TJDFT - 0723797-34.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 18:42
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723797-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: ANTONIO DA SILVA QUEIROZ CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723797-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: ANTONIO DA SILVA QUEIROZ SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão baseada no Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969 proposta por BANCO C6 S.A. em face de ANTONIO DA SILVA QUEIROZ, na qual o autor aduz, em resumo, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento; que a parte ré ofertou como garantia, na forma de alienação fiduciária, o veículo descrito na exordial e, por fim, que a parte requerida se encontra em mora, conforme documento que instruiu a inicial.
Assim, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, e ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação da parte demandada no pagamento dos consectários da sucumbência.
A medida liminar foi concedida, tendo o bem sido buscado e apreendido, ID. 218508123.
Após a apreensão do veículo, sem a presença do requerido conforme certidão do oficial de justiça ID. 218508123, o requerido compareceu ao feito e apresentou a contestação c/c reconvenção de ID n. 219396520, requerendo a gratuidade de justiça e a imediata revogação da decisão liminar e a devolução do veículo.
No mérito afirma que há capitalização diária de juros sem expressão da sua taxa; que não foi regularmente notificado; que é ilegal a cobrança de registro de contrato, da tarifa de avaliação do bem, de seguro prestamista e da tarifa de cadastro; e que tem direito à repetição em dobro do indébito.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido inicial.
Em sede de reconvenção, requer o reconhecimento da abusividade da capitalização sem a taxa de juros, com a determinação da expurgação das tarifas e do seguro prestamista, revisão do saldo devedor e com a condenação em repetição do indébito das parcelas já adimplidas; requer o afastamento da cobrança de todo encargo moratório, em razão do reconhecimento da descaracterização da mora, bem como seja o banco reconvindo condenado à repetição do indébito do valor pago a maior; e requer que em caso de impossibilidade de devolução do veículo, que seja o banco autor condenado a pagar em seu favor a multa prevista no art.3º, §6º, do Decreto Lei 911/69, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado desde a data do contrato.
O réu não foi encontrado no endereço informado nos autos para a citação, mas, tendo em vista o comparecimento espontâneo, foi considerado devidamente citado.
Na decisão de ID. 220524784, foi deferida a retirada da restrição judicial inserida sobre o veículo.
O banco autor se manifestou em réplica à contestação e apresentou contestação a reconvenção (ID. 222797250).
O requerido interpôs um recurso de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a medida liminar, requerendo a sua suspensão.
Considerando que foram agravadas questões que ainda não haviam sido conhecidas por esse juízo, foi reconhecida a supressão de instância, sendo que o agravo não conhecido, ID. 224542661. É o breve relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do que dispõe o art. 355, I do Código de Processo Civil, eis que a prova a ser analisada nos autos é eminentemente documental.
Defiro a gratuidade de justiça ao requerido.
O pedido deduzido na presente ação de busca e apreensão merece ser julgado procedente, pois o contrato celebrado entre as partes obedeceu aos ditames legais, foi devidamente registrado, tendo restado provada e confessada a mora da parte devedora e sua necessária e prévia notificação.
Anote-se que embora o requerido questione a notificação extrajudicial, essa obedece os parâmetros estabelecidos pela legislação e jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal “ a notificação extrajudicial acerca da mora já ocorrida previamente, pois se trata de mora "ex re", mediante a entrega de carta com aviso de recebimento no endereço do réu, nos termos do que dispõe o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.” A legislação não estabelece requisitos para a notificação extrajudicial, ademais a parte requerida celebrou um contrato com o banco autor, onde se responsabilizou à pagar as parcelas vencidas em cada mês, e era de sua responsabilidade arcar com estas e se atentar aos prazo de vencimento, a alegação de que o requerido desconhecia as parcelas vencidas é totalmente incoerente, uma vez que firmou um compromisso de boa- fé com o banco autor, e o descumpriu.
Portanto, a liminar inicialmente deferida deve ser confirmada.
A pretensão guarda amparo na lei, a mora é confessada, as prestações venceram antecipadamente e as consequências jurídicas são imperativas.
Quanto aos pedidos revisionais, suscitados em sede de reconvenção e contestação sequer podem ser conhecidos, já que não houve purga da mora, consolidando-se a posse plena do veículo em favor do credor fiduciário.
Assim, considerando que a mora não foi devidamente purgada, a pretensão de reconvenção não será sequer recebida.
Segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
FALSIDADE DE ASSINATURA.
