TJDFT - 0707948-86.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:02
Baixa Definitiva
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12/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:04
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRAJETO.
BURACO SEM TAMPA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar os recorrentes (Distrito Federal e NOVACAP) ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de dano moral em decorrência de queda em buraco em calçada pública. 2.
O fato relevante.
A recorrente NOVACAP alega ausência de responsabilidade objetiva pelo acidente, sustentando inexistência de omissão no dever de conservação da via pública e culpa exclusiva da vítima em “não olhar onde estava pisando”.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em aferir a responsabilidade estatal por omissão (ausência de tampa em buraco em via/calçamento público) e determinar se há ou não nexo entre a suposta omissão estatal e os danos sofridos pela requerente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Da ilegitimidade passiva.
Em que pese a recorrente trazer em seu pedido “acolher a preliminar de ilegitimidade da Recorrente para figurar no polo passivo da presente ação, extinguindo o feito, sem resolução de mérito”, não há em suas razões fundamento para análise do requerimento.
Portanto, prejudicada a análise. 5.
A responsabilidade civil quanto à prestação de serviços públicos é, em regra, objetiva, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
No entanto, tratando-se de dano decorrente de uma omissão estatal, a doutrina e a jurisprudência dominantes entendem que a responsabilidade do Estado é subjetiva, adotando-se, excepcionalmente, a Teoria da Responsabilidade Subjetiva que, no entanto, tem aplicação diversa da verificada no âmbito do direito civil, uma vez que não depende da demonstração de dolo ou culpa, verificando-se a responsabilização em razão da denominada "culpa anônima", vale dizer, não há necessidade de demonstração da culpa do agente.
Nessa hipótese, a doutrina esclarece que a responsabilização do ente público e concessionárias de serviços ocorre quando demonstrada a "má prestação de serviço ou da prestação ineficiente do serviço ou, ainda, da prestação atrasada do serviço como ensejadora do dano.
O Superior Tribunal de Justiça também se posiciona nesse sentido, como se pode analisar do Resp 1069996/RS-2009.
O fato é que o Estado não pode ser o garantidor universal, não podendo ser responsável por todas as faltas ocorridas em seu território" (CARVALHO, Matheus.
Manual de Direito Administrativo. 12 ed.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 377). 6. É incontroverso nos autos que o requerente sofreu queda em buraco e, em razão desse fato, experimentou as lesões comprovadas nos IDs 66772188, 66772190 e 66772960.
Por outro lado, resta analisar se a causa da queda decorreu de omissão do Distrito Federal e da NOVACAP em garantir a segurança das vias públicas, pois o requerente alega que a queda foi provocada por ausência de tampa em buraco. 7.
Na hipótese dos autos, é possível verificar que houve, efetivamente, prestação ineficiente de serviço de manutenção de via pública, pois há fotos do estado do buraco sem a tampa em via pública, ID 66772190 p. 7 a 12. 8.
Assim, as provas dos autos comprovam que o acidente ocorreu devido à ausência de manutenção de uma tampa de buraco localizada na via pública.
A negligência estatal foi reconhecida por sequer identificar a quem pertence o buraco aberto em via de tráfego público já que a recorrente alega não constar em seus registros o respectivo buraco, que está sem tampa (ID 66772985 p. 9-10) e não possuir pessoal suficiente a monitorar todas as demandas evidenciando a omissão na conservação do espaço público.
Assim, não cabe ao cidadão arcar com os custos da negligência estatal estando, portanto, presente o dever de indenizar.
Precedentes: Acórdãos 1773948, 1865684.
Logo, mantém-se a sentença recorrida. 9.
No que diz respeito ao dano moral, que é o abalo psíquico, a lesão à honra, a direito da personalidade do cidadão, o requerente se desincumbiu do ônus de provar a sua configuração.
A requerente sofreu um acidente causado pela omissão do Estado na ausência de tampa de buraco em via pública, o que resultou em lesão física significativa com necessidade atendimento médico, inclusive com enfaixamento da perna e prejuízos materiais com o tratamento (IDs 66772964 a 66772976).
Durante o período de recuperação, o requerente enfrentou intenso sofrimento físico, decorrente das dores e limitações impostas pela lesão, além do abalo psicológico provocado pelo trauma do acidente.
Tal situação extrapola o mero dissabor, configurando ofensa aos direitos da personalidade, especialmente à integridade física e à dignidade.
Do exposto, mantem-se a condenação. 10.
Em relação à condenação pelo dano moral verificado, tem-se que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) ao recorrido/requerente, mostra-se adequado às circunstâncias, observando os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, sem promover o enriquecimento/empobrecimento ilícito das partes, na esteira dos recentes julgados desta Turma Recursal.
Demais disso, conforme entendimento jurisprudencial dominante, o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, mostrando-se competente para eleger critérios quantificadores do dano extrapatrimonial, de modo que a reforma só é possível quando o montante concedido ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica nos presentes autos.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso não provido.
Custas recolhidas.
Responderá a parte recorrente pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1773948, Rel.
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, j: 23/10/2023.
Acórdão 1865684, Rel.
MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal, j: 20/5/2024. -
10/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:49
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:44
Conhecido o recurso de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2024 19:05
Recebidos os autos
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29/11/2024 20:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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29/11/2024 11:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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29/11/2024 11:21
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:49
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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