TJDFT - 0729296-96.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 14:33
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de JOSE EDILSON DE ARAUJO SOUZA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729296-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE EDILSON DE ARAUJO SOUZA JUNIOR REU: MAIS PROTECAO - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONDUTORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES TRANSPORTADORES DE CARGA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora pleiteia a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização material no valor de R$ 55.885,00 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e cinco reais) e de indenização extrapatrimonial no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atribuindo à causa o valor total de R$ 65.885,00 (sessenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e cinco reais). É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Verifica-se pelo Sistema do PJe que a parte autora ajuizou anteriormente a ação n. 0732466-88.2024.8.07.0003, idêntica à presente demanda, por possuir as mesmas partes, causa de pedir e os mesmos pedidos, a qual fora extinta, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, inciso IV, do CPC/2015, e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, por ultrapassar o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos estabelecido pelo art. 3º, inciso I, da referida lei.
A parte demandante, entretanto, não corrigiu o vício identificado, seja mediante renúncia expressa ao valor excedente, ajustando-o ao teto dos Juizados Especiais, seja promovendo a redistribuição da demanda para a Justiça Comum, onde inexiste limitação de valor.
Assim, considerando que, nos termos do art. 17 do CPC/2015, para postular em juízo é necessário a existência de interesse de agir, consubstanciado no binômio utilidade/necessidade, ou seja, necessidade da via escolhida para a obtenção da tutela pleiteada e utilidade dessa prestação jurisdicional, não há como o feito prosseguir, haja vista a inadequação da via eleita.
Desse modo, resta ausente o interesse processual de agir da parte demandante no caso, razão pela qual o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. -
18/12/2024 12:08
Recebidos os autos
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18/12/2024 12:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/12/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/12/2024 16:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/12/2024 15:11
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/12/2024 14:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/12/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/12/2024 17:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/12/2024 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 15:09
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:09
Declarada incompetência
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10/12/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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