TJDFT - 0752082-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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18/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 15:13
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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30/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752082-55.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: MOVING LOGISTICA E TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em face de MOVING LOGÍSTICA E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA.
Liminar concedida por meio da decisão de ID 220596855.
Busca e apreensão efetivada (ID 239192019), porém, a parte ré não chegou a ser citada.
Por meio da petição de ID 239590583 a autora noticiou a perda superveniente do objeto da ação, em razão da quitação do débito, ao passo em que requereu a extinção do feito.
Na oportunidade, requereu a condenação da parte ré nos ônus decorrentes da sucumbência.
O autor deixou de juntar aos autos provas da quitação do débito. É o breve relatório.
DECIDO.
A faculdade do autor de desistir da ação é plena, sobretudo pelo fato de restar constatada a perda do objeto da ação, em decorrência da alegada quitação dos débitos pela parte ré.
Considerando que a parte ré não chegou a ter sua citação efetivada, bem como diante da desistência da ação por parte do autor, indevida a condenação da ré quanto às verbas de sucumbência.
Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, em razão da perda do objeto, com fulcro no artigo 485, inc.
VI do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários de advogado.
Em ato contínuo, promovo a retirada de restrições incidentes sobre o veículo objeto dos autos, perante o sistema Renajud (documento anexo).
Inexistindo interesse recursal, registro o trânsito em julgado da presente sentença no ato da publicação.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/06/2025 16:19
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:19
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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17/06/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 21:06
Recebidos os autos
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29/04/2025 21:06
Deferido em parte o pedido de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (AUTOR)
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28/04/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 20:30
Recebidos os autos
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08/04/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/04/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752082-55.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: MOVING LOGISTICA E TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA DESPACHO Fica a parte autora intimada a esclarecer petição de ID 227225166 tendo em conta o despacho contido no ID 226104969.
Prazo, 5 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
26/02/2025 19:54
Recebidos os autos
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26/02/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 12:22
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 15:08
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:08
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:07
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:41
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:40
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/12/2024 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/11/2024 17:43
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:43
Declarada incompetência
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28/11/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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