TJDFT - 0715170-08.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DANILO MEDRADO BRANDAO em 03/07/2025 23:59.
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14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715170-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANILO MEDRADO BRANDAO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pleito de retificação dos percentuais relativos aos honorários advocatícios contratuais indicados no Precatório expedido, apresentado no petitório de ID nº 236942957.
Conforme previsto no art. 22, §4, da Lei nº 8.906/94, o destaque relativo aos honorários advocatícios contratuais poderá ser feito até o momento da expedição do precatório, caso seja apresentada documentação, o que ocorreu no presente caso.
O contrato, no parágrafo único da cláusula 4ª, trata do incremento de 3% em caso de necessidade de cálculos.
Fala-se em incremento dos honorários contratuais advocatícios.
No entanto, a Resolução nº 303/2019 do CNJ, ao tratar dos honorários advocatícios, permite o destaque dos contratuais e daqueles advindos de cessão de crédito; ainda, garante-se a expedição de precatório autônomo para os honorários sucumbenciais.
Quanto a valores destinados ao pagamento de valores destinados à confecção dos cálculos, serviço que não pode ser considerado advocatício, não há previsão legal para destaque nem na Resolução CNJ nº 303/2019.
Ausente base normativa que permita o mesmo tratamento dado aos honorários advocatícios para honorários "contábeis", os quais não se confundem, mesmo que previstos no mesmo contrato de serviços firmado com o advogado.
Ademais, o contador (que seria o titular dos honorários contábeis), mesmo previsto no contrato, não é parte na execução.
Dessa forma, o destaque de valores não é admitido.
Nesse sentido alguns precedentes deste e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONTÁBEIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, indeferiu o pedido de inclusão do percentual de 3% (três por cento), referente a honorários contábeis, no destaque dos honorários advocatícios sobre o crédito da exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir honorários contratuais contábeis no destaque dos honorários advocatícios sobre o crédito do exequente para fins de expedição de precatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994), é facultado aos advogados requerer o pagamento de seus honorários contratuais pelo abatimento do valor do crédito principal devido ao seu patrocinado, desde que expressamente convencionado entre as partes e desde que juntado aos autos o instrumento contratual em momento anterior à expedição da ordem de pagamento. 4.
Conforme se depreende da literalidade do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, apenas os honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais podem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de expedição do requisitório de pequeno valor.
Ausente expressa previsão legal, incabível a reserva da verba relativa aos honorários contábeis nas execuções contra a Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1995995, 0701971-36.2025.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 26/05/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS CONTÁBEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE DESTACAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, indeferiu o decote de honorários contratuais contábeis, sob o fundamento de que não há previsão legal que imponha essa avença privada judicialmente.
O agravante sustenta que o contrato firmado estipulava honorários advocatícios de 20% e um acréscimo de 3% para serviços contábeis, defendendo que o destaque encontra amparo no § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há previsão legal para o destaque de honorários contábeis ajustados em contrato particular de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva; e (ii) verificar a possibilidade de condenação em honorários de sucumbência em agravo de instrumento.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 autoriza o destaque de honorários advocatícios contratuais, desde que o contrato seja juntado antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório.
A norma mencionada se restringe aos honorários advocatícios, não abrangendo honorários de outros profissionais, como contadores, independentemente de serem pagos pelo cliente ou pelo escritório de advocacia.4.
A relação jurídica dos honorários advocatícios contratuais se estabelece entre advogado e cliente, sendo distinta da contratação de serviços contábeis, cuja cobrança deve ser feita diretamente ao contratante, sem interferência do juízo da execução.5.
A jurisprudência reconhece que honorários contratuais advocatícios podem ser destacados nos termos da Lei nº 8.906/1994, mas não estende essa prerrogativa a honorários contábeis.6.
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a parte agravante não pode ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência recursais.IV.
DISPOSITIVO7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1314145, 07406923320208070000, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE 10.02.2021; Acórdão 1317539, 07443341420208070000, Rel.
Des.
Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE 02.03.2021. (Acórdão 1995067, 0701945-38.2025.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 22/05/2025.) AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
TEMA 864 DO STF.
INAPLICABILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
ADI 7435/RS.
SUSPENSÃO DO FEITO.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
HONORÁRIOS CONTÁBEIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Distrito Federal pleiteia a suspensão do cumprimento de sentença sob alegação de prejudicialidade externa em razão de ajuizamento de ação rescisória. 1.1.
Como se verifica do andamento da ação rescisória, foi indeferido o pedido liminar de suspensão do cumprimento de sentença. 1.2. “A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.” (art. 969 do CPC). 2.
Insubsistentes as alegações quanto à inexigibilidade do título executivo, argumento de que o acórdão exequendo teria decidido contrariamente ao que definido em tese de repercussão geral fixada no RE 905357/RR, Tema 864, Supremo Tribunal Federal (“A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.”). 2.1.
