TJDFT - 0736275-86.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2025 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2025 03:46
Decorrido prazo de CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 03:27
Decorrido prazo de proprietários/moradores do LOTE 44 CNM 24 CONJ G em 09/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 14:03
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:03
Outras decisões
-
05/09/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
31/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2025 04:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2025 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736275-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MERCIA DA SILVA DIAS REQUERIDO: CLAUDIO FERREIRA DOS SANTOS, CLEBER FERREIRA SOARES, CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS, CRISTIANE FERREIRA DOS SANTOS, GRACILENE FERREIRA DOS SANTOS CORREA, GRACIELE FERREIRA DOS SANTOS, PROPRIETÁRIOS/MORADORES DO LOTE 44 CNM 24 CONJ G CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido neste processo MANDADO INFRUTÍFERO ID 246863234, referente à parte CLAUDIO FERREIRA DOS SANTOS e outros.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte MERCIA DA SILVA DIAS intimada a requerer o que entender de direito, comprovando o recolhimento das custas referentes ao cumprimento da(s) diligência(s) solicitada(s), exceto se beneficiária de gratuidade de justiça.
As guias referentes às custas de diligências devem ser emitidas através do link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais.
Na página, há campo específico para emissão de Guia de Diligências, por Oficial de Justiça e Correios.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 20 de Agosto de 2025 14:07:46. -
20/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/08/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2025 19:29
Recebidos os autos
-
05/08/2025 19:29
Outras decisões
-
21/07/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
17/07/2025 10:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736275-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MERCIA DA SILVA DIAS REQUERIDO: CLAUDIO FERREIRA DOS SANTOS, CLEBER FERREIRA SOARES, CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS, CRISTIANE FERREIRA DOS SANTOS, GRACILENE FERREIRA DOS SANTOS CORREA, GRACIELE FERREIRA DOS SANTOS Decisão Emende-se para se promover a citação dos proprietários e respectivos cônjuges dos imóveis confrontantes de n. 41, 44 e 45, da QNM 24, Conjunto “E”.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital -
30/06/2025 18:28
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
21/06/2025 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 15:23
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
22/05/2025 23:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 16:34
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
30/04/2025 15:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2025 16:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2025 21:02
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736275-86.2024.8.07.0003 Classe: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MERCIA DA SILVA DIAS REQUERIDO: CLAUDIO FERREIRA DOS SANTOS, CLEBER FERREIRA SOARES, CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS, CRISTIANE FERREIRA DOS SANTOS, GRACILENE FERREIRA DOS SANTOS CORREA, GRACIELE FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO Nesta oportunidade, suscito conflito de competência, conforme razões que se seguem.
Suspenda-se a tramitação processual.
Aguarde-se determinação superior quanto à decisão sobre questões urgentes.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Na forma da Portaria Conjunta nº 22 de 21/3/2018 deste e.
TJDFT, protocole-se o conflito de competência por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico de 2º Grau - PJe, conforme art. 66, parágrafo único, do CPC, com as nossas homenagens.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Nos termos do art. 66, parágrafo único, do CPC, venho SUSCITAR CONFLITO DE COMPETÊNCIA em desfavor do juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia, nos Autos nº. 0752151-87.2024.8.07.0001 .
Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por MÉRCIA DA SILVA DIAS, com o objetivo de adquirir o domínio de 50% (cinquenta por cento) do imóvel localizado na QNM 24, Conjunto “E”, Casa 43, Ceilândia/DF, matrícula nº 72.356 e R-2 matrícula nº 99.916 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
O processo foi distribuído aleatoriamente 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF, que, ao receber o processo, declinou da competência, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por MÉRCIA DA SILVA DIAS, com o objetivo de adquirir o domínio de 50% (cinquenta por cento) do imóvel localizado na QNM 24, Conjunto “E”, Casa 43, Ceilândia/DF, matrícula nº 72.356 e R-2 matrícula nº 99.916 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
A presente ação foi distribuída a esta 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF, enquanto tramita perante a 3ª Vara Cível desta mesma circunscrição judiciária a ação de usucapião registrada sob o nº 0736256-80.2024.8.07.0003, ajuizada pela mesma autora e em face dos mesmos réus.
