TJDFT - 0739703-76.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 23:55
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 18:51
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739703-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CASSIA DE OLIVEIRA BARRETO REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é cliente do banco requerido, utilizando a conta corrente de nº 9319306-5, Agência 0001, Banco 0260.
Diz que, em 17/11/2024, perdeu seu celular, mas conseguiu recuperá-lo no mesmo dia.
Ressalta que, ao verificar o aparelho, percebeu que alguém havia desbloqueado o celular e realizado uma solicitação no suporte do Nubank sem sua autorização, contudo, sem sinais de retiradas de sua conta.
Afirma que, dois dias depois (19/11/2024), ao tentar realizar uma compra, recebeu a mensagem de que sua conta estava encerrada e que seu cartão de crédito havia sido cancelado, sem qualquer aviso prévio e sem prazo para sacar seu saldo, necessário para o pagamento de suas contas.
Acrescenta que tentou resolver a situação através do chat do aplicativo e por telefone do banco requerido, mas não obteve resposta satisfatória, tendo o réu informado, por e-mail, que resolveria o problema em 48 (quarenta e oito) horas, mas não cumpriu o prazo.
Informa que registrou reclamações no site Reclame Aqui e no Banco Central – BACEN (protocolo nº *02.***.*09-39), mas não recebeu uma explicação clara sobre o cancelamento da conta, que foi confirmada, em definitivo, pelo banco requerido, em 11/12/2024, por e-mail, tendo o saldo da autora sido restituído apenas em 21/11/2024.
Esclarece que, devido ao cancelamento, teve seu saldo retido e não conseguiu realizar pagamentos, enfrentando dificuldades financeiras.
Defende que o banco réu não respeitou os requisitos para rescisão unilateral de contrato, conforme disciplinado pelo Banco Central (art. 12 da Resolução nº 2.025/93, com a redação dada pela Resolução nº 2747/00), e que a situação causou abalos morais e perda de tempo produtivo.
Milita pela inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e fundamenta seus pedidos na responsabilidade objetiva do banco e na teoria do desvio produtivo do consumidor, destacando que a indenização deve ter caráter reparatório e sancionatório.
Requer, desse modo, a condenação do banco requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Em sua defesa (ID 229500883), o requerido justificou que o bloqueio temporário ocorreu devido a um comportamento transacional suspeito detectado em monitoramento constante (recebimento e rápida evasão de valores substanciais que superavam a renda mensal declarada pela própria parte autora), ativando os mecanismos de segurança e compliance da empresa, de modo a preservar a segurança do ambiente bancário e cumprir as exigências regulatórias.
Informa, no entanto, que, após investigações, a requerida optou por encerrar definitivamente o vínculo contratual, o que teria sido informado a autora, concedendo tempo para apuração das operações questionadas, feita de maneira clara, tendo sido a autora orientada a fornecer os dados de uma conta para transferência dos valores remanescentes, sem qualquer prejuízo.
Defende que agiu em conformidade com a legislação vigente, em especial com o art. 12 da Resolução BACEN nº 96 de 2021, e que o bloqueio e cancelamento dos serviços foram justificados e amparados pelo contrato aceito pela autora, tendo sido a autora devidamente notificada e que os valores em conta (R$ 53,76) foram devolvidos em prazo razoável (4 dias).
Sustenta que não houve ato ilícito em sua conduta e que a rescisão unilateral do contrato é um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação, ainda mais quando a autora sequer teria comprovado o dano moral que alega ter suportado.
Pugna, ao final, pela improcedência total dos pedidos e pela decretação do segredo de justiça aos autos, a fim de possibilitar o compartilhamento adequado e rigoroso de informações.
A autora, na petição de ID 231293854, impugna os argumentos apresentados pela parte requerida em sua contestação, repisando que o encerramento de sua conta corrente e cartão de crédito ocorreu sem prévia comunicação, por escrito, e sem justificativa adequada, o que desrespeitaria a Resolução nº 4.753/2019 do BACEN, que exige que o encerramento unilateral de conta corrente seja precedido de comunicação clara e justificativa, além de providências mínimas como a indicação da destinação do saldo credor.
Diz que a comunicação do banco requerido não cumpriu essas exigências, pois a comunicação teria sido insuficiente e genérica, tendo a autora tentado diversas vezes entrar em contato com a parte requerida, sem êxito.
