dos documentos apresentados (ID 215522484 e seguintes), em todas as tentativas de transferências do tipo PIX, aparecia uma mensagem de erro e a transação não era concluída.
Ao buscar atendimento, foi transferido para 5 atendentes distintos e nenhum deles conseguiu solucionar o problema e sequer identificar a causa do erro apontado.
Por usa vez, o documento de ID 215522486 demonstra as diversas tentativas infrutíferas de realizar transações, ainda que possuísse saldo em conta.
Se o consumidor, parte hipossuficiente da relação, alega que sua conta corrente foi bloqueada ou que sobre ela existia algum erro que impedia a realização de transações bancárias por dias, mas os próprios atendentes respondiam ao contato informando que a conta estava normal, sem qualquer irregularidade e, ainda assim, a cada nova tentativa de transação uma mensagem de erro aparecia (note-se que não aparecem informações do tipo “saldo insuficiente”), ao réu incumbia – conforme critério estático de distribuição do ônus da prova, previsto no art. 373, II, do CPC – a prova do fato impeditivo ou modificativo do direito da parte autora ou a demonstração da quebra do nexo de causalidade em razão da existência de culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito externo.
Assim, entendo que restou configurada a falha na prestação do serviço, que não atendeu à legítima expectativa e não ofereceu ao consumidor a segurança que dele se espera, razão pela qual deverá responder, objetivamente, pelos danos gerados à consumidora, de acordo com art. 14 do CDC, citado alhures.
Essa falha na prestação do serviço, que ensejou a indisponibilidade durante quase 10 (dez) dias de elevado saldo bancário (superior a 11 mil reais) e, consequentemente, o impedimento de realizações bancárias pessoais e profissionais por parte do consumidor, a meu sentir, gera danos morais passíveis de indenização, pois macula a sua honra econômico-financeira, violando os direitos da personalidade da parte autora, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e das requeridas, para arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o banco requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela Taxa Selic (deduzida a atualização), ambos a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 22:22
Recebidos os autos
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08/02/2025 22:22
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 11:53
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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23/01/2025 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:23
Recebidos os autos
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22/01/2025 03:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/01/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 23:57
Recebidos os autos
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24/10/2024 23:57
Deferido em parte o pedido de ARMANDO MATHEUS GOMES DE ARAUJO - CPF: *55.***.*13-84 (REQUERENTE)
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23/10/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/10/2024 18:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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