TJDFT - 0789949-37.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 18:10
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 20:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 18:55
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:55
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2025 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/06/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 21:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0789949-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
M.
N.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: GARDENIA PEREIRA MOTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o julgamento conjunto dos Temas nº 6 (RE 566.471/RN) e nº 1234 (RE 1.366.243/SC), o Supremo Tribunal Federal definiu novos requisitos obrigatórios e cumulativos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.
Senão, vejamos: Tema 06 Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Tema 1234: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Embora os produtos à base de canabidiol não possuam registro na ANVISA como medicamentos, reputo aplicáveis por analogia os requisitos estabelecidos nas recentes decisões do STF. 1 _ Ante o exposto, em face das novas diretrizes, especialmente quanto à obrigatoriedade de análise do posicionamento da CONITEC e ao ônus da prova, converto o julgamento em diligências e DETERMINO: 1.1 _ Intime-se a parte autora para manifestação final acerca dos Temas citados.
Prazo: 15 dias. 1.2 _ Com a manifestação ou o decurso do prazo, intime-se o Distrito Federal para manifestação final.
Prazo: 15 dias. 1.3 _ Com a manifestação do Distrito Federal ou o decurso do prazo, anote-se conclusão para julgamento, haja vista que o Ministério Público já se manifestou quanto aos citados Temas.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
27/03/2025 12:53
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2025 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/02/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2025 03:05
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0789949-37.2024.8.07.0016.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: J.
M.
N.
M.
Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida, ressalvada a possibilidade de reanálise caso a Nota Técnica fosse favorável e o pedido fosse classificado como urgente ou Time Sensitive.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 221059934.
Conforme determinado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, em face da conclusão NÃO favorável do NATJUS, prossigo com a tramitação do feito.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de Justiça, ID 213780891.
Os autos aguardam o decurso de prazo para Contestação.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 221059934.
Nos termos do item 10 da decisão que recebeu a petição inicial, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da Nota Técnica, “no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários”.
Encaminho os autos à pasta própria para aguardar a apresentação de contestação, réplica e as manifestações ou o decurso do prazo de 30 dias relativo à Nota Técnica emitida.
Somente após a efetiva manifestação das parte ou o decurso dos prazos, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, anotar conclusão para sentença. -
16/12/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:58
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de JOAO MIQUEIAS NUNES MOTA em 02/12/2024 23:59.
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11/11/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
04/11/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:45
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 16:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/10/2024 15:58
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:58
Concedida a gratuidade da justiça a J. M. N. M. - CPF: *07.***.*24-70 (REQUERENTE).
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08/10/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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08/10/2024 13:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/10/2024 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/10/2024 13:06
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:06
Declarada incompetência
-
08/10/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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