Pelo acórdão exequendo, já definida a não aplicabilidade da tese ao caso, haja vista que o RE 905357/RR trata da revisão anual da remuneração dos servidores públicos e o presente caso versa sobre o descumprimento das determinações legais relativas ao pagamento de reajustes salariais da Carreira de Magistério Público do Distrito Federal, previstos na Lei 5.105/2013. 3.
A Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, alterou o regime jurídico dos juros e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, impondo que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC seja utilizada como taxa substitutiva da correção monetária, juros remuneratórios e juros moratórios dos processos que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza jurídica. 3.1.
A partir de 9/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, aplica-se a SELIC uma única vez até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice, dado que o fator já engloba juros e correção monetária. 3.2 Desse modo, diversamente do que alegado pelo DF, a taxa SELIC, a partir de 9/12/2021, deve incidir sobre o valor apurado com a correção monetária e os juros incidentes até aquela data, porque a nova norma constitucional não alcança períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor. 4.
Não há que se falar em suspensão do feito em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.435/RS que tem por objeto o art. 22, § 1º da Resolução 303/2019 do CNJ, pelo qual determinada a incidência da SELIC considerando o montante principal corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios. 4.1.
Embora o STF tenha reconhecido a repercussão geral da matéria, não foi determinada a suspensão dos processos que tratam do tema. 5. “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que os pagou” (art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994) 5.1.
No Capítulo II da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta a expedição de requisições de pagamento, está previsto somente o destaque de honorários contratuais de natureza advocatícia. 5.2.
Sem previsão legal para a reserva de verba relativa a honorários contábeis em execuções contra a Fazenda Pública, nenhum reparo à decisão pela qual indeferido o pedido de decote de honorários desta natureza. 6.
Recursos conhecidos.
Agravo de instrumento n. 0735637-62.2024.8.07.0000 não provido.
Agravo de instrumento n. 0738796-13.2024.8.07.0000 não provido. (Acórdão 1973288, 0735637-62.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 17/03/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
TAXA SELIC.
HONORÁRIOS CONTÁBEIS.
DESTAQUE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravos de instrumento interpostos contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação aos cálculos apresentada pelo Distrito Federal. 2.
O cumprimento de sentença decorre de decisão transitada em julgado que determinou o pagamento da última parcela do reajuste previsto na Lei Distrital nº 5.184/2013, objeto de ação coletiva promovida pelo SINDSASC/DF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Três questões em discussão: (i) Saber se o cumprimento de sentença deve ser suspenso em razão de prejudicialidade externa, considerando ação rescisória sem tutela de urgência deferida; (ii) Verificar a legalidade da aplicação da Taxa SELIC sobre o montante consolidado e os juros de mora; (iii) Analisar a possibilidade de destaque de percentual para pagamento de honorários contábeis contratados pela própria sociedade de advogados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A suspensão do cumprimento de sentença por prejudicialidade externa foi afastada, considerando que a tutela provisória na ação rescisória foi indeferida.
O Tema 864/STF foi considerado inaplicável, por tratar-se de gratificação instituída por lei específica e não de revisão geral anual. 5.
A Taxa SELIC incide sobre débitos da Fazenda Pública de forma consolidada e prospectiva, nos termos da EC 113/2021, sem configurar anatocismo, conforme Resolução CNJ nº 303/2019 e jurisprudência consolidada. 6.
Não há previsão legal para o destaque de percentual destinado ao pagamento de honorários contábeis contratados pela própria sociedade de advogados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravos desprovidos.
Tese de julgamento: “1.
A suspensão do cumprimento de sentença por prejudicialidade externa não se justifica na ausência de tutela provisória deferida em ação rescisória. 2.
A Taxa SELIC incide de forma consolidada sobre débitos da Fazenda Pública, conforme previsão constitucional e regulamentação do CNJ. 3.
Inexiste previsão legal para destaque de valores destinados ao pagamento de honorários contábeis contratados pela sociedade de advogados.” (Acórdão 1973355, 0744110-37.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 13/03/2025.) Assim, quanto aos 3%, cabe ao advogado cobrá-los da parte, pois o deferimento da retificação para o acréscimo pretendido, além de não ter previsão legal, vai de encontro ao disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, bem como na Resolução CNJ nº 303/2019.
Noutro giro, aguarde-se o trânsito em julgado do AGI n. 0752643-82.2024.8.07.0000 e a notícia de pagamento do precatório expedido.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
05/06/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:25
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/06/2025 16:25
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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05/06/2025 16:25
Indeferido o pedido de DANILO MEDRADO BRANDAO - CPF: *70.***.*09-20 (EXEQUENTE)
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27/05/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:28
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:00
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:00
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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21/05/2025 15:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/05/2025 15:00
Outras decisões
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21/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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20/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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02/04/2025 18:45
Juntada de Ofício de requisição
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24/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:44
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:34
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/01/2025 16:52
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de DANILO MEDRADO BRANDAO em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715170-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANILO MEDRADO BRANDAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 220357661, o DISTRITO FEDERAL noticia a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão de ID nº 214525911, que acolheu em parte a impugnação ofertada pelo Executado.
