TJDFT - 0712748-08.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 14:30
Desentranhado o documento
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08/09/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2025 18:43
Juntada de Certidão
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30/08/2025 17:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2025 16:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/08/2025 17:27
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/08/2025 17:21
Juntada de Certidão
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05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ALDAIR DE ARAUJO CARDOSO em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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16/05/2025 20:55
Juntada de Certidão
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16/05/2025 20:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712748-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDAIR DE ARAUJO CARDOSO REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a produção da prova testemunhal, porque pertinente para elucidar a cogitada reparação do dano moral almejada no exórdio.
Designe-se audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas indicadas no id. 228799470.
Caberá ao advogado da parte autora informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada (art. 455 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
09/05/2025 19:29
Recebidos os autos
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09/05/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:28
Outras decisões
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11/04/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712748-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDAIR DE ARAUJO CARDOSO REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação proposta por ALDAIR DE ARAUJO CARDOSO contra BANCO AGIBANK S.A A parte autora alega que aufere benefício previdenciário em sua conta-corrente bancária vinculada à parte ré.
Descreve que sofreu descontos indevidos em seus proventos, bem como de cartão de crédito não entregue, derivados de conduta ilícita da ré.
Aduz que não autorizou qualquer desconto em seu benefício previdenciário decorrente de mútuo bancário com o demandado.
Requer a concessão da gratuidade da justiça, antecipação dos efeitos da tutela de urgência, e inversão do ônus da prova.
Pediu a a) declaração de inexistência dos débitos vinculados ao contrato n. 1508918469, bem como a rescisão deste; b) repetição em dobro do indébito; e, c) reparação do dano moral em R$ 30.000,00.
Valorou a causa e juntou documentos (id. 194727764 e 199766483).
O requerimento de gratuidade da justiça foi deferido (id. 196630240), e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência (id. 201924340).
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao id. 206021907.
Preliminarmente, suscitou a incorreção do valor da causa e ventilou a ausência de interesse processual.
No mérito, refutou a tese lançada no exórdio, em síntese, diante da ausência de falha na prestação dos serviços e regularidade da contratação do(s) mútuo(s) bancário(s).
Afirmou inexistir dever de reparação do dano moral e requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Houve réplica (id. 209189115).
As partes se manifestaram (id. 213270582 e 223149800).
Decido. 2.
Valor da causa Há impugnação ao valor atribuído à causa.
No entanto, verifico que a quantia indicada na peça de ingresso coincide com a soma dos benefícios econômicos pleiteados, atendendo aos critérios dispostos no Código de Processo Civil.
Rejeito, assim, a impugnação. 3.
Interesse Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois o provimento pretendido pela parte autora é útil, adequado e necessário à pretensão deduzida na inicial.
A ausência de prévio requerimento administrativo não é causa necessária à propositura da demanda, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do acesso à justiça, bem como porque a própria contestação demonstra o interesse processual da parte autora.
Rejeito a preliminar. 4.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização. 5.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) (i)legalidade das contratações dos mútuos bancários descritos na petição inicial e (in)existência do débito a ele vinculado; b) repetição do indébito e extensão; e, c) reparação do dano moral e respectiva extensão.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é usuária dos serviços bancários como destinatária final no mercado de consumo, e a ré enquadra-se como prestadora.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos documentos anexados à petição inicial.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e técnica) da parte autora, pois a requerida tem aparato do corpo técnico para a prova dos fatos alegados.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório descrito nas alíneas "a" e "b" acima, ao passo que a parte autora deverá comprovar a existência da violação aos seus direitos de personalidade (alínea "c"). 6. À luz do art. 10 do CPC, bem como do princípio do contraditório, uma vez que houve inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverão ratificar as eventualmente requeridas nos autos, bem como detalhar o objetivo da prova almejada, em vista dos pontos controvertidos fixados, sob pena de indeferimento. 7.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/02/2025 18:13
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 20:21
Recebidos os autos
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16/12/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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03/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 21:30
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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03/08/2024 21:19
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 23:06
Recebidos os autos
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26/06/2024 23:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 17:34
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 17:34
Concedida a gratuidade da justiça a ALDAIR DE ARAUJO CARDOSO - CPF: *35.***.*00-00 (AUTOR).
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26/04/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/04/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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