TJDFT - 0700636-58.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA DE MELO em 30/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA DE MELO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 00:44
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 18:30
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA DE MELO em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700636-58.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: DIEGO OLIVEIRA DE MELO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por DIEGO OLIVEIRA DE MELO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos.
O autor narra que o banco requerido inscreveu seu nome no sistema do SCR-BACEN sem notificação prévia.
Relata que sempre tinha seu credito negado; que verificou que seu nome estava inserido na “lista negra” dos bancos e financeiras; que constatou em seus registros a indicação de “prejuízo/vencido” lançado pelo banco réu, sem jamais ter sido enviada qualquer notificação do referido apontamento.
Tece considerações acerca do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central; do dever de comunicar/notificar.
Em razão disso, requer: (i) em sede de tutela antecipada de urgência, seja determinado que o réu promova a exclusão do apontamento discutido nestes autos, sob pena de aplicação de multa; (ii) a confirmação da tutela antecipada, excluindo em definitivo o apontamento; (iii) reparação de danos, condenando a requerida em quantia não inferior a R$ 23.000,00.
Decisão de tutela antecipada no ID 222591665, indeferiu o pedido.
Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor.
O réu apresentou contestação, no ID 224933372, na qual alega, preliminarmente, falta de assinatura na procuração; ausência de comprovante de endereço.
Sustenta que o autor firmou contrato de concessão de crédito com o banco réu, o qual, posteriormente, foi cedido.
Declara que foi identificado em nome do autor a conta corrente de nº 2132. 010336898, oportunidade em que houve a contratação do cartão Múltiplo Flex Mastercard e Cheque Especial, sendo disponibilizado limite R$ 440,00; que, em 23/02/2016, houve a LCTO A CRÉDITO - APOIO CANAIS R$ 1.300,00 referente a transações no banco 24h; que, após, houve o lançamento do débito ACERTO CRÉDITO EM CONFIANCA R$ -1.300,00, gerando a cobrança de encargos sobre o período.
Diz que o saldo devedor residual dos contratos AD R$ 1.498,50 e MP R$ 360,90 foram transferidos para a base de cobrança LY.
Aduz que, em 19/10/2020, foi formalizado o acordo nº 206720934 R$ 381,61 em 7 parcelas R$ 54,51; que não houve o pagamento da quinta parcela em diante, sendo o acordo interrompido em 28/04/2021; e que, em 31/07/2021, foi realizada a cessão das dívidas para a empresa ATIVOS, responsável pelas cobranças.
Argumenta que, de acordo com a Resolução 3.658 do Banco Central, as instituições financeiras são obrigadas a divulgar mensalmente, via SCR, as operações concedidas com responsabilidade igual ou superior a R$ 200,00.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, ID 226519931, reiterando os argumentos da inicial.
Aduz que a ausência de provas concretas e de notificação prévia invalida o registro no SCR e configura uma violação dos direitos do autor, que deve ser reparada pela instituição financeira.
O banco requerido peticionou, ao ID 227269529. É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Sobre o comprovante de endereço juntado pelo autor, reputo válido o documento juntado no ID 222545710, tendo em vista que a conta está em nome da genitora do autor, o que é comprovado pelo documento de identidade carreado no ID 226519935.
O autor alega residir com sua genitora, caso em que o documento é suficiente ao fim visado.
Ademais, o autor apresentou nova procuração (ID 226519933).
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória suplementar, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 14:27
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/02/2025 17:07
Juntada de Petição de alegações finais
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19/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700636-58.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO OLIVEIRA DE MELO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
07/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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14/01/2025 14:38
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO OLIVEIRA DE MELO - CPF: *08.***.*25-02 (AUTOR).
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13/01/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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