Destaca que o banco réu também não teria logrado êxito em comprovar o comportamento transacional suspeito alegado, quando o extrato apresentado das entradas e saídas é dos últimos 6 (seis) anos e não de grandes valores individuais; tampouco as averiguações realizadas antes do cancelamento, sobretudo, quando utilizaria a conta regularmente para suas compras e pagamentos diários, sem qualquer indício de fraude.
Reitera, portanto, o pedido formulado em sua exordial. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova produzida nos autos, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela parte requerida (art. 374, inc.
II, do CPC/2015), que a autora era titular de conta de nº conta corrente de nº 9319306-5 do banco requerido, bloqueada, em 17/11/2024, por medida de segurança em razão de comportamento transacional suspeito, com retenção do saldo (R$ 53,76) até o dia 21/11/2024, quando foi transferido para conta indicada pela autora, sendo a conta definitivamente encerrada em 11/12/2024. É inclusive o que se infere dos extratos de ID 229500885.
Nesse contexto, em que pese a autora discordar do bloqueio e cancelamento de sua conta, sob a justificativa de que o banco réu não teria respeitado os requisitos para rescisão unilateral de contrato, conforme disciplinado pelas Resoluções BACEN nº 2.025/93 e nº 4.753/2019, por não ter ocorrido aviso prévio e justificativa plausível, não se pode olvidar que a própria autora, confessou, em sua petição inicial, que, em 17/11/2024, perdeu seu celular, que foi desbloqueado por terceiro e realizada uma solicitação no suporte junto ao banco requerido, sem sua autorização, o que, por si só, justifica o bloqueio da conta da parte autora, por medidas de segurança para a própria usuária.
Ademais, os documentos carreados aos autos, especialmente o e-mail de ID 221789198 apresentado pela própria parte autora, comprovam que a parte requerida comunicou a autora, em 17/11/2024, acerca do cancelamento definitivo de todos os seus produtos Nubank, por questão de segurança, que somente foi efetivado definitivamente em 11/12/2024, conforme confessado pela autora, com todas as orientações de como proceder ao levantamento do saldo em conta, o que foi realizado em tempo hábil (21/11/2024), quando a autora apenas percebeu o bloqueio em 19/11/2024 e informou seus dados bancários apenas em 20/11/2024.
Logo, forçoso reconhecer que a providência adotada pela empresa demandada, configura exercício regular da sua liberdade de contratar, sobretudo quando não arbitrária e provida de motivação contratual idônea, mormente em razão da livre manifestação de vontade, requisito essencial exigido na formação dos negócios jurídicos, consoante prescrevem os arts. 138 e 421 do Código Civil (CC/2002), além de comprovado ter informado a consumidora adequadamente acerca dos procedimentos necessários para o levantamento do valor a que fazia jus.
Não restando, portanto, evidenciada a prática de conduta desabonadora da parte requerida, tampouco ilegalidade no cancelamento dos serviços prestados à parte requerente, afastado o dever da ré de indenizar, sobretudo quando a autora não demonstrou que a privação da quantia em conta (R$ 53,76) seria suficiente a afetar suas finanças pessoais.
Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
25/04/2025 17:36
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:36
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/04/2025 12:30
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REU) em 15/04/2025.
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16/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 17:58
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:58
Indeferido o pedido de CASSIA DE OLIVEIRA BARRETO - CPF: *49.***.*28-58 (AUTOR)
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02/04/2025 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/04/2025 20:17
Juntada de Petição de réplica
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 20:53
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/03/2025 18:28
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/03/2025 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 02:24
Recebidos os autos
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18/03/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/02/2025 18:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/01/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 11:00
Juntada de Petição de comprovante
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739703-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CASSIA DE OLIVEIRA BARRETO REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DESPACHO Intime-se a parte autora para colacionar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovante de endereço, preferencialmente em nome próprio, o qual ateste possuir ela domicílio nesta circunscrição, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
Frisa-se que poderá a parte demandante apresentar outros documentos hábeis a evidenciar sua residência, como por exemplo, contrato de aluguel, declaração subscrita pelo dono do imóvel e certidão de casamento ou declaração de união estável, se cônjuge/companheiro(a).
Vindo o documento aos autos, cite-se e intime-se a parte requerida e aguarde-se a Sessão de Conciliação designada.
Do contrário, retornem conclusos. -
07/01/2025 16:41
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/12/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 11:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/12/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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