TJDFT - 0718708-94.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 13:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2025 13:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:14
Recebidos os autos
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14/04/2025 19:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/04/2025 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/04/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718708-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ALCIDES ALVES DOS SANTOS, HENRIQUE DE OLIVEIRA ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo exequente em face da Decisão de ID 225310210, na qual este Juízo apreciou a impugnação do DF e homologou os cálculos do executado, com a concordância do exequente (ID 225105910).
Alega o exequente que houve omissão na decisão, pois apresentou petição no ID 225279541, na qual requereu a retratação da concordância com os cálculos do DF, mas não teve seu pedido apreciado.
Intimado para se manifestar, o DF apresentou contrarrazões, nas quais enfatizou não ter havido erro material na decisão.
Não assiste razão ao embargante.
De fato, o exequente apresentou petição com pedido de retratação antes que a impugnação do executado fosse apreciada por este Juízo, mas já tinha manifestado concordância com os cálculos do executado, conforme se verifica no ID 225105910.
Não pode a parte concordar com os cálculos e, ainda que dentro do prazo legal, apresentar nova petição com discordância, pois opera-se, no caso, a preclusão consumativa, prevista no art. 200 do CPC.
O ato de concordar com os cálculos do executado em sede de resposta à impugnação produz efeitos imediatos.
Senão vejamos: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Assim, REJEITO os embargos declaratórios interpostos pelo exequente e mantenho inalterada a Decisão ID 225310210.
Com a notícia de interposição de agravo de instrumento ou a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo de 15 dias para o exequente e 30 dias para o DF, inclusa a dobra legal.
Com a notícia de interposição de agravo de instrumento ou a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:40
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:40
Embargos de declaração não acolhidos
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14/03/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/03/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:32
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/02/2025 08:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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15/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718708-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ALCIDES ALVES DOS SANTOS, HENRIQUE DE OLIVEIRA ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva requerido por ALCIDES ALVES DOS SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL, referente ao processo coletivo (0003668-73.2001.8.07.0001, de origem da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal), a fim de concretizar, em favor de sindicalizada filiada ao exequente, decisão judicial (sentença) que condenou a parte executada a pagar aos substituídos o benefício alimentação devido desde a sua suspensão (janeiro/1996), observada a prescrição quinquenal (12/01/1996), até a sua aposentadoria (04/1998).
Intimado, o DF apresentou IMPUGNAÇÃO.
Aduz, em síntese, que: (I) a gratuidade da justiça deve ser indeferida; (II) há prescrição da pretensão executória; (III) há ilegitimidade ativa e ilegitimidade do DF; (IV) é ausente o direito para servidor aposentado antes de 1996 (súmula vinculante 55 do STF); (V) há exceção de execução.
Por sua vez, a parte exequente juntou resposta à impugnação, por meio da qual refuta as preliminares alegadas (com exceção da que se refere à gratuidade de justiça), mas concorda com os cálculos apresentados pelo executado. É o relato do necessário.
DECIDO.
A parte exequente busca obrigação de pagar fixada em desfavor do DF no processo 0003668-73.2001.8.07.0001 (nº 3668-4/2001).
Analiso, inicialmente, a impugnação à gratuidade de justiça.
Não merece acolhimento o pedido do executado, diante do contracheque apresentado no ID 215057547 e do entendimento firmado no AGRAVO DE INSTRUMENTO 0723635-65.2021.8.07.0000, que adota como parâmetro objetivo suficiente para avaliar a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos.
O simples fato de ser a autora servidora pública aposentada não afasta sua hipossuficiência, como aduz o DF.
Defiro, portanto, a gratuidade de justiça pleiteada pela exequente e REJEITO a preliminar suscitada.
Com relação à ilegitimidade alegada, o DF afirma que não consta o nome da exequente na ação coletiva ajuizada pelo sindicato e que ela figurava como servidora da Fundação Educacional do Distrito Federal, entidade da Administração Indireta não integrante da ação originária.
Não merece prosperar o alegado acima, uma vez que o Sindicato atuou como substituto processual da Categoria Profissional, e não em nome exclusivo de sindicalizados. É cediço o entendimento do STF no sentido de que: “I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada.
Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento".
ARE 751500/DF Ainda, observa-se que a ação coletiva 32159/97, mencionada nas decisões colacionadas aos autos pelo executado, não se aplica ao presente caso, haja vista se tratar de ação proposta por parte diversa, qual seja, o SINDIRETA, enquanto a ação coletiva exequenda fora proposta pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO DF.
Assim, não subsiste a alegação do DF de limitação do título judicial.
O título exequendo é expresso em condenar o DF ao pagamento de valores desde a data de sua supressão até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.
Com base nas fichas financeiras e na manifestação da parte exequente, a implementação do benefício se deu para os servidores da ativa em dezembro de 2000, logo, são devidas à exequente as parcelas do auxílio-alimentação a partir de junho de 1996 (data da supressão) a abril de 1998 (data da sua aposentadoria, quando perdeu o direito a continuar percebendo o benefício).
De tal modo, a preliminar de ilegitimidade e limitação do título executivo deve ser REJEITADA.
Quanto à aplicação da Súmula Vinculante nº 55 do STF, suscitada pelo executado, não é o caso destes autos, pois a exequente se aposentou em 1998 (ID 219967969 – afastamento em 13/04/1998), e não antes de 1996.
Assim, rejeito a preliminar de aplicação da Súmula Vinculante nº 55 do STF.
Passo à análise da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão de cumprimento individual.
No ponto, como sabido, em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos.
Logo, tendo em vista que a ação coletiva transitou em julgado em 18/04/2022, e esta ação foi distribuída em 18/10/2024, não está prescrita a pretensão de cumprimento individual da sentença coletiva, pois a ação foi proposta no último dia do prazo para a ocorrência da prescrição.
Assim, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição.
Não há outras preliminares a serem analisadas.
Passemos ao mérito.
O DF alega excesso de execução, nos termos da planilha juntada (ID 221036321), e aduz erro na data de citação utilizada para o cálculo, na aplicação da taxa SELIC (ocorrência de anatocismo), e inconstitucionalidade do art. 22, § 1º da Res. 303/2019 do CNJ.
Em resposta à impugnação, a exequente concordou expressamente com os cálculos realizados pelo DF e requereu a sua homologação.
Não é, portanto, o caso de apreciação do direito por este Juízo, já que se trata de concordância expressa da exequente com o valor apresentado pelo executado, sem restrições.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação do DISTRITO FEDERAL, somente para HOMOLOGAR os cálculos juntados pelo executado no ID 221036321, conforme concordância expressa da exequente.
O DF, embora isento do pagamento de custas, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente, ante o princípio da causalidade.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor efetivamente devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
Prossigo.
O Supremo Tribunal Federal, na solução do Tema 28 da sua repercussão geral, concernente ao RE 1.205.530, da relatoria do Min.
Marco Aurélio, fixou a seguinte tese: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.” Entretanto, o executado alega a prescrição da pretensão executiva, logo, não há valor incontroverso a ser executado, e, assim, é necessário aguardar a preclusão desta decisão.
Havendo notícia de interposição de agravo de instrumento ou com a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos para decisão.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, contada a dobra legal.
Havendo notícia de interposição de agravo de instrumento ou com a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 05:40
Recebidos os autos
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0718708-94.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ALCIDES ALVES DOS SANTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 221036319.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 19:53:54.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
16/12/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/12/2024 19:54
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:17
Juntada de Petição de impugnação
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06/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 20:20
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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21/10/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:10
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:10
Outras decisões
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21/10/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/10/2024 14:43
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/10/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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