Requer, assim, a reconsideração da Decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Mantenho, todavia, a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, eis que os argumentos apresentados nas razões recursais já foram analisados por este Juízo.
Em outras palavras, não foram trazidos novos elementos nem novos fundamentos para ensejar a reconsideração pleiteada.
DA PARCELA INCONTROVERSA Diante da notícia da interposição do Agravo de Instrumento mencionado acima, o pedido apresentado pela parte credora, ao ID nº 215527346, comporta deferimento.
O C.
STF, quando do julgamento do RE 1205530 (Tema 28), assim decidiu a respeito da possibilidade de expedição de requisitório em relação à parcela incontroversa do débito: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) (g.n.) O Pretório Excelso, por unanimidade, ao apreciar o referido tema, em sede de repercussão geral, assentou a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
Contudo, como anteriormente destacado, deve-se sempre observar a importância total executada para fins de definição da forma como se dará esse pagamento (Precatório ou RPV).
Nas palavras do Eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, in verbis: Entendo, portanto, que assiste razão ao recorrente apenas em parte, a fim de se resguardar o disposto no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal para impedir o parcelamento de precatório com a finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, prevista no § 3º do referido artigo constitucional.
Deste modo, deverá ser observado o valor total da execução (inclusive quanto a parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por requisição de pequeno valor.
Ademais, a Resolução nº 303/2019 do CNJ estabelece em seu art. 4º, § 3º, I, acerca do tema: Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. (...) § 3º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; (...) Dessa forma, resta possível a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, com a advertência que eventual crédito futuro será expedido na mesma natureza do aqui determinado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de requisitórios referentes às parcelas incontroversas dos autos, ou seja, de acordo com os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL (ID nº 209719680), observando-se que o crédito principal deverá ser expedido na forma de precatório.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
16/12/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:14
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:14
Deferido o pedido de DANILO MEDRADO BRANDAO - CPF: *70.***.*09-20 (EXEQUENTE).
-
16/12/2024 18:14
Outras decisões
-
16/12/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/12/2024 16:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:11
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:11
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/10/2024 13:11
Outras decisões
-
04/10/2024 15:12
Desapensado do processo #Oculto#
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04/10/2024 12:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 15:04
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 13:58
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 13:10
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 15:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 14:07
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 12:50
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/10/2024 15:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 13:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 12:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 13:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 13:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 15:52
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 13:06
Desapensado do processo #Oculto#
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23/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:02
Desapensado do processo #Oculto#
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23/09/2024 07:50
Juntada de Petição de impugnação
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20/09/2024 13:56
Desapensado do processo #Oculto#
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19/09/2024 14:56
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 13:32
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 12:22
Desapensado do processo #Oculto#
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17/09/2024 15:34
Desapensado do processo #Oculto#
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16/09/2024 13:22
Desapensado do processo #Oculto#
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13/09/2024 14:53
Desapensado do processo #Oculto#
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13/09/2024 13:45
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 14:30
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 14:09
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 13:27
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 12:42
Desapensado do processo #Oculto#
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11/09/2024 15:37
Desapensado do processo #Oculto#
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11/09/2024 15:08
Desapensado do processo #Oculto#
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06/09/2024 13:55
Desapensado do processo #Oculto#
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06/09/2024 12:52
Desapensado do processo #Oculto#
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04/09/2024 12:05
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 13:16
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 12:46
Desapensado do processo #Oculto#
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03/09/2024 12:21
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 15:48
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 15:38
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 15:27
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 15:07
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 14:23
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 14:21
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 13:54
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 13:03
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 12:39
Desapensado do processo #Oculto#
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28/08/2024 15:56
Desapensado do processo #Oculto#
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28/08/2024 15:29
Desapensado do processo #Oculto#
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26/08/2024 14:43
Desapensado do processo #Oculto#
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26/08/2024 13:47
Desapensado do processo #Oculto#
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26/08/2024 12:40
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 15:19
Desapensado do processo #Oculto#
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20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de DANILO MEDRADO BRANDAO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de DANILO MEDRADO BRANDAO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:10
Desapensado do processo #Oculto#
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19/08/2024 12:58
Desapensado do processo #Oculto#
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19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de DANILO MEDRADO BRANDAO em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:28
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 15:50
Desapensado do processo #Oculto#
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12/08/2024 18:33
Desapensado do processo #Oculto#
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09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:42
Recebidos os autos
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06/08/2024 12:42
Outras decisões
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06/08/2024 12:00
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/08/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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