TJDFT - 0792271-30.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 17:20
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 16:55
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 17:22
Expedição de Termo.
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20/03/2025 13:42
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Família de Brasília.
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20/03/2025 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/03/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:49
Juntada de comunicações
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20/03/2025 09:29
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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10/03/2025 06:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:37
Recebidos os autos
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06/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:37
Julgado procedente o pedido
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04/03/2025 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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28/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:41
Expedição de Termo.
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28/02/2025 15:22
Juntada de comunicação
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28/02/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0792271-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ADRIANA KARINA DE SIMOES MUNIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial (ID nº 214412773) e a emenda (ID nº 225755531). 2.
Custas recolhidas (IDs nº 214412776 e 214412776). 3.
A requerente, sobrinha da interditada, pretende ser nomeada curadora dela, tendo em vista que a curadora anteriormente nomeada, irmã da interditada, faleceu (ID nº 214415150).
Portanto, como o outro irmão da interditada não tem condições de assumir a curatela, pois vive em área rural distante de Brasília e concorda com o exercício da curatela por parte da requerente (ID nº 225758068), e em face da verossimilhança das alegações da autora, entendo que o deferimento do pleito antecipatório é medida que preserva os interesses da interditada.
Assim, havendo urgência em se nomear responsável legal para gerir os seus interesses, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, nomeio a autora curadora provisória da interditada.
Observe a nomeada que prestará contas de sua administração anualmente, até o dia 31 de março, das rendas e gastos referentes ao ano anterior (conforme determina o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015), devendo doravante guardar toda a documentação necessária (comprovantes de rendimentos, notas fiscais, recibos etc.).
Preste o compromisso legal e lavre-se o termo.
Traslade-se cópia desta decisão e do termo de compromisso para o processo de interdição (ID nº 214412789). 4.
Ouça-se o Ministério Público. 5.
Após, concluso para sentença.
Intimem-se. -
25/02/2025 14:22
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:22
Concedida a tutela provisória
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25/02/2025 14:22
Recebida a emenda à inicial
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25/02/2025 01:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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24/02/2025 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2025 19:15
Recebidos os autos
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21/02/2025 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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12/02/2025 19:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:33
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 18:31
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:31
Determinada a emenda à inicial
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06/01/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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06/01/2025 17:15
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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29/11/2024 10:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/11/2024 19:06
Recebidos os autos
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28/11/2024 19:06
Declarada incompetência
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27/11/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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17/10/2024 19:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 18:04
Juntada de Certidão
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14/10/2024 19:09
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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