TJDFT - 0722006-94.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CAMARADA ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CAMARADA ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:06
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/02/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/02/2025 16:41
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/02/2025 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/02/2025 08:09
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CAMARADA ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CAMARADA ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:25
Decorrido prazo de CAMARADA ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:25
Decorrido prazo de CAMARADA ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722006-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAMARADA ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES S.A., CAMARADA ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES S.A.
IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por CAMARADA ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES S.A. em face de ato praticado pelo Subsecretário da Receita Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, partes qualificadas nos autos.
A medida liminar foi INDEFERIDA, oportunidade em que foi determinada a emenda à inicial para recolhimento das custas iniciais (ID 220537848).
Intimado, o impetrante requereu a desistência do processo (ID 221937099).
Após, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença, nos termos do art. 485, §5º do CPC.
Ainda, a norma processualista determina a concordância do réu quando o pedido de desistência é realizado após a apresentação de contestação (Art. 267, §4º).
Em sede de Mandado de Segurança, o qual possui rito próprio e especial previsto na Lei 12.016/09, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento em sede de repercussão geral, no tema 530, nos seguintes termos: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973”.
No caso em apreço, a autoridade coatora ainda não foi notificada e ainda não foi prolatada sentença.
Desta forma, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA realizado pelo impetrante em ID 221937099 e, consequentemente, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Condeno o autor em custas, na forma do art. 90 do CPC, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85 §3º do CPC, sobretudo porque houve prestação jurisdicional mediante a apreciação e indeferimento da medida liminar (ID 220444430).
Publique-se e intimem-se.
AO CJU: Intime-se o impetrante.
Prazo: 5 dias.
Decorrido prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/01/2025 18:06
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:06
Extinto o processo por desistência
-
08/01/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 18:01
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/12/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara da Fazenda Pública do DF
-
10/12/2024 22:59
Recebidos os autos
-
10/12/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
10/12/2024 22:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/12/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716936-67.2022.8.07.0018
Catia Andrea Carmo Cabral
Distrito Federal
Advogado: Licio Jonatas de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2022 16:21
Processo nº 0717105-53.2023.8.07.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Allan Diego Barbosa da Rocha Ferreira Du...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2025 15:33
Processo nº 0704570-42.2025.8.07.0001
Giraffas Administradora de Franquias SA
Thiago Cavalcante Botelho
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 06:44
Processo nº 0717105-53.2023.8.07.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Allan Diego Barbosa da Rocha Ferreira Du...
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 18:05
Processo nº 0704620-68.2025.8.07.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Nrd Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 14:38