TJDFT - 0731692-06.2020.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731692-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: ANDRELINA DUTRA PAULINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta do ofício de ID 249079360 (ORGÃO PAGADOR).
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. -
09/09/2025 10:18
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:03
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ANDRELINA DUTRA PAULINO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:24
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731692-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: ANDRELINA DUTRA PAULINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 245195448 a executada apresentou impugnação à penhora salarial.
Alega a executada que recebe apenas R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) líquidos mensais, dos quais R$3.046,04 (três mil e quarenta e seis reais e quatro centavos) são destinados exclusivamente ao pagamento do plano de saúde.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis salários, vencimentos e demais verbas de natureza alimentar, destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
Entretanto, a jurisprudência do STJ e do TJDFT admite a relativização dessa regra, especialmente quando os valores permitirem a preservação de subsistência digna ao devedor (EREsp n. 1.582.475/MG e EREsp n. 1.874.222/DF).
Analisando a impugnação de ID245195448, observa-se que a executada juntou fatura de plano de saúde no valor de R$ 2.971,00 (dois mil novecentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Não se pode olvidar que a penhora salarial foi deferida com base em remuneração bruta superior a R$18.000 (dezoito mil reais) a título de aposentadoria (id's 241421689 a 241421691), bem como mais de R$5.000,00 (cinco mil reais) brutos a título de pensão, conforme contracheques de id's 241421683 a 241421687, nos termos da decisão de ID 242258250.
Os comprovantes de pagamentos mais atualizados constantes dos autos são os de IDs 241421691 (aposentadoria) e ID 241421687 (pensão) e revelam que: A executada aufere a título de aposentadoria, o montante bruto de R$ 29.106,69, dos quais são descontados três empréstimos consignados (BRB - EMPRÉSTIMO I, IV E V) que totalizam a soma de R$ 5.611.27, somam-se a este desconto os débitos compulsórios fiscais e previdenciários e ao final os proventos líquidos são pagos na ordem de R$ 7.399,00.
A executada aufere a título de pensão, o montante bruto de R$ 8.586,85, dos quais são descontados dois empréstimos (BRB 0 EMPRÉSTIMO II e V), que totalizam o montante de R$ 4,081, 21, somam-se a este desconto os débitos compulsórios fiscais e previdenciários e ao final os proventos líquidos são pagos na ordem de R$ 2.834,68.
Destaca-se que a análise dos contracheques de Abril, Maio, e Junho, todos anexos à petição de ID 241421684, revelou grande semelhança dos valores pagos nos meses sobreditos, de forma que a análise da média de recebimentos é dispensada.
Por fim, com o fito de esclarecer o valor efetivamente recebido pela executada, e analisar o requerimento de redução do percentual da penhora, é preciso considerar como provento, o valor que consta nos contracheques da executada a título de PICPAY ANTECIPACA - R$ 3.527,68 identificada como antecipação de salário/operação de crédito.
Nesse sentido, temos a soma dos valores pagos em Julho à executada foi a importância de: R$ 7.399,00 (aposentadoria) + R$ 2.834,68. (pensão) + R$ 3.527,68 (antecipação salarial) = R$ 13.761,36.
Em análise à impugnação, conclui-se que não há prova suficiente de que a penhora deferida suprime o mínimo existencial.
A executada alega auferir apenas R$ 5.500,00 líquidos e destinar R$ 3.046,04 ao plano de saúde.
Contudo, os contracheques juntados aos autos revelam: (i) proventos de aposentadoria por volta de R$ 7.399,00 e (ii) pensão líquida de R$ 2.800,00, além disso, o recibo analisado continha operação de adiantamento no importe de R$ 3.527,68— quadro que, somado, supera o valor líquido indicado na impugnação.
Além disso, a fatura do plano de saúde apresentada indica valor de R$ 2.971,75, sem comprovação de pagamento (não há recibos/boletos quitados/extrato).
Nesse sentido, a devedora não se desincumbiu do ônus de demonstrar por meio de documental idôneo, que a constrição compromete sua capacidade de subsistência, ou seja o mínimo existencial.
Tecidas essas considerações e, considerando que já foram envidados todos os esforços a fim de obter a satisfação do crédito (busca de ativos financeiros, bens móveis e imóveis), sem êxito, entendo que a penhora no percentual de 15% sobre os vencimentos (excluídos os descontos legais e compulsórios, tais como IRPF e previdência social) conjuga a preservação da subsistência digna da devedor e de sua família e, ao mesmo tempo, garante a satisfação da dívida, em razão dos rendimentos da devedora.
Relembre-se que em impugnação à penhora, o ônus de demonstrar a impenhorabilidade e o comprometimento do mínimo existencial é do executado.
Isto posto, rejeito a impugnação a penhora.
Preclusa esta decisão, cumpra-se a decisão de ID 242258250.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 15:12:06.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
12/08/2025 19:54
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:54
Indeferido o pedido de ANDRELINA DUTRA PAULINO - CPF: *64.***.*37-00 (EXECUTADO)
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12/08/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0731692-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: ANDRELINA DUTRA PAULINO VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da exequente para se manifestar sobre a impugnação id 245195448.
