TJDFT - 0704620-68.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/07/2025 03:33
Decorrido prazo de NRD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2025 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 17:56
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:56
Outras decisões
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14/06/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/06/2025 03:25
Decorrido prazo de NRD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2025 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 17:34
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/04/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de NRD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 20:17
Recebidos os autos
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10/02/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:17
Outras decisões
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07/02/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704620-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: NRD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Muito embora a competência para o julgamento e processamento da ação seja territorial, portanto, relativa, tal fato não autoriza a parte autora da demanda escolher, aleatoriamente, o juízo onde pretende ver processado o feito, sob pena de violação ao Princípio do Juiz Natural.
Veja-se que o critério de competência relativa visa facilitar o acesso das partes ao Poder Judiciário, no sentido de que possam ter suas demandas atendidas em local mais próximo de seus domicílios, não podendo, todavia, a escolha do foro se dar de maneira aleatória e injustificada, sob pena de se frustrar o objetivo que a norma de regência busca alcançar e de ofensa ao Princípio do Juiz Natural.
Nesse sentido: “CONFLITO DECOMPETÊNCIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
COGNIÇÃO DE OFÍCIO.
I Admite-se a declinação da competência territorial, de ofício, evidenciada a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio das partes, o que contraria os critérios legais de fixação da competência, o princípio do juiz natural e o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição e agilização dos julgamentos.
II - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitante. (Acórdão n.1086033, 07020453720188070000, Relator: VERA ANDRIGHI 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2018, Publicado no DJE: 09/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).” No caso, a parte autora, após distribuição, compareceu ao feito para informar que fez distribuir a presente com equívoco, requerendo a remessa para o Gama-DF, foro do domicílio do réu.
De certo, plausível a referida argumentação.
As partes não possuem domicílio nesta circunscrição e a demanda não tem por fito qualquer fato ou ato praticado no âmbito territorial deste Juízo.
Ainda que hipoteticamente seja a relação jurídica posta de natureza pessoal, incumbe à parte a observância do disposto no art. 46, caput, c/c art. 53, Inc.
III, alínea “b”, do CPC, veiculando o litígio no foro do domicílio do réu ou no seu domicílio.
Nesta toada, não vislumbro qualquer elemento jurídico que permita o Impulso Oficial por este Juízo, devendo prevalecer, no caso, o endereço das partes, considerando que a discussão é de natureza pessoal.
A corroborar com o exposto: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0708624-98.2018.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DECOMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUIZO DA QUINTA VARA CIVEL DE TAGUATINGA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DECOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES DOMICILIADAS EM VICENTE PIRES.
LOCAL DO IMÓVEL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO DE TAGUATINGA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É certo que, no caso, acompetência é territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ.
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e da situação do imóvel que deu ensejo à cobrança, sem observar o critério legal de fixação dacompetência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC. 2.
Sobre acompetência do Juízo, cabe esclarecer, ainda, que, em 2016, foi instalada a Circunscrição Judiciária de Águas Claras, a qual integrou em suacompetência a Região Administrativa de Vicente Pires (RA XXX), conforme teor da Resolução n.º 1, de 8 de janeiro de 2016, deste egrégio Tribunal de Justiça. 3.
Conflito negativo conhecido.
Declaradocompetente o Juízo suscitante, JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. (Acórdão n.1129841, 07086249820188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/10/2018, Publicado no DJE: 30/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DECOMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DE TAGUATINGA E VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cabível a declinação dacompetência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que não corresponde a nenhum dos critérios legais de fixação dacompetência territorial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 2.
Declarou-secompetente o juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Águas Claras. (Acórdão n.1086063, 07166684320178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2018, Publicado no DJE: 10/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do exposto, DECLINO de imediato do feito em favor de uma das Varas Cíveis do Gama-DF, com as estimas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 11:27:33.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2025 12:05
Recebidos os autos
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06/02/2025 12:05
Declarada incompetência
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06/02/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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06/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:07
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704620-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: NRD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga o autor, em 05 dias, o motivo para distribuição do feito na circunscrição de Brasília, se o réu reside na circunscrição do Gama (Resolução 004/2008, Resolução 13/2009, Resolução 14/2010, Resolução 002/2012, Resolução 003/2016, Resolução 14/2020 e Resolução 5/2021; Portaria Conjunta 52/2008; e Portaria GPR 393/2016).
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 08:12:33.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 09:39
Recebidos os autos
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31/01/2025 09:39
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2025 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/01/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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