COMPROVAÇÃO DE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO.
RECONVENÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e arts. 11 e 489, §1º, inciso I, do CPC, a ausência de fundamentação das decisões judiciais acarreta sua nulidade. 2.
O fato de ter o Magistrado indicado de forma suscinta as razões pelas quais entende que os documentos apresentados são suficientes, não macula o julgado, encontrando-se a sentença devidamente fundamentada. 3.
Consoante disposto nos artigos 2º, § 2º, e 3º, caput, do Decreto-Lei 911/1969, a comprovação da constituição do devedor em mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão. 4.
Diante do novo entendimento do STJ, não se torna mais necessária a comprovação do recebimento da notificação pelo devedor fiduciário, basta apenas a prova do envio da correspondência para o endereço constante do contrato, para fins de constituição da mora do devedor.
Precedente do c.
STJ (Resp nº 1.951.888/RS), assim, eventual debate acerca da validade da assinatura constante na notificação postal seria irrelevante. 5.
A jurisprudência, interpretando o art. 3º, §3º e §4º, do DL 911/69, é remansosa quanto à possibilidade de revisão contratual em matéria de defesa na ação de busca e apreensão fundada em contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, desde que a parte ré tenha efetuado o pagamento da integralidade da dívida e, com isso, impedido a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 6.
Apelação conhecida e não provida.(Acórdão 1939675, 0703683-15.2022.8.07.0017, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/10/2024, publicado no DJe: 11/11/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO ORIGINAL.
AUTOS ELETRÔNICOS.
DESNECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR).
DESCONHECIDO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
REVISIONAL.
PURGA DA MORA. 1.
O processo judicial eletrônico permite que seja anexada aos autos documento com a via original digitalizada, nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006.
Mostra-se cabível requerer o depósito em cartório da via original física do contrato apenas nos casos de suspeita de falsidade do documento ou conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial.
Precedentes deste Tribunal. 2.
Nos termos do Enunciado 72 da Súmula do c.
Superior Tribunal de Justiça, bem assim da Lei n. 13.043/14, que alterou a redação do § 2º do art. 2º, do Decreto 911/69, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o que poderá ser efetivada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 3.
O c.
STJ reconheceu como suficiente, para a comprovação da mora do devedor, o envio de notificação ao endereço do devedor constante do contrato, mediante carta com aviso de recebimento, ainda que devolvido com o motivo "desconhecido". 4.
A purga da mora é caracterizada pelo pagamento da integralidade da dívida. (STJ no REsp 1.418.593/MS) 2.
Na ação de busca e apreensão, não é possível a discussão de cláusulas contratuais sem que tenha ocorrido a purga da mora. 5.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1374525, 07075128620218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 8/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA. 1.
Embora seja cabível a discussão de cláusulas contratuais em Ação de Busca e Apreensão, fundamentada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, faz-se necessário que o devedor fiduciante promova o depósito elisivo da mora, com base nos valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69. 2.
No caso em apreço, considerando que o réu, ora apelante, não realizou o depósito integral, elisivo da mora, de modo a evitar a consolidação da propriedade e posse plena do veículo em favor do credor fiduciário, não há como se promover a análise acerca da revisão contratual vindicada em sede de reconvenção. 3.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.” (TJDFT - 07078705020188070003 - (0707870-50.2018.8.07.0003 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1180934 Data de Julgamento: 18/06/2019 Órgão Julgador: 8ª Turma Cível Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 02/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
DISPOSITIVO Ante o exposto, levando em conta a argumentação deduzida e os dispositivos legais citados, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial e, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo alienado nas mãos do autor, proprietário fiduciário.
Extingo o processo, com julgamento de mérito, art. 487, I do CPC.
Em caso de alienação, o preço da venda do bem será aplicado no pagamento do débito e das despesas decorrentes, devendo ser entregue a parte Ré, se houver, o saldo apurado.
Condeno a parte Ré no pagamento das custas do processo e em honorários do advogado do autor, fixados estes em R$ 2.000,00, considerando as balizas do art. 85, §§2º e 8º do CPC.
A exigibilidade da verba resta suspensa, pois lhe foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
17/02/2025 20:36
Recebidos os autos
-
17/02/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 20:36
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2025 15:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 18:49
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:49
Deferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AUTOR).
-
11/12/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/12/2024 12:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:40
Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
08/10/2024 10:26
Recebidos os autos
-
08/10/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/10/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
08/10/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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