TJDFT - 0704619-65.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS FONTENELE CARDOSO em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704619-65.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS FONTENELE CARDOSO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Taguatinga/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL. -
09/05/2025 03:13
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:56
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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30/04/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/04/2025 15:49
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS FONTENELE CARDOSO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Diante de todo o exposto, em face da litispendência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC -
27/02/2025 06:31
Recebidos os autos
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27/02/2025 06:31
Indeferida a petição inicial
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24/02/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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