TJDFT - 0702207-67.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:34
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
10/09/2025 03:29
Decorrido prazo de JULIANA RAQUEL OLIVEIRA LEMOS RABELO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:29
Decorrido prazo de ELEUZIANILDE DE PAULA ANTONIO DE BRITO em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
13/08/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2025 11:22
Recebidos os autos
-
13/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:22
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2025 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/08/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 16:57
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 15:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
12/08/2025 16:56
Outras decisões
-
01/08/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JULIANA RAQUEL OLIVEIRA LEMOS RABELO em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 15:39
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 03:38
Decorrido prazo de JULIANA RAQUEL OLIVEIRA LEMOS RABELO em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
02/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2025 13:34
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:01
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 15:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
28/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
27/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo n.º: 0702207-67.2025.8.07.0006 Exequente: REQUERENTE: ELEUZIANILDE DE PAULA ANTONIO DE BRITO Executado: REQUERIDO: JULIANA RAQUEL OLIVEIRA LEMOS RABELO DESPACHO 1.
Designe-se audiência para oitiva das partes e do filho do curatelado, conforme requerido pelo Ministério Público.
Intimem-se. 2.
Intime-se a requerida para esclarecimento acerca do contido na petição de ID 236753413.
Prazo: 15 dias.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
23/05/2025 17:15
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
23/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:57
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
22/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:22
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Para subsidiar a análise do pedido de gratuidade da ré, deverá a parte juntar documentos comprobatórios (comprovante de rendas ou declaração de bens) de sua capacidade econômico-financeira, sob pena de indeferimento do benefício.
Prazo: 15 dias. -
24/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:38
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:38
Outras decisões
-
15/04/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
15/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/03/2025 02:56
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 10:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:47
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 08:59
Expedição de Termo.
-
07/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
06/03/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702207-67.2025.8.07.0006 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELEUZIANILDE DE PAULA ANTONIO DE BRITO REQUERIDO: JULIANA RAQUEL OLIVEIRA LEMOS RABELO DECISÃO Cuida-se de ação de substituição de curador proposta por ELEUZIANILDE DE PAULA ANTONIO DE BRITO em desfavor de JULIANA RAQUEL OLIVEIRA LEMOS RABELO, qualificadas nos autos.
A autora informou que a curatela de João Miguel Silva de Lemos é exercida de forma compartilhada pela requerente e pela requerida, filha do interditado.
Afirmou que a administração do salário do curatelado é feita pela requerida.
Informou que o curatelado está vivendo de forma aquém do que deveria.
Dentre outros relatos, noticiou que, no dia 20.2.2025, fora surpreendida pelo funcionário da Empresa Neonergia, com a ordem de desligamento da luz, por falta de pagamento.
Postulou a concessão de liminar, a fim de conceder a substituição da curatela provisoriamente à requerente.
O Ministério Público se manifestou favorável ao pedido conforme ID 227428719. É o relatório.
Decido.
Preceitua o art. 300 do CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O art. 300, §3º do CPC, complementa da seguinte forma: "§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência, contidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo foram atendidos e se encontram evidenciados nos autos.
A substituição do curador em sede de cognição não exauriente requer elementos de prova seguros e convincentes no sentido de que o responsável pela curatela não está exercendo os seus deveres adequadamente, colocando em risco, de maneira significativa, a integridade física e psíquica do interditado.
No caso, a requerente demonstrou que as contas relativas à energia do imóvel onde o curatelado reside estão atrasadas (ID 226828597), o que gerou ordem de desligamento da energia por falta de pagamento, o que evidencia o perigo de dano, diante da necessidade de garantir ao curatelado um representante ativo e responsável.
Ante o exposto, presente a probabilidade do direito e o perigo da demora, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para remover JULIANA RAQUEL OLIVEIRA LEMOS do exercício da curatela de JOÃO MIGUEL SILVA DE LEMOS, permanecendo como curadora ELEUZIANILDE DE PAULA ANTÔNIO DE BRITO.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Cite-se a parte requerida.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
28/02/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:20
Concedida a tutela provisória
-
26/02/2025 21:10
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 19:38
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
26/02/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:07
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:07
Outras decisões
-
24/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
24/02/2025 10:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/02/2025 06:23
Recebidos os autos
-
24/02/2025 06:23
Declarada incompetência
-
21/02/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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