Ambas as demandas possuem como fundamento central o mesmo fato jurídico: a ausência de providências por parte dos herdeiros para abertura do inventário de MANOEL FERREIRA DOS SANTOS, falecido em 2004, bem como a inércia em reivindicar seu quinhão hereditário.
A autora, por sua vez, afirma ter exercido posse mansa, pacífica e contínua sobre os imóveis, sem oposição dos demais herdeiros, o que justifica seu pleito de usucapião.
Embora os imóveis referidos sejam diferentes, é inegável a identidade de causa de pedir e de partes entre as ações.
Trata-se de pretensões conexas, que derivam da mesma relação jurídica e patrimonial, e que deveriam ter sido apresentadas em um único feito, evitando-se a fragmentação do litígio.
Não obstante os imóveis sejam distintos, as ações não deveriam ter sido ajuizadas de forma fragmentada, uma vez que a reunião dos processos é mais compatível com os princípios da economia processual e da segurança jurídica.
A tramitação separada dos processos não apenas fere tais princípios, mas também eleva o risco de decisões conflitantes, especialmente em razão da conexão entre os fatos narrados em ambas as ações.
Conforme o artigo 59 do Código de Processo Civil, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Ainda, o artigo 286, inciso II, do CPC, determina que demandas conexas sejam distribuídas por dependência para garantir sua apreciação pelo mesmo juízo.
Diante disso, reconheço a prevenção da 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF, onde tramita o processo nº 0736256-80.2024.8.07.0003, e DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito, determinando sua redistribuição àquele juízo.” Tenho, todavia, que as razões esposadas para o declínio de competência não devem prevalecer.
De início, importante mencionar que não há relação de consumo entre partes, de modo que não se aplicam as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, à espécie.
O artigo 54 do Código de Processo Civil estabelece que a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Nos termos do artigo 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Contudo, no presente caso, não há conexão entre as ações, pois, apesar da identidade subjetiva, a causa de pedir e o pedido são diversos, visto que se pretende adjudicar imóveis distintos.
Além disso, não se aplica a exceção prevista no § 3º do artigo 55 do CPC, que prevê a reunião dos processos para julgamento conjunto em caso de risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
No caso concreto, o reconhecimento da usucapião de um imóvel não implica automaticamente no reconhecimento da usucapião do outro, uma vez que a autora deverá comprovar os requisitos para aquisição da propriedade separadamente para cada um.
Dessa forma, a tramitação separada das ações não gera risco de decisões conflitantes, motivo pelo qual não se justifica o declínio de competência da 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF para a 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF Nesse sentido, suscito CONFLITO DE COMPETÊNCIA a fim de que seja reconhecida e declarada a competência do Juiz da 1ª Vara Cível de Ceilândia, retornando-se os autos ao juízo de origem, o que permitirá o exercício da jurisdição que lhe é inerente.
Respeitosamente, Gilmar de Jesus Gomes da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
26/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:57
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
25/02/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/02/2025 11:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/02/2025 14:22
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/12/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/12/2024 09:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 20:08
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:08
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2024 14:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
-
27/11/2024 13:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/11/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721405-88.2024.8.07.0018
Lucia Batista Lemes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2024 10:45
Processo nº 0701757-86.2018.8.07.0001
Copa Energia Distribuidora de Gas S A
Rm Comercio de Gas LTDA - ME
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2018 11:19
Processo nº 0701947-83.2017.8.07.0001
Condominio do Bloco G da Sqn 115
T&Amp;H Engenharia e Consultoria LTDA - ME
Advogado: Davi Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2017 18:40
Processo nº 0728928-02.2024.8.07.0003
Francisco Rosa Ferreira
Banco Bmg S.A
Advogado: Bruno Silva Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 19:01
Processo nº 0728928-02.2024.8.07.0003
Francisco Rosa Ferreira
Banco Bmg S.A
Advogado: Bruno Silva Ferraz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 16:06