TJDFT - 0707583-04.2025.8.07.0016
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e de Cidadania dos Juizados Especiais Civeis de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/08/2025 23:59.
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23/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 03:27
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:46
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 03:26
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:26
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 12:45
Recebidos os autos
-
23/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:45
Outras decisões
-
21/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
01/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, em respeito à autonomia da vontade, contate-se a parte solicitante para que informe se há interesse na renegociação dos débitos com os mencionados credores, esclarecendo que eventual desinteresse implicará na sua inadmissão no Programa de Prevenção e Tratamento do Superendividamento. -
19/06/2025 10:45
Recebidos os autos
-
19/06/2025 10:45
Outras decisões
-
04/06/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
04/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:21
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
26/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:14
Outras decisões
-
14/05/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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13/05/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 12:15
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:15
Outras decisões
-
14/04/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
11/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 12:31
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:31
Outras decisões
-
26/03/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
26/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 09:56
Recebidos os autos
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17/03/2025 09:56
Outras decisões
-
11/03/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
10/03/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 19:41
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707583-04.2025.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: GUILHERME RIBEIRO DE AZEVEDO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG S.A, BANCO DIGIO S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SICOOB JUDICIÁRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de viabilizar uma análise mais precisa da situação socioeconômica do caso concreto, contate-se a parte solicitante para: (a) informar o nome, a idade e a relação de parentesco com todas as pessoas que vivem na sua residência, esclarecendo se eles possuem alguma fonte de renda, discriminando o seu valor e a sua origem (remuneração pelo trabalho, benefício previdenciário, pensão alimentícia, etc); (b) informar qual o valor da renda mensal auferida no trabalho autônomo e qual a origem da renda; (c) informar os procedimentos e/ou medicamentos que justificam a despesa de saúde declarada em R$ 1.400,00; (d) esclarecer a duplicidade da dívida de cartão de crédito no valor de R$ 1.441,46 com o credor Itaú Unibanco e a repetição em seis vezes do empréstimo pessoal também com o credor Itaú Unibanco no valor de R$ 13.171,82, informando se foi equívoco ou se realmente referem-se a contratos distintos; (e) informar quem é o credor da pensão alimentícia declarada no formulário socioeconômico, esclarecendo se tal obrigação foi regulamentada judicialmente, caso em que deverá apresentar a respectiva sentença; (f) esclarecer a despesa de R$ 750,00 declarada a título de "impostos (IPVA e IPTU)", informando se tal valor se refere ao montante anual ou mensal da obrigação; (h) informar outros fatos que devem ser levados em conta na análise da condição socioeconômica da requerente, à luz do que dispõe o art. 54-A, §1º, do CDC.
Embora não seja obrigatória, a renegociação conjunta das dívidas do casal tende a ser mais eficiente no processo de superação da crise financeira, já que permite a elaboração de um plano de pagamento mais adequado à realidade econômica da família.
Assim, havendo interesse do cônjuge do requerente na renegociação conjunta, ele deverá preencher o formulário socioeconômico disponível na Plataforma Superendividados, apresentando os documentos necessários para a avaliação do caso concreto.
Apesar de não ser obrigatória, é recomendável que a parte solicitante a busque assistência jurídica, constituindo advogado ou advogada de sua confiança.
Caso não tenha condições de contratar tal profissional, poderá buscar assistência gratuita na Defensoria Pública ou em algum Núcleo de Prática Jurídica.
O Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública funciona no período de 12h às 19h, endereço Setor Comercial Norte, Quadra 01, Lote G, Ed.
Rossi Esplanada Business, loja 01, próximo ao Hospital Regional da Asa Norte (HRAN), Brasília.
Entrada voltada para o Eixo Rodoviário, podendo a parte solicitar atendimento pela Central de Relacionamento com os Cidadãos (telefone: 129).
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC -
10/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 09:07
Recebidos os autos
-
10/02/2025 09:07
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 04:18
Decorrido prazo de GUILHERME RIBEIRO DE AZEVEDO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
04/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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