BRASÍLIA-DF, 5 de agosto de 2025 03:30:42.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
05/08/2025 03:31
Juntada de Certidão
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04/08/2025 22:46
Juntada de Petição de impugnação
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18/07/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 21:06
Recebidos os autos
-
09/07/2025 21:06
Deferido o pedido de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
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09/07/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/07/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:09
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2025 15:09
Desentranhado o documento
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30/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:36
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:39
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 20:24
Recebidos os autos
-
02/06/2025 20:24
Outras decisões
-
02/06/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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02/06/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:52
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 14:32
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:32
Outras decisões
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07/05/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/05/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 20:39
Recebidos os autos
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30/04/2025 20:39
Deferido o pedido de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
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30/04/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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30/04/2025 17:22
Juntada de consulta sisbajud
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28/03/2025 14:33
Juntada de consulta sisbajud
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28/03/2025 14:31
Recebidos os autos
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28/03/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/03/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731692-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: ANDRELINA DUTRA PAULINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista da concordância da devedora (ID 229001881), expeça-se alvará eletrônico em favor da credora dos haveres bloqueados no ID 227788203 e demais acréscimos (conta bancária informada no ID 229737683).
No mais, realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema SISBAJUD, a diligência mostrou-se de pouca efetividade.
Ademais, a parte exequente requer no ID 229737683 a realização de nova diligência, via SISBAJUD, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez, quando outra diligência já se mostrou de pouca valia.
Neste sentido, colaciono precedente deste Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
RENOVAÇÃO DA PESQUISA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, é possível a reiteração do pedido de penhora online, caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O transcurso de tempo de pouco mais de um ano, desde a última pesquisa, não se mostra razoável para a renovação da consulta nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDFT, notadamente porque o exequente não demonstrou qualquer mudança na situação patrimonial da parte executada. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.".
Acórdão 1675508, 07390522420228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no PJe: 3/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Considerando que a última busca data de pouco mais de um mês e ante a ausência de demonstração de alteração patrimonial da parte executada, indefiro o pedido de renovação das diligências de pesquisa aos sistemas vinculados a este juízo.
Apresente o credor medidas efetivas para a integral satisfação de seu crédito, acompanhada de planilha detalhada e atualizada considerando eventuais pagamentos já efetuados, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, intime-se a devedora da não aceitação de sua proposta de acordo, por parte da credora.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 17:15:22.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
21/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 19:29
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:29
Indeferido o pedido de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
-
20/03/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/03/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0731692-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: ANDRELINA DUTRA PAULINO VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo formulada pela executada na petição id 229001881.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
14/03/2025 01:27
Juntada de Certidão
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13/03/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731692-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: ANDRELINA DUTRA PAULINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A análise do expediente de ID 227788203 faz ver que foi penhorada no último dia 3 da conta bancária da devedora no Banco de Brasília - BRB a quantia de R$ 38,93, a qual ela alega que é oriunda do cheque especial.
Não obstante, vê-se de seu extrato bancário relativo ao mês em curso, juntado aos autos por iniciativa dela própria, que não há bloqueios judiciais (ID 227641681).
Assim, intime-se a devedora para que comprove documentalmente que a verba em questão é oriunda do cheque especial e também para se manifestar a respeito dos bloqueios de R$ 412,70 (PicPay Bank) e R$ 96,48 (Itaú Unibanco S.
A.).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 18:12:34.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
28/02/2025 20:00
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:00
Outras decisões
-
28/02/2025 17:35
Juntada de consulta sisbajud
-
27/02/2025 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/02/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:00
Outras decisões
-
14/02/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/02/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:42
Outras decisões
-
04/02/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:08
Juntada de consulta sisbajud
-
03/02/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 02:29
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
25/01/2025 12:21
Recebidos os autos
-
25/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 12:21
Outras decisões
-
24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de ANDRELINA DUTRA PAULINO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/01/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 10:36
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:35
Deferido o pedido de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
-
28/11/2024 23:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/11/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2024 13:31
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:31
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/11/2024 20:46
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ANDRELINA DUTRA PAULINO em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 19:09
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:09
Outras decisões
-
25/10/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/10/2024 14:58
Processo Desarquivado
-
25/10/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2022 17:32
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 19:58
Recebidos os autos
-
08/06/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 19:58
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
08/06/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/06/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2022 17:22
Desentranhado o documento
-
08/06/2022 16:21
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/06/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 01:02
Decorrido prazo de ANDRELINA DUTRA PAULINO em 06/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 26/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 00:42
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
06/05/2022 12:54
Recebidos os autos
-
06/05/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 12:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de ANDRELINA DUTRA PAULINO em 05/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/05/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:41
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 12:57
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
19/03/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 23:17
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 17:42
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 17:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/03/2022 17:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/03/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/03/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 20:43
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:50
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 20:16
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 20:14
Processo Desarquivado
-
16/02/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 17:06
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2021 17:05
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 17:05
Recebidos os autos
-
09/04/2021 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
07/04/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 07:56
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
05/04/2021 07:54
Transitado em Julgado em 19/03/2021
-
22/03/2021 02:37
Publicado Sentença em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 19:36
Recebidos os autos
-
17/03/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 19:36
Homologada a Transação
-
16/03/2021 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/03/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2021 22:03
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:47
Publicado Certidão em 26/02/2021.
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de ANDRELINA DUTRA PAULINO em 10/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 20:30
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 20:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2020 07:29
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 04:44
Decorrido prazo de ANDRELINA DUTRA PAULINO em 14/12/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 07:35
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2020 20:07
Recebidos os autos
-
15/10/2020 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 20:07
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2020 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/10/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 14:37
Recebidos os autos
-
29/09/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 14:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/09/2020 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
29/09/2020 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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