TJDFT - 0701087-50.2025.8.07.0018
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 19:12
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:12
Outras decisões
-
28/07/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/07/2025 15:32
Transitado em Julgado em 26/07/2025
-
26/07/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2025 23:59.
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14/06/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:50
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:50
Homologada a Transação
-
06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701087-50.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON GOMES DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 22:17
Recebidos os autos
-
16/04/2025 22:17
Outras decisões
-
10/04/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:11
Juntada de Petição de laudo
-
08/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES DE ARAUJO em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:05
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:07
Expedição de Carta.
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25/02/2025 13:01
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:01
Nomeado perito
-
25/02/2025 13:01
Não Concedida a tutela provisória
-
25/02/2025 13:01
Outras decisões
-
20/02/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:56
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 13:08
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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13/02/2025 14:29
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701087-50.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Aposentadoria por Invalidez (6095) Requerente: ANDERSON GOMES DE ARAUJO Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO ANDERSON GOMES DE ARAUJO ajuizou ação de obrigação de fazer visando o restabelecimento de auxílio acidentário em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, partes qualificadas nos autos.
DECIDO.
Este juízo não é competente para o julgamento do feito em razão da matéria.
O artigo 109, I da Constituição Federal estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Tendo em vista que as ações referentes a acidentes de trabalho não se incluem dentre as matérias inerentes à competência da Justiça Federal, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 501, que atribuiu à competência para o julgamento de ações de acidente de trabalho à Justiça Comum Estadual, nos seguintes termos: “Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”.
Sem muita dificuldade verifica-se que houve equívoco na distribuição da ação, tanto que a petição inicial foi endereçada à Vara de Acidentes de Trabalho do Distrito Federal.
Contudo, com a edição da Resolução nº 4/2008 deste Tribunal de Justiça a Vara de Acidentes do Trabalho passou a ser denominada Vara de Ações Previdenciárias atribuindo-lhe a competência exclusiva para o processamento e julgamento das ações acidentárias em que figurem como partes os segurados e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme artigo 7º desse diploma normativo.
Portanto está evidenciado que este juízo é absolutamente incompetente para o processo e julgamento da presente ação.
Em face das considerações alinhadas DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Vara de Ações Previdenciárias do Distrito Federal.
Remetam-se os autos, fazendo-se as necessárias anotações e comunicações.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/02/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/02/2025 14:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/02/2025 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2025 17:55
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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