TJDFT - 0754060-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 16:14
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
15/05/2025 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 05:38
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de JONIALDO PEREIRA CAVALCANTE CARDOSO em 06/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754060-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JONIALDO PEREIRA CAVALCANTE CARDOSO EMBARGADO: HENRIQUE VILAS BOAS SENTENÇA III.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiros opostos por JONIALDO PEREIRA CAVALCANTE CARDOSO em desfavor de HENRIQUE VILAS BOAS.
O embargante alega ser o legítimo possuidor do veículo CHEVROLET/S-10 100Y DD4A, especial caminhonete (aberta cabine dupla), ano de fabricação 2017, modelo 2018, chassi 9BG1481KOJC427442, cor azul, placa PBE6I39, RENAVAN *11.***.*61-17, registrado no CRV sob o nº 223327415447 da Sra.
Vitória Cristina da Silva Santos Freitas, objeto de restrição nos autos do cumprimento de sentença nº 0748768-38.2023.8.07.0001, em trâmite neste juízo.
Narra que, em 27/11/2023, o embargado ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face da empresa Mindverso e dos respectivos sócios, dentre eles a Sra.
Vitória, e que à época da compra inexistia litígio/constrição envolvendo o bem.
Com esses fatos, requer a desconstituição da penhora no citado veículo.
Juntou cópia da sentença prolatada nos autos do processo nº 0709174-80.2024.8.07.0001, embargos de terceiro referente ao mesmo bem móvel.
Juntou documentos dos veículo aos ID's 220306415, 220306431, 220306434, além de outros.
Recolheu custas ao ID 224540131.
Liminar indeferida ao ID 224720350.
O embargado, intimado, manifestou ao ID 227818851 requerendo a improcedência do embargos.
Saneado o feito ao ID 229436698.
Após os esclarecimentos e documentos juntados pela parte embargante aos ID's 230759629 a 230761546, o embargado ao ID 231421806 manifesta pela concordância com pedido formulado na inicial, a fim de que seja desconstituída a penhora que recai sobre o objeto dos autos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 674 do CPC determina que quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
O embargante comprova que o contrato de compra e venda celebrado com a executada VITÓRIA CRISTINA foi celebrado na data de 28/07/2022 (ID 220305641), ou seja, em data anterior à constrição do bem nos autos do cumprimento de sentença.
A parte embargada, após o saneamento do feito, informou ao ID 231421806 não possuir interesse na penhora do automóvel e não apresentou qualquer objeção ao direito do embargante, de modo que a medida que se impõe é a procedência do pedido.
Deve ser salientada a presunção da boa fé do terceiro adquirente.
Lado outro, nos termos da tese firmada pela c.
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, pelo regime dos recursos repetitivos (Tema nº 872), “nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro (REsp nº 1.452.840/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 5/10/2016)”.
Portanto, sendo evidente que o terceiro embargante deu causa à constrição judicial, eis que não transferiu o registro do veículo para seu nome no tempo e no modo devidos, considerando ainda a falta de resistência do embargado, o embargante há que suportar a condenação nos encargos de sucumbência.
Por fim, nos termos da Súmula nº 303/STJ: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.” Diante disso, merece procedência o pedido inicial, mas com condenação da autora nos ônus sucumbenciais.
III.
DISPOSITIVO Forte em tais razões, julgo PROCEDENTES os pedidos, determinando a desconstituição da penhora e da restrição via RENAJUD que recai sobre o veículo CHEVROLET/S-10 100Y DD4A, especial caminhonete (aberta cabine dupla), ano de fabricação 2017, modelo 2018, chassi 9BG1481KOJC427442, cor azul, placa PBE6139, RENAVAN *11.***.*61-17.
Por conseguinte, resolvo o processo com esteio no art. 487, I, do CPC.
Em razão do princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Retiro a restrição lançada junto ao RENAJUD, conforme documento anexado.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos do processo originário (autos nº 0748768-38.2023.8.07.0001).
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 19:18:56.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
03/04/2025 00:19
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 21:35
Recebidos os autos
-
02/04/2025 21:35
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:59
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 02:46
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 23:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 15:16
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/03/2025 10:55
Juntada de Petição de impugnação
-
07/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754060-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JONIALDO PEREIRA CAVALCANTE CARDOSO EMBARGADO: HENRIQUE VILAS BOAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao embargante para que se manifeste sobre a petição e " print" de ID's 227818851, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 22:57:04.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
28/02/2025 23:04
Recebidos os autos
-
28/02/2025 23:04
Outras decisões
-
28/02/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/02/2025 20:56
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 20:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 17:40
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:40
Recebida a emenda à inicial
-
04/02/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/02/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:46
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:39
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/12/2024 09:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735820-35.2021.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Marlene Balduino
Advogado: Nathalia Omayra Caetano dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2021 19:16
Processo nº 0741113-81.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Giovana Nazario de Oliveira
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 09:49
Processo nº 0704004-75.2025.8.07.0007
Cvc Equipamentos Medicos Eireli
Ana Cristina da Silva Santos
Advogado: Francisco Carlos Damiao Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 12:07
Processo nº 0707361-76.2024.8.07.0014
Itau Unibanco S.A.
Aliva Rodrigues Tavares
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 12:45
Processo nº 0707361-76.2024.8.07.0014
Aliva Rodrigues Tavares
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 16:43