TJDFT - 0709823-88.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 18:34
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 13:24
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas ASSUNTO: Despejo por Inadimplemento (14915) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) PROCESSO: 0709823-88.2024.8.07.0019 AUTOR: AEID YUSUF HASAN ALI MUSTAFA REVEL: LG CASA DAS UTILIDADES PARA O LAR LTDA DECISÃO DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2.
INTIME-SE a parte devedora/requerida, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC) ou via carta com aviso de recebimento, se revel na fase de conhecimento ou se representado pela Defensoria Pública (art. 513, § 2º, inciso II, do CPC) ou por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC), para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, voltem conclusos.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação e transferência (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 10.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 11.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 12.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 13.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 13.1.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 15), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 13.2.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.3.
Prosseguindo, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 18:41
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:41
Outras decisões
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21/08/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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21/08/2025 09:27
Processo Desarquivado
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20/08/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 08:50
Recebidos os autos
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29/07/2025 08:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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28/07/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/07/2025 14:55
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LG CASA DAS UTILIDADES PARA O LAR LTDA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709823-88.2024.8.07.0019 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AEID YUSUF HASAN ALI MUSTAFA REVEL: LG CASA DAS UTILIDADES PARA O LAR LTDA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de despejo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AEID YUSUF HASAN ALI MUSTAFA (“Autor”) em desfavor de LG CASA DAS UTILIDADES PARA O LAR LTDA (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial (ID 219436459), a parte autora afirma, em síntese, que: (i) é proprietária do imóvel situado na Quadra 201, Lotes 12/13, Loja 01, Recanto das Emas/DF – CEP 72610-125; (ii) o contrato previu o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 6.600,00, desconto de pontualidade de R$ 600,00 e com reajuste anual pelo IGPM; (iii) por meio de termo aditivo pactuado pelas partes, a locação foi estabelecida pelo período entre de 25/02/2022 e 24/03/2024; (iv) a locatária permanece no imóvel, tendo sido o contrato de locação prorrogado automaticamente, todavia, encontra-se inadimplente com suas obrigações contratuais referentes aos meses de agosto a novembro de 2024; (v) o débito em atraso perfaz a soma de R$ 27.769,45; (vi) as tentativas de solução amigável foram infrutíferas. 3.
Tece arrazoado e pleiteia a concessão da tutela provisória nos seguintes termos: (a) seja, com arrimo no art. 59, § 1º da Lei nº 8.245/1991, inaudita altera pars, expedido mandado liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, notificando e citando a Requerida dos termos da presente ação, para, querendo e, objetivando evitar a rescisão sumária da locação e elidir a desocupação do imóvel, no mesmo prazo, proceder ao depósito dos alugueis devidos, inclusive os que se vencerem no curso da demanda, atualmente no importe global de R$ 27.769,45 (vinte e sete mil setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), a ser acrescido os honorários advocatícios na ordem de 20% conforme pactuado na Cláusula Décima Quarta, bem como, se assim entender, contestar o pedido, sob pena de revelia e confissão; (b) sucessivamente, por cautela, acaso Vossa Excelência entenda que é o caso de se prestar caução, seja, com arrimo no art. 59, § 1º da Lei nº 8.245/1991, inaudita altera pars, mediante caução dos três meses de alugueis inadimplidos pela ré, expedido mandado liminar para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, notificando e citando a Requerida dos termos da presente ação, para, querendo e, objetivando evitar a rescisão sumária da locação e elidir a desocupação do imóvel, no mesmo prazo, proceder ao depósito dos alugueis devidos, inclusive os que se vencerem no curso da demanda, atualmente no importe global de R$ 27.769,45 (vinte e sete mil setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), a ser acrescido os honorários advocatícios nos termos da Cláusula Décima Quarta do contrato, bem como, se assim entender, contestar o pedido, sob pena de revelia e confissão; 4.
Ao final, aduz os seguintes pedidos: (c) caso não procedido ao depósito integral dos alugueis em atraso na forma prevista no artigo 59, parágrafo terceiro da Lei nº 8.245/1991, seja, ao final, confirmada a medida liminar e julgada procedente a ação para, declarando rescindida a relação locatícia, decretar o despejo compulsório d a Requerida e, cumulativamente condená-la ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos da multa, correção monetária e juros, além das custas processuais, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais pertinentes; (d) no caso de purga da mora, desocupação voluntária ou procedência da ação, que seja restituída a parte Autora a caução caso seja prestada à garantia do cumprimento da medida liminar; 5.
Deu-se à causa o valor de R$ 106.969,45 (cento e seis mil novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos). 6.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial (ID 219436462).
Custas Iniciais 7.
As custas iniciais foram recolhidas (ID 219443762).
Tutela Provisória 8.
A medida liminar foi deferida (ID 221257778).
Manifestação da Parte Autora 9.
A parte autora noticiou a desocupação do imóvel no dia 14/01/2025 (ID 223458002).
Revelia da Parte Ré 10.
A parte ré, regularmente citada (ID 230060909), deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, motivo pelo qual decretou-se sua revelia (ID 236789831). 11.
Em seguida, dispensada a dilação probatória, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Preliminares 12.
Prefacialmente, reconheço, ex officio, a perda do objeto da presente ação em relação ao pedido de despejo, diante da desocupação voluntária do imóvel antes da angularização da relação jurídico-processual (ID 223458003). 13.
Nesse sentido, julgo extinto o processo quanto ao pedido de despejo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Preliminares 14.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Julgamento Antecipado do Mérito 15.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 16.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Mérito 17.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 18.
