TJDFT - 0720094-62.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720094-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: JULIANO MARCOS PEREIRA NASCIMENTO, ANA PAULA DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO "Ad cautelam", aguarde-se o trânsito em julgado da Ação Rescisória 0735030-49.2024.8.07.0000.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
09/09/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:38
Recebidos os autos
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09/09/2025 19:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/09/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:46
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:46
Outras decisões
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05/09/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 17:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:34
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:34
Outras decisões
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11/08/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:26
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 14:26
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 14:26
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CARVALHO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JULIANO MARCOS PEREIRA NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CARVALHO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de JULIANO MARCOS PEREIRA NASCIMENTO em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:53
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CARVALHO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:53
Decorrido prazo de JULIANO MARCOS PEREIRA NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:41
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:41
Outras decisões
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11/03/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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10/03/2025 18:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720094-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: JULIANO MARCOS PEREIRA NASCIMENTO, ANA PAULA DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JULIANO MARCOS PEREIRA NASCIMENTO e outro em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por base a Ação Coletiva n. 0032335-90.2016.8.07.0018, relativa ao reajuste previsto na Lei Distrital 5.106/2013.
O Distrito Federal ofertou impugnação, sustenta, em síntese, inexigibilidade do título, e o excesso de execução, com base nos seguintes argumentos: (i) prejudicialidade externa; (ii) indicação incorreta do período de fixação de juros; (v) anatocismo, decorrente da incidência da SELIC sobre o valor consolidado.
Em réplica a parte exequente refutou as alegações deduzidas pelo ente distrital apenas concordou com os valores informados. É o que importa relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença lastreado no título exarado na Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018, que condenou o Distrito Federal a: a) implementar na remuneração dos substituídos do SAE/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.106/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 01/09/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
II.1 – DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA De início refuto a alegação de prejudicialidade externa, visto que foi indeferido o efeito suspensivo na Ação Rescisória interposta.
II.2 - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO O ente público alega inexigibilidade da obrigação, com fundamento no Tema 864 do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, tal alegação não merece prosperar, pelos motivos que seguem.
A coisa julgada material, conforme o art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito.
Portanto, não cabe ao Distrito Federal, neste momento processual, questionar o mérito da decisão transitada em julgado.
O Tema 864 do STF, que trata da constitucionalidade de lei que concede revisão geral anual a servidores públicos em índice superior ao da correção da remuneração de detentores de mandatos eletivos, não se aplica automaticamente ao caso em tela.
A tese firmada no referido tema não possui o condão de invalidar automaticamente todas as decisões judiciais que reconheceram o direito de servidores públicos a reajustes salariais, especialmente aquelas já transitadas em julgado.
Caso o Distrito Federal entenda que a decisão transitada em julgado viola frontalmente o entendimento firmado pelo STF, o meio adequado não é a mera alegação de inexigibilidade em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Portanto, rejeito o pedido.
II.3 – EXCESSO DE EXECUÇÃO O credor concordou com os cálculos apresentados pelo Distrito Federal, modo pelo qual os homologo.
III – DISPOSITIVO Preclusa esta decisão, expeça-se a rpv/precatório referente aos valores apresentados pelo Distrito Federal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/02/2025 20:49
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 07:06
Recebidos os autos
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26/02/2025 07:06
Outras decisões
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25/02/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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21/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:07
Juntada de Petição de impugnação
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CARVALHO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JULIANO MARCOS PEREIRA NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720094-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: JULIANO MARCOS PEREIRA NASCIMENTO, ANA PAULA DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição.
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Caso necessário, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
16/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:59
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:59
Outras decisões
-
16/12/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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15/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CARVALHO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:44
Decorrido prazo de JULIANO MARCOS PEREIRA NASCIMENTO em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 19:12
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:21
Outras decisões
-
18/11/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/11/2024 13:46
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/11/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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