TJDFT - 0707783-63.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:03
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707783-63.2024.8.07.0010 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: ROGERIO LEITE DE ALBUQUERQUE SENTENÇA Cuida-se do Inquérito Policial para apurar, em tese, a prática dos delitos de injúria, ameaça e lesão corporal.
Ouvido, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito em razão da retratação tácita ao direito de representação pela vítima, porquanto não foi localizada no endereço por ela fornecido nos autos (ID. 221435033).
Este o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que razão assiste ao Ministério Público.
Pode-se afirmar que a ausência de atualização dos dados cadastrais pela vítima revela conduta que não se coaduna com o interesse em impulsionar o curso do processo, sugerindo, assim, a viabilidade da obtenção da pacificação social sem a necessidade de intervenção judicial.
O delito de injúria se procede mediante ação penal privada, dependendo, portanto, de iniciativa da vítima, o que se dá por meio do oferecimento de queixa-crime.
Contudo, tendo em vista a retratação tácita da vítima ao seu direito de queixa, há de se reconhecer a extinção da punibilidade do Autor do Fato, conforme dispõe o artigo 107, inciso V, do Código Penal.
Dispõe o artigo 88 da Lei 9.099/95 que o crime de lesão corporal leve dependerá de representação do ofendido, dependendo, portanto, de sua iniciativa para o regular prosseguimento do processo.
Do mesmo modo, o delito de ameaça se procede mediante ação penal pública condicionada à representação, conforme disposto no Parágrafo 2o do art. 147 do Código Penal, dependendo, portanto, de iniciativa do ofendido para o regular prosseguimento do processo.
Assim, diante da postura da vítima, que equivale a retratação tácita da representação anteriormente oferecida, além da ausência de denúncia, deverá ser acolhida a quota ministerial pelo arquivamento do feito, em relação aos crimes de lesão e de ameaça.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e declaro extinção a punibilidade do Autor do Fato em relação aos delitos de injúria, com fundamento no art. 107, inciso V, do Código Penal.
Outrossim, determino o arquivamento dos presentes autos em relação aos crimes de ameaça e lesão corporal previsto nos artigos 129 e 147 do Código Penal, o que faço por sentença de extinção, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
Proceda-se às anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Maria-DF, 13 de janeiro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
13/01/2025 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 14:33
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/01/2025 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/12/2024 20:30
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
18/12/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
02/12/2024 16:13
Juntada de intimação
-
22/08/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
16/08/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:06
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724816-36.2024.8.07.0020
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Raphael Medeiros Lima
Advogado: Kassia Samah Braga Rahman
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 15:30
Processo nº 0714144-17.2024.8.07.0004
Jose Rosemar Beserra
Ana Claudia Aparecida da Silva Caetano R...
Advogado: Danrley Araujo Frota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 11:49
Processo nº 0715844-28.2024.8.07.0004
Geniva Henrique da Rocha
Banco Bmg S.A
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 18:54
Processo nº 0700636-58.2025.8.07.0007
Diego Oliveira de Melo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Rogerio Oliveira Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 17:21
Processo nº 0023461-85.2007.8.07.0001
Filtroac Filtros Acessorios e Equipament...
Banco Bradesco Berj S.A.
Advogado: Luiz Lycurgo Leite Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2007 21:00