TJDFT - 0722114-26.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2025 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 15:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:03
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722114-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por GW CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em ID 226604621, foi prolatada sentença de procedência em que foi concedida a medida liminar para “suspender a exigibilidade da totalidade do crédito tributário parcelado pela autora em 30/06/2023, no valor total de R$ 59.419,27 (cinquenta e nove mil e quatrocentos e dezenove reais e vinte e sete centavos) (ID 220716665)”.
O autor vem aos autos para requerer a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda para que proceda à suspensão da exigibilidade (ID 227243575).
DECIDO.
O pedido do autor não merece acolhimento.
Tendo em vista que a medida liminar foi deferida em sede de sentença, o DF foi intimado pessoalmente para dar cumprimento, conforme mandado de ID 226821247.
O respectivo mandado foi cumprido na data de ontem, 24/05/2025, conforme diligência de ID 227017722.
Desta forma, o Distrito Federal já foi intimado e tem plena ciência da medida liminar exarada em que deve dar cumprimento, sob pena de descumprimento de medida judicial e eventual fixação de multa diária.
Na hipótese, portanto, é inócua a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda, a qual é órgão do DF e não possui personalidade jurídica própria, sobretudo porque o Ente Personalizado já foi intimado para o mesmo objetivo.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido do autor de ID 227243575.
Aguarde-se o prazo de dez dias para o DF cumprir a medida liminar.
AO CJU: Intime-se o autor para mera ciência.
Prazo: 5 dias.
Aguarde-se o prazo de dez dias para o DF cumprir a medida liminar.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/02/2025 18:04
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:04
Indeferido o pedido de GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-14 (REQUERENTE)
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25/02/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:11
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/02/2025 14:08
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:08
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 05:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/01/2025 14:05
Juntada de Petição de apelação
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08/01/2025 13:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722114-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Custas recolhidas.
Trata-se de ação anulatória de débito tributário, cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, proposta por GW CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA contra o DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, com o objetivo de impugnar lançamento e a exigibilidade de tributo (ISSQN) relativo a serviço de engenharia prestado em outra unidade da Federação, cidade de Luís Eduardo Magalhães - BA.
Decido.
A tutela provisória de urgência somente poderá ser concedida se houver elementos que evidenciem probabilidade no direito alegado e risco de ineficácia do provimento final ou urgência, conforme artigo 300, caput, do CPC.
No caso, a parte autora questiona o lançamento e a exigibilidade de ISSQN relativo a serviço de engenharia prestado pela autora.
Ao que se depreende dos autos, ID n.º 220716659, a autora foi contratada pela Prefeitura de Luís Eduardo Magalhães no Estado da Bahia para prestar serviços de engenharia, execução de projeto de requalificação viária e drenagem de vias.
O referido serviço de engenharia é fato gerador do ISS, tributo municipal e distrital.
A autora juntou documentos para demonstrar que o tomador do serviço, Prefeitura de Luís Eduardo Magalhães, teria retido o valor do imposto sobre serviço (ID 220716660 - declaração de retenção de imposto sobre serviço para ser apresentada ao Distrito Federal).
Tal declaração tem o objetivo de comunicar ao Distrito Federal que o tributo foi recolhido.
Todavia, em relação à NF 1134, objeto da controvérsia, embora a autora tenha enviado para análise dos agentes de fiscalização fazendários documentos para demonstrar a retenção do imposto pelo tomador, estes informaram que não localizaram, em seus controles, o recolhimento do imposto.
Não está claro nos autos o motivo pelo qual o DF teria desprezado o recolhimento pelo tomador.
Isto porque a declaração dos agentes de fiscalização, juntadas pela autora, é genérica.
Apenas com a contestação será possível apurar a que os agentes se referiam quando mencionaram que o imposto não foi localizado em seus controles.
Antes do contraditório, não há como apurar os motivos pelos quais o DF resolveu promover o lançamento de tributo que já teria sido pago no local da execução do serviço.
Em razão da ausência de comprovação do recolhimento do ISS,F, este promoveu o lançamento do tributo.
O ISSQN é disciplinado pela LC 116/2003.
O imposto tem como fato gerador a prestação de serviços constante de lista anexa à referida lei.
Em regra, o serviço considera-se prestado e o imposto devido, no local do estabelecimento.
No caso em análise, por força do artigo 3º, inciso III, da LC 116/2003, o imposto é devido no local da execução da obra, uma vez que os serviços prestados estão entre aqueles descritos no subitem 7.02.
Portanto, quanto ao fato gerador e competência para o lançamento e exigibilidade do imposto, não se questiona.
Portanto, se o imposto foi pago integralmente no local onde o serviço foi prestado, não haveria que se cogitar em pagamento no local onde é localizado o estabelecimento da autora, Distrito Federal.
Como o imposto não foi pago no Distrito Federal, este acabou por efetivar o lançamento, para constituição deste crédito tributário.
Ocorre que a autora incluiu este tributo em programa de recuperação de dívida, cuja adesão pressupõe confissão e renúncia de discussão judicial sobre as dívidas objeto de parcelamento. É essencial no caso o contraditório efetivo, pois a autora, de forma espontânea, confessou a dívida e renunciou a discussões judiciais.
Se o serviço foi prestado em outra unidade da federação e o imposto foi pago na referida localidade, não haveria motivo para confessar o débito. É fundamental investigar o motivo pelo qual a autora confessou dívida que afirma que é indevida.
Trata-se de pessoa jurídica de grande porte, com capacidade técnica e financeira e assessoria contábil.
Não se compreende o motivo pelo qual teria confessado débito indevido.
O alegado erro para justificar o pagamento indevido é incompatível com quem desfruta de completa assessoria contábil.
O autor não deixa claro na inicial se houve equívoco de sua contabilidade.
Como mencionado na inicial, o débito em questão representa mais da metade do débito confessado para ser incluído em programa de recuperação fiscal.
Se tinha ciência de que era indevido quando o confessou para ser incluído no REFIS (até porque pagou para o Município de Luís Eduardo Magalhães), é essencial apurar as razões desta conduta.
A autora tem assessoria contábil e, certamente, tal assessoria não permitiria a confissão de dívida tributária que é indevida.
Estas questões devem ser esclarecidas, em especial com o contraditório efetivo.
Sem tais esclarecimentos impossível flexibilizar a regra objetiva que condiciona a entrada no REFIS, confissão de dívida e renúncia a processos judiciais que envolvem esta dívida.
Por isso, neste momento, não há elementos suficientes para desqualificar a presunção de legitimidade do lançamento.
Ademais, o crédito tributário relativo a este serviço foi incluído em programa de parcelamento há mais de ano, junho de 2023, o que desqualifica, inclusive, a alegada urgência, premissa para a tutela provisória.
Em junho de 2023 a autora confessou o débito e renunciou à possibilidade de discussão judicial e, agora, mais de ano após tal decisão espontânea, pretende a suspensão da exigibilidade do acordo.
O decurso de tão longo período desqualifica a alegação de urgência.
Aliás, não há nenhuma evidência de que tal crédito está a restringir o nome ou as atividades econômicas da autora.
A urgência não se faz presente.
Não há risco de ineficácia ou perecimento do direito, até porque no caso de procedência, os valores poderão ser objeto de restituição, um dos pedidos formulados.
Isto posto, por ausência dos pressupostos da tutela provisória, INDEFIRO a liminar.
Cite-se o réu para contestar, com as advertências legais.
Não será designada audiência, porque o direito em questão não admite transação.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:56
Recebidos os autos
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16/12/2024 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:39
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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