TJDFT - 0701197-03.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2025 15:59
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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27/08/2025 02:36
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 08:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701197-03.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, após realizada a citação, a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito ID 237766231.
Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada nos autos em favor da Defensoria Pública - PRODEF, chave PIX 09.396.049.0001-80, como requerido no ID 238213182.
Custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/08/2025 19:14
Recebidos os autos
-
25/08/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 19:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/06/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:59
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 03:20
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/05/2025 15:27
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:27
Deferido o pedido de JOANA DARC MONTEIRO DA SILVA - CPF: *53.***.*01-20 (EMBARGANTE).
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14/05/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/04/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
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20/03/2025 21:00
Recebidos os autos
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20/03/2025 21:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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17/03/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/03/2025 14:12
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701197-03.2021.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOANA DARC MONTEIRO DA SILVA EMBARGADO: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por Joana Darc Monteiro da Silva contra Golden Fomento Mercantil LTDA, nos autos da ação de execução nº 0707737-04.2020.8.07.0014, onde a embargada busca o recebimento de R$ 15.215,59, referentes a uma nota promissória.
A embargante alega, em essência, a inexigibilidade do título extrajudicial, pois desconhece a nota promissória apresentada, afirmando que jamais assinou documento semelhante e que sequer conhece a empresa embargada.
Sustenta que as assinaturas em seus documentos pessoais são totalmente incompatíveis com aquela constante no título executivo, argumentando ser vítima de fraude.
Diante disso, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a realização de perícia grafotécnica e, por fim, a procedência dos embargos para que seja declarada a inexigibilidade do título extrajudicial.
A embargada apresentou impugnação aos embargos, alegando que os documentos apresentados pela embargante não comprovam sua hipossuficiência, visto que ela é titular de uma empresa ativa na Receita Federal.
No mérito, defende que o título é executável por preencher os requisitos da Lei Uniforme de Genebra.
Afirma que não houve falsificação nas assinaturas e que a perícia grafotécnica é desnecessária, uma vez que uma simples comparação entre as assinaturas da embargante e a do título executivo comprovaria a mesma grafia.
Ao final, pugnou pela improcedência dos embargos.
Houve réplica da embargante, na qual ela reiterou os termos da petição inicial, reforçando a necessidade da perícia grafotécnica para comprovar a fraude na assinatura do título.
No curso do processo, foram proferidas as seguintes decisões: a gratuidade de justiça foi concedida à embargante; os embargos foram recebidos, mas sem efeito suspensivo; o processo foi saneado e foi determinada a realização de perícia técnica para verificar a autenticidade da assinatura no título, com os custos dos honorários periciais a serem arcados pela embargante, em virtude da concessão da gratuidade de justiça; o perito judicial, Aureluz Sétimo Socorro dos Santos, foi nomeado para conduzir a perícia grafotécnica; os honorários periciais foram homologados em R$ 1.798,00; o laudo pericial foi apresentado; o laudo pericial foi homologado; e as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais.
FUNDAMENTAÇÃO A questão central deste caso é a veracidade da assinatura aposta na nota promissória que a embargada apresentou como título executivo extrajudicial.
A embargante alega que a assinatura é falsa e que ela não reconhece o título, enquanto a embargada defende a validade do título e a autenticidade da assinatura.
A embargante, em sua petição inicial, afirmou que a assinatura presente na nota promissória não era sua e que não reconhecia a dívida.
Para comprovar suas alegações, requereu a produção de prova pericial grafotécnica, o que foi deferido por este Juízo.
O laudo pericial, de ID 146108242, elaborado pelo perito judicial Aureluz Sétimo Socorro dos Santos, é claro e definitivo ao concluir que: as análises periciais grafotécnicas demonstraram divergências nos confrontos diretos entre os grafismos lançados no documento questionado e os padrões, com base nas características técnicas individuais e no conjunto de informações apresentadas nos anexos 4 e 5 do laudo.
