TJDFT - 0745962-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 18:29
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:29
Outras decisões
-
20/08/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 03:26
Decorrido prazo de GREICE MALHEIROS DO NASCIMENTO CHAVES em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745962-93.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAKSHMI S.A., MILLER AMARAL MACHADO, DIEGO NUNES PEREIRA GONCALVES EXECUTADO: GREICE MALHEIROS DO NASCIMENTO CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por LAKSHMI S.A. em face de GREICE MALHEIROS DO NASCIMENTO CHAVES, partes qualificadas.
Primeiramente faço registro do levantamento do sigilo imposto na decisão contida no ID 238645332.
O resultado da busca de bens restou parcialmente positivo, conforme anexo.
Nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC intime-se a parte devedora para manifestação, no prazo de 5 dias.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
30/06/2025 15:29
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:29
Outras decisões
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23/06/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/06/2025 20:42
Recebidos os autos
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06/06/2025 20:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/06/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de GREICE MALHEIROS DO NASCIMENTO CHAVES em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 21:35
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:33
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:33
Deferido o pedido de LAKSHMI S.A. - CNPJ: 26.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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04/04/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745962-93.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAKSHMI S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LAKSHMI S.A em face de GREICE MALHEIROS DO NASCIMENTO.
Retifiquem-se os registros.
Intime-se GREICE MALHEIROS DO NASCIMENTO (devedora) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
03/04/2025 17:01
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 20:08
Recebidos os autos
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02/04/2025 20:08
Outras decisões
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01/04/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
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31/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 14:50
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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28/03/2025 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/03/2025 13:08
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de GREICE MALHEIROS DO NASCIMENTO CHAVES em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745962-93.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAKSHMI S.A.
REU: GREICE MALHEIROS DO NASCIMENTO CHAVES SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança de aluguel proposta por LAKSHMI S.A. em face de GREICE MALHEIROS DO NASCIMENTO CHAVES, partes qualificadas.
A parte autora aduz que firmou com a parte requerida contrato de locação de um imóvel, situado Edifício Cristal, CLN 112, Bloco A, loja 20, Asa Norte, Brasília-DF, CEP 70762-520, em 29/07/2022 pelo período de 36 (trinta e seis) meses.
Afirma que a requerida saiu do imóvel, contudo não houve pagamento de aluguéis e outros encargos, como por exemplo taxa condominial.
Na oportunidade apresenta detalhamento do débito que soma o montante de R$ 3.909,06.
Citada (ID 221869303), a parte requerida não apresentou contestação, tendo seu prazo decorrido em 11/02/2025.
Não houve requerimento de outras provas (ID 227008492). É relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que a matéria de mérito é unicamente de direito e, não tendo o réu apresentado contestação, faz-se necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.
Aplicáveis, no caso, os efeitos da revelia, o contrário não resultando da prova dos autos, reputando-se, portanto, verdadeiros, os fatos narrados na inicial.
Conforme contrato colacionado (ID 215279314), resta comprovado o vínculo locatício entre as partes.
No que toca a citação, conforme pesquisa INFOJUD em anexo, o endereço constante no cadastro da Receita Federal é o mesmo da citação, não havendo dúvidas quanto à ciência do processo.
A Lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato.
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos, sendo o pagamento da locação e seus encargos a principal obrigação do inquilino.
Acrescente-se que a parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Assim, o pedido merece prosperar.
Dispositivo.
Nestes termos, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.909,06 (atualizados até 22/10/2024) acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária, segundo a Tabela Prática do TJDFT, ambos a partir da data da última atualização.
Em face da sucumbência, condeno a réu no pagamento das despesas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2, do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/02/2025 20:34
Recebidos os autos
-
26/02/2025 20:33
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de GREICE MALHEIROS DO NASCIMENTO CHAVES em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de GREICE MALHEIROS DO NASCIMENTO CHAVES em 11/02/2025 23:59.
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29/12/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 17:31
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:31
Recebida a emenda à inicial
-
17/12/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/12/2024 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/11/2024 23:23
Recebidos os autos
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18/11/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 23:23
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/11/2024 12:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
22/10/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/10/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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