TJDFT - 0719362-53.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
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04/07/2025 21:01
Recebidos os autos
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04/07/2025 21:01
Determinado o arquivamento definitivo
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04/07/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2025 10:11
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:10
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:10
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719362-53.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSEGLEIDE FERNANDES CABRAL MARTINS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ROSEGLEIDE FERNADNES CABRAL MARTINS em face de BANCO DO BRASIL, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) a condenação da ré a proceder com as atualizações monetárias e correções devidas e restituir os valores desfalcados da conta PASEP da autora, no montante de R$ 12.139,57.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 235380073.
Arguiu preliminar de (i) incompetência do Juizado Especial Cível, ante a necessidade de prova pericial; e (ii) ilegitimidade passiva.
No mérito, suscitou a prejudicial pela prescrição e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Passo ao exame das questões preliminares pendentes de análise.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/1995, compete aos Juizados Especiais Cíveis o processamento e julgamento de causas de menor complexidade.
Essa diretriz é reafirmada pelo art. 51, II, que determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando a complexidade da causa tornar incompatível o rito sumaríssimo, como no caso da necessidade de prova pericial técnica e aprofundada.
No presente feito, a autora sustenta que os valores recebidos a título de PASEP foram irrisórios e indevidamente corrigidos, alegando omissão do Banco do Brasil no dever de aplicar corretamente os índices de correção monetária (como o IPCA).
Para embasar seu pedido, apresenta memória de cálculo com valores projetados, sem que haja comprovação contábil técnica robusta da origem, natureza e base de cálculo do montante pleiteado.
Contudo, para que se possa aferir: (i) se houve erro na atualização monetária dos saldos da conta PASEP; (ii) quais índices foram aplicados e sua conformidade com os critérios legais (TR versus IPCA); (iii) se os valores efetivamente devidos à parte autora foram desviados, omitidos ou mal corrigidos ao longo do tempo — é imprescindível a produção de prova pericial contábil minuciosa, com análise histórica dos depósitos, rendimentos, atualizações, datas de saque, aplicação de índices legais e confrontação com a base normativa do programa PASEP.
Tal apuração demanda conhecimento técnico especializado de natureza contábil-financeira, não sendo possível substituí-la por simples prova documental ou testemunhal.
A controvérsia não está apenas na existência dos valores depositados, mas sim na metodologia de correção e na eventual defasagem dos montantes, o que exige cálculo pericial detalhado com base em critérios matemáticos e normativos especializados.
Assim, conforme reiteradamente decidido pela jurisprudência, a necessidade de perícia contábil complexa inviabiliza a tramitação pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, ensejando a aplicação do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Forte em tais fundamentos, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial absoluta e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art.485, IV do CPC c/c o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Intime-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
08/06/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 22:16
Recebidos os autos
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05/06/2025 22:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/05/2025 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/05/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/05/2025 21:18
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2025 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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05/03/2025 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0719362-53.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSEGLEIDE FERNANDES CABRAL MARTINS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 29/04/2025 15:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-01-15h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 15:22:24. -
27/02/2025 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2025 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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