Assim, o perito concluiu que Joana D’Arc Monteiro da Silva não preencheu a nota promissória questionada.
Adicionalmente, as análises periciais documentoscópicas mostraram que os traços das assinaturas questionadas apresentam características de produção com caneta esferográfica, mas a tinta não reagiu ao contato com hipoclorito de sódio nos pontos assinalados, levando à conclusão de que os grafismos foram impressos.
Respondendo aos quesitos formulados pelas partes, o perito também afirmou que a assinatura aposta na nota promissória não foi feita de próprio punho por Joana Darc Monteiro da Silva, e que as assinaturas analisadas foram impressas no documento, concluindo ainda que a assinatura na nota promissória não apresenta semelhança com as assinaturas nos documentos apresentados como padrão.
O laudo pericial foi homologado por este Juízo e não houve impugnação pelas partes.
A embargada, em sua manifestação de ID 150507563, alega que não impugnou o laudo pericial por motivos econômicos e que a assinatura no título foi feita com caneta esferográfica, o que seria visível a olho nu.
Alega também que o preenchimento posterior do título pelo credor não é proibido, desde que não haja abuso.
Entretanto, a alegação da embargada não prospera, pois a perícia comprovou que a assinatura não foi feita de próprio punho pela embargante, mas sim por meio de impressão.
A discussão sobre o preenchimento do título é irrelevante, uma vez que a falsidade da assinatura invalida o título como um todo, confirmando a tese de fraude levantada pela embargante. É importante ressaltar que a nota promissória, como título executivo extrajudicial, deve observar os requisitos legais para sua validade, entre eles, a assinatura do devedor.
A ausência de assinatura válida da embargante, comprovada pela perícia grafotécnica, retira a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título, tornando-o inexigível.
O artigo 917, I, do Código de Processo Civil (CPC) permite ao devedor opor a inexigibilidade do título executivo extrajudicial.
A embargante comprovou que não foi ela quem assinou a nota promissória, descaracterizando a obrigação de pagamento dela.
Dessa forma, restou comprovada a tese da embargante de que foi vítima de fraude e que não é devedora da quantia cobrada pela embargada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Joana Darc Monteiro da Silva, para declarar a inexigibilidade do título extrajudicial (nota promissória) que embasa a ação de execução nº 0707737-04.2020.8.07.0014, em razão da falsidade da assinatura aposta no documento, conforme laudo pericial de ID 146108242; e extinguir a execução movida por Golden Fomento Mercantil LTDA em face de Joana Darc Monteiro da Silva, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno o embargado a ressarcir ao TJDFT as despesas da perícia.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Traslade-se cópia desta para os autos da execução ou processo associado.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Distrito Federal, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
31/01/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2025 09:35
Recebidos os autos
-
31/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:35
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/10/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 03:58
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 29/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 06/07/2023 23:59.
-
09/06/2023 17:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/06/2023 00:01
Recebidos os autos
-
05/06/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 00:01
Outras decisões
-
01/03/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/02/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 03:06
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 16/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
30/12/2022 16:24
Juntada de Petição de laudo
-
14/12/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2022 16:54
Recebidos os autos
-
04/12/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 16:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/09/2022 00:43
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 13/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 28/06/2022 23:59:59.
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27/06/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 01:15
Recebidos os autos
-
25/05/2022 01:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2021 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/10/2021 15:33
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 17:22
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
15/10/2021 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2021 12:53
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
15/10/2021 08:31
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 19:58
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2021 19:12
Publicado Certidão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 16:54
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
30/08/2021 16:54
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/08/2021 18:18
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
02/08/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2021 23:47
Recebidos os autos
-
18/07/2021 23:47
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2021 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/05/2021 22:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2021.
-
13/05/2021 16:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 18:50
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/04/2021 20:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/04/2021 14:12
Expedição de Certidão.
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07/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2021.
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06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 23:04
Recebidos os autos
-
26/03/2021 23:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2021 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/03/2021 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 12:18
Recebidos os autos
-
02/03/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/02/2021 17:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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