Com efeito, a relação locatícia e a mora da parte ré encontram-se provadas por meio do contrato de locação, pactuado em 28/10/2022 (ID 219436464), bem como do termo de desocupação do imóvel (ID 223458003), no qual a parte ré, expressamente, reconheceu sua inadimplência. 19.
Caracterizado o inadimplemento do locatário, é possível o desfazimento da locação, nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei 8.245/1991.
A lei das locações permite, ainda, a cumulação do pedido de rescisão contratual com a cobrança dos aluguéis e demais encargos em atraso[3]. 20.
Nesse ponto, quanto aos débitos referentes aos alugueis, consoante planilha indicada ao ID 219436469, verifico que a autora pretende a cobrança das parcelas mensais, cada uma no importe de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), relativas aos meses de agosto a novembro de 2024, acrescidos de multa contratual de 2% e juros de mora de 1% ao mês, conforme cláusula terceira, parágrafo primeiro do contrato entabulado (ID 219436469). 21.
Diante disso, operando-se os efeitos materiais da revelia (art. 344 do CPC), tenho por incontroversos os fatos narrados pela parte autora. 22.
Ademais, à míngua de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito alegado na exordial, conforme distribuição do ônus de prova previsto na legislação processual[4], a procedência dos pedidos é medida que se impõe. 23.
Logo, merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 24.
Ante o exposto, em relação ao pedido de despejo, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 25.
Noutro giro, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) desconstituir o contrato de locação firmado entre as partes; b) condenar a parte ré a pagar à parte autora os valores correspondentes aos aluguéis, no importe de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) mensais, vencidos no período de agosto de 2024 a 14 de janeiro de 2025, data da desocupação, sobre os quais incidirão correção monetária, pelo IGPM, multa contratual de 2% (dois por cento), ambos conforme disposições do contrato de ID 219436468, pp.1-2, assim como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo a contar do vencimento de cada parcela. 26.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 27.
Diante da aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, arcará a parte ré com as despesas processuais.
Honorários Advocatícios 28.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 29.
Em conformidade com as balizas acima, arcarão a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; com espeque no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil[5].
Disposições Finais 30.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[6]. 31.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] Lei nº. 8.245/1991.
Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; [4] CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [5] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [6] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
12/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:05
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:05
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:53
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:53
Outras decisões
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16/05/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:10
Decorrido prazo de LG CASA DAS UTILIDADES PARA O LAR LTDA em 14/04/2025 23:59.
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23/03/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:54
Recebidos os autos
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13/02/2025 11:53
Outras decisões
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12/02/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 19:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709823-88.2024.8.07.0019 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AEID YUSUF HASAN ALI MUSTAFA REU: LG CASA DAS UTILIDADES PARA O LAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido liminar de desocupação do imóvel, visto que o contrato de locação em tela não prevê garantias e o fundamento do pedido de desocupação imediata é a falta de pagamento do aluguel e dos acessórios da locação no vencimento.
Satisfeitos, pois, os requisitos do inciso IX, § 1º, do art. 59 da Lei nº 8.245/1991. 2.
Note o locador, no entanto, que o inquilino ainda poderá manter a locação, evitando a rescisão e elidindo a liminar, mediante o depósito judicial da totalidade dos valores devidos, nos termos do § 3º do art. 59 da citada lei. 3.
Venha a caução, no valor equivalente a três vezes o valor do aluguel, no prazo de 5 (cinco) dias.
A caução não pode consistir no próprio crédito locatício, visto que, em caso de improcedência, não garantirá ao locatário o recebimento da indenização prevista no art. 64, § 2º, da Lei nº. 8.245/1991. 4.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
LIMINAR PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO.
CAUÇÃO NO VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL.
SUBSTITUIÇÃO PELO CRÉDITO LOCATÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
Em se tratando de ação de despejo fundada no inadimplemento do locatário, a concessão de liminar para desocupação do imóvel está adstrita à prestação de caução "equivalente a três meses de aluguel", nos termos do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/1991.
II.
Ainda que possa eventualmente ser amenizada a exigência da caução no valor equivalente a três meses de aluguel, por certo não pode ser admitida, para o fim de respaldar a liminar de despejo, caução correspondente ao crédito locatício do locador, dada a sua patente inaptidão para o fim de indenizar o locatário na hipótese de improcedência da demanda.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1422103, 07138524920218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no PJe: 22/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Vindo a caução, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se mandado de desocupação liminar do referido imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, citando-se a parte ré. 6.
Advirta-se à parte ré no mandado de desocupação de que ainda poderá manter a locação mediante o depósito judicial da totalidade dos valores em débito, inclusive dos honorários, em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, não havendo outro percentual fixado expressamente no contrato de locação. 7.
Não sendo desocupado o bem no prazo de 15 (quinze) dias nem havendo o pagamento do débito, fica autorizada, desde logo, a expedição de mandado de despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento, devendo a parte autora fornecer os meios ao oficial de justiça para o cumprimento da ordem. 8.
Em sendo necessária a força policial, o oficial de justiça deverá requisitá-la com a simples apresentação da cópia do mandado, cabendo à autoridade policial deslocar-se em cumprimento à requisição, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal. 9.
Não havendo local para que os bens sejam levados, fica autorizada a sua remoção para o depósito público.
Se os bens estiverem muito deteriorados, o autor ficará como depositário dos bens, os quais poderão ser mantidos no próprio local em que se encontram.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 18:17
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:17
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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