TJDFT - 0736791-09.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736791-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEUZA MURCA GONCALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se ação intentada por NEUZA MURCA GONCALVES em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
Afirma, em síntese, que o Banco do Brasil não aplicou a devida correção dos valores inerentes ao PASEP.
Apresenta pedido, a respeito, no importe de R$ 21.909,48.
O réu apresentou contestação.
Em preliminar, arguiu prejudicial de prescrição; incompetência absoluta; ilegitimidade passiva; impugnação ao valor da causa e impugnação à gratuidade de justiça, ID 240449149. É o relatório.
Passo ao saneamento do feito.
Analiso as teses preliminares.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA É ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmem a declaração de necessidade do postulante do benefício.
Com efeito, em que pese a alegação da parte ré quanto à ausência de comprovação da miserabilidade jurídica, não há elementos que apontem que a requerente percebe valores excessivos.
Assim, o benefício deve ser mantido.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O artigo 292, incisos V, do CPC prevê que na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa equivalerá à quantia pretendida.
Neste sentido, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 21.909,48, que equivale a quantia pretendida.
Assim, não há correção a ser feita, motivo pelo qual REJEITO a preliminar.
Com relação as preliminares de ILEGITIMIDADE PASSIVA e INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, bem como quanto a prejudicial de PRESCRIÇÃO, tem-se que as questões restaram superadas com o julgamento do tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujas teses firmadas foram as seguintes: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Portanto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo e a prejudicial de prescrição.
O juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
A parte autora requer a condenação do Requerido a indenizar os valores desfalcados de sua conta PASEP.
Em que pese aplicável às instituições financeiras o CDC (Súmula 297/STJ), inexiste relação de consumo, na forma dos art. 2º e 3º do CDC, quando o Banco do Brasil administra programa governamental, submetido a regramento especial (PASEP), não fornecendo serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, senão atuando desprovido de qualquer autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Assim, a distribuição do ônus da prova se faz segundo a regra geral do Código de Processo Civil.
Na hipótese, não estão presentes os requisitos do § 1º do art. 373 do CPC, para a inversão do ônus da prova, em razão do fácil acesso aos parâmetros de correção monetária normatizados pelo Conselho Diretor do PASEP, disponíveis de maneira ostensiva pelas instituições envolvidas na internet, devendo a parte autora se desincumbir do encargo e comprovar o fato constitutivo de seu direito.
A controvérsia estabelecida nos autos consiste em apurar eventual remuneração inadequada do PASEP.
A parte ré pugnou pela realização perícia contábil (ID 243895236), enquanto a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 241653903).
Em matéria idêntica a debatida nos autos a contadoria deste juízo informou que os cálculos são complexos de forma que necessitam da designação de perito judicial.
Determino, de ofício, que o requerido junte aos autos, de forma legível, todos os depósitos realizados na conta vinculada ao PASEP do requerente dos anos de 1985 a 2017.
Assim, DEFIRO a prova pericial requerida .
Nomeio a perita IVONETE ALVES DE SOUSA, atuário regularmente cadastrado na Corregedoria deste Tribunal ([email protected] - 61 99977-8062 e 61 3543-4273).
Os honorários periciais deverão ser rateados pelas partes, uma vez que foi ambas pugnaram pela produção da prova pericial.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Atente-se o perito judicial que deverá ser observada a data em que realizada o saque pela parte autora, bem como os seguintes critérios legais para a correção: - de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); - de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10.
Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”); - de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN; - de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – Art. 38): “Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/Pasep e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”. - de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) - (Lei 9.365/96 – “Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”).
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/08/2025 16:31
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/07/2025 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 21:00
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:56
Recebidos os autos
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21/05/2025 19:56
Outras decisões
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15/05/2025 08:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/05/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:55
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:54
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 10:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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26/03/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena do indeferimento por ausência de pressupostos processuais, nos termos do art. 330, IV, do CPC. -
25/02/2025 18:12
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:12
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/01/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:04
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:04
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
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27/11/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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