TJDFT - 0727427-98.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:56
Arquivado Provisoramente
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17/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 15:45
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/07/2025 15:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/07/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DE FIGUEIREDO em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 16:34
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:34
Indeferido o pedido de MARCOS AURELIO DE FIGUEIREDO - CPF: *83.***.*39-49 (EXEQUENTE)
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23/06/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/06/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 15:09
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:09
Deferido o pedido de MARCOS AURELIO DE FIGUEIREDO - CPF: *83.***.*39-49 (EXEQUENTE).
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13/05/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:02
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:02
Deferido o pedido de MARCOS AURELIO DE FIGUEIREDO - CPF: *83.***.*39-49 (EXEQUENTE).
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23/04/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de REFAEL MADEIRA ALVARES em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 16:40
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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20/03/2025 16:33
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 12:45
Recebidos os autos
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20/03/2025 12:45
Deferido o pedido de MARCOS AURELIO DE FIGUEIREDO - CPF: *83.***.*39-49 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
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19/03/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de REFAEL MADEIRA ALVARES em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 18:36
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727427-98.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REPRESENTANTE LEGAL: LETICIA VALESKA REIS DE FIGUEIREDO REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARCOS AURELIO DE FIGUEIREDO REQUERIDO: REFAEL MADEIRA ALVARES SENTENÇA LETICIA VALESKA REIS DE FIGUEIREDO REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARCOS AURELIO DE FIGUEIREDO propôs ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos em face de REFAEL MADEIRA ALVARES , partes qualificadas nos autos.
Alega, em suma, que em locou à parte ré o imóvel que descreve na inicial, pelo valor de R$3.000,00, mas a ré não pagava o aluguel há mais de 3 (três) meses, encontrando-se em débito também quanto aos impostos e taxas locatícias, no valor atualizado de R$10.720,47.
Pede, então, citação da ré para responder à ação e, ao final, seja julgado procedente o pedido para declarar a rescisão do contrato, determinar o despejo, e condenar a ré ao pagamento do débito.
A ré, devidamente citada, ID.220925946, não ofertou defesa no processo, conforme certidão de ID.225442994.
A seguir, foi anotada a conclusão para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II do CPC, já que a parte ré não ofertou defesa nos autos, razão pela qual DECRETO sua revelia.
Assim sendo, resta incontroversa a contratação, nos moldes delineados na inicial, e também conforme contrato de ID 217947752, bem como a inadimplência da parte ré quanto aos pagamentos mencionados na inicial.
Em relação ao direito aplicável, a Lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a parte ré de adimplir o pagamento dos alugueres convencionados, e não tendo purgado a mora, conforme lhe foi facultado, forçoso se faz concluir pela procedência do pleito formulado.
Quanto à cobrança, também deve ser atendido o pedido, pois a revelia decretada fez verdadeiras as alegações autorais quanto à contratação, provada também por documento juntado à inicial; quanto à ausência de pagamento dos alugueres e encargos incidentes sobre o bem imóvel, de responsabilidade recai sobre locatário, o valor é incontroverso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel por parte do locatário, com fulcro no art. 63, § 1º, alínea "b" da Lei 8.245/91, sob pena de despejo compulsório.
Expeça-se mandado.
CONDENO a requerida ao pagamento do débito de R$10.720,47, mais as parcelas eventualmente vencidas no curso do processo, inclusive dos encargos locatícios, até a data da efetiva desocupação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação.
Caso sobrevenha recurso, fixo para a execução provisória do julgado, a caução equivalente a 12 (doze) alugueres.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
18/02/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 20:36
Recebidos os autos
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17/02/2025 20:36
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de REFAEL MADEIRA ALVARES em 05/02/2025 23:59.
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15/12/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 20:10
Recebidos os autos
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03/12/2024 20:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS AURELIO DE FIGUEIREDO - CPF: *83.***.*39-49 (REQUERENTE ESPÓLIO DE), LETICIA VALESKA REIS DE FIGUEIREDO - CPF: *47.***.*08-56 (REPRESENTANTE LEGAL).
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03/12/2024 20:10
Deferido o pedido de MARCOS AURELIO DE FIGUEIREDO - CPF: *83.***.*39-49 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
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03/12/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:48
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 14:07
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/11/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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