TJDFT - 0717105-53.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717105-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: ALLAN DIEGO BARBOSA DA ROCHA FERREIRA DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado ao ID 238939196, pugnando pela liberação da quantia de R$ 1.589,20, bloqueada por meio do sistema Sisbajud (ID 247030904), sob o argumento de que o bloqueio recaiu sobre quantias depositadas por terceiros para custear o tratamento de doença grave e para o sustento do devedor, sendo, portanto, impenhorável.
Além disso, sustenta que o valor constrito não possui expressividade frente ao débito, de modo que deve ser desbloqueado.
O executado foi intimado para apresentar documentos que comprovem as alegações, conforme decisão de ID 239153970.
Apresentou manifestação ao ID 247012509.
Resposta à impugnação ao ID 246908773. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Nesse sentido, a limitação à penhorabilidade encontra amparo no princípio clássico da execução moderna, segundo o qual a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a sua dignidade.
Assim é a jurisprudência deste e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES POUPADOS.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 833, inc.
X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
Embora a agravante aponte o desvirtuamento da utilização da conta poupança, caracterizado pelas diversas movimentações financeiras, o STJ firmou entendimento segundo o qual são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 2.
O art. 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 3.
Infere-se, a princípio, a impossibilidade da medida constritiva sobre verbas de natureza salarial, pois essa regra comportaria exceção somente no caso de prestação alimentícia ou das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, como dispõe o § 2º do art. 833 do CPC.
Contudo, sobressai a possibilidade de relativizar a impenhorabilidade desde que analisadas as circunstâncias de cada caso, ainda que não seja hipótese de exceção à regra prevista no art. 833, IV, do CPC, na esteira do que sinaliza atualmente a Corte Superior. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. (Acórdão 1427718, 07047272320228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 28/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, verifico que o bloqueio no valor de 1.528,20 foi realizado na conta bancária vinculada à NU PAGAMENTOS em 30/05/2026 (ID 247030907).
O devedor não acostou os extratos da conta em que o bloqueio se efetivou, tampouco os comprovantes de depósito que comprovariam que os valores eram oriundos de doações, embora intimado para o fazer.
Assim, não é possível verificar se, de fato, o bloqueio recaiu sobre parcelas recebidas por terceiros, haja vista que somente com os extratos bancários e comprovantes de depósito seria possível aferir tal informação.
Como cediço, cabe ao executado a prova da impenhorabilidade dos valores constritos.
A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC/15, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdao n.879525, 20140111268164APC, Relator: SERGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4a TURMA CIVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pag.: 275).
Ainda: “ (...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3o, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancaria corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdao n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4a Turma Civel, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pag.: Sem Pagina Cadastrada.).
No caso, diante da ausência de extratos bancários/ comprovantes de depósito, não é possível saber a origem do valor constrito, de modo que a impugnação à penhora deve ser rejeitada.
Por fim, quanto ao pedido de desbloqueio fundado na irrisoriedade dos valores constritos frente ao débito, tenho que não merece prosperar.
Isso porque, na esteira de iterativos precedentes jurisprudenciais, “a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio.
Precedentes: AgRg no REsp 1.487.540/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 18/12/2014; REsp 1.421.482/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 18/12/2013; AgRg no REsp 1.383.159/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 13/9/2013.” (REsp nº 1703313/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 05/12/2017).
Além disso, as hipóteses legais de liberação de numerários são aquelas previstas no artigo 833, do Código de Processo Civil, o que não foi comprovado pelo executado.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO à penhora apresentada.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao devedor.
Anote-se.
Anote-se, ainda, a prioridade de tramitação, considerando que o devedor é portador de doença cardíaca grave.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da quantia constrita via SISBAJUD ao ID 247030904 (R$ 1.589,20), em favor da parte exequente.
Faculto à parte a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar procuração aos autos.
Destaque-se que o instrumento de mandato deverá outorgar, obrigatoriamente, poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do escritório de advocacia, no qual conste como sócio o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, promovam-se as consultas RENAJUD e SNIPER.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 19:53
Recebidos os autos
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22/08/2025 19:53
Indeferido o pedido de ALLAN DIEGO BARBOSA DA ROCHA FERREIRA DUARTE - CPF: *14.***.*75-31 (EXECUTADO)
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22/08/2025 19:53
Concedida a gratuidade da justiça a ALLAN DIEGO BARBOSA DA ROCHA FERREIRA DUARTE - CPF: *14.***.*75-31 (EXECUTADO).
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21/08/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/08/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 00:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/08/2025 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
07/08/2025 21:21
Recebidos os autos
-
07/08/2025 21:21
Outras decisões
-
07/08/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 10:46
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:46
Outras decisões
-
30/07/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/07/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO BARBOSA DA ROCHA FERREIRA DUARTE em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 20:23
Recebidos os autos
-
01/07/2025 20:23
Outras decisões
-
30/06/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 18:16
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:16
Outras decisões
-
11/06/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 06:49
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO BARBOSA DA ROCHA FERREIRA DUARTE em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 10:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 19:55
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:55
Recebida a emenda à inicial
-
27/03/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/03/2025 14:37
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/01/2025 13:09
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:09
Outras decisões
-
14/01/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:47
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:47
Indeferida a petição inicial
-
18/12/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 21:58
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 21:58
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 21:29
Recebidos os autos
-
08/10/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 21:29
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/10/2024 14:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:05
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/10/2024 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:04
Declarada incompetência
-
02/10/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
30/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:08
Outras decisões
-
20/09/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/09/2024 12:53
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
09/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 09:15
Expedição de Termo.
-
12/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 13:32
Expedição de Termo.
-
24/01/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:33
Expedição de Termo.
-
06/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 18:42
Expedição de Termo.
-
10/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:08
Outras decisões
-
29/08/2023 16:08
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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