TJDFT - 0711510-30.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:15
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
20/08/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
12/08/2025 13:09
Recebidos os autos
-
12/08/2025 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2025 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
08/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0711510-30.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CELIA DE SOUSA COSTA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando o pedido ID 242444530, altero o cadastramento do presente feito para cumprimento de sentença.
Fica a parte executada intimada para, no prazo de 15 dias, promover o pagamento do débito atualizado (R$ 1.554,94), na forma do artigo 523 do CPC/2015, sob pena de acréscimo de multa de 10% e constrição patrimonial, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024.
Santa Maria-BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de Julho de 2025 22:44:54. -
14/07/2025 22:45
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 22:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
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10/07/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 19:46
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 19:45
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 05:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2025 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 16:09
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711510-30.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CELIA DE SOUSA COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por ANA CELIA DE SOUSA COSTA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
Dispensado o relatório na forma do disposto do art. 38 da Lei 9.099/95.
O feito comporta o julgamento antecipado, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as partes não requereram a produção de outras provas.
Sem razão a Requerida no que concerne à alegada ilegitimidade passiva, uma vez que a legitimidade, segundo a teoria da asserção, amplamente aceita pela jurisprudência deste eg.
TJDFT, é feita a partir das afirmações trazidas pela Requerente em sua inicial.
No presente, é inconteste que a Requerida integra a cadeia de fornecimento dos serviços, pois lucra com a relação de consumo que causou prejuízos à Requerente - cliente da instituição financeira.
A aferição de sua responsabilidade se dará na análise de mérito.
Rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito.
Consigno que o tema em análise está submetido aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a Requerente se enquadra no conceito de consumidor do artigo 2º do CDC, pois é destinatária final do serviço prestado, enquanto a Requerida se amolda aos requisitos dispostos no artigo 3º do referido Código.
Pretende a Requerente que seja declarada a inexistência dos débitos realizados no dia 4.9.2024, em sua conta administrada pela Requerida, no valor total de R$ 720,00, conforme grifado no extrato de ID 219055744, dizendo que as transações foram decorrentes de fraude e, para tanto, apresenta boletim de ocorrência, no qual narra que foi vítima de furto no dia 4.9.2024.
Requer, ainda, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
A Requerida, em contrapartida, sustenta que a transação foi legítima, porque autorizada mediante utilização de cartão pessoal e senha, cuja responsabilidade pela guarda é exclusivamente da cliente.
O Banco defende que o cartão possui tecnologia de leitura de CHIP, a qual exige credenciais (código de acesso ou senha de 6 dígitos) para autorizar transações, que essa tecnologia é inviolável e não permite clonagem.
De início, consigno que a fraude realizada em operações bancárias integra o risco da atividade das instituições financeiras e essas respondem objetivamente pelos danos gerados, conforme Súmula 479 do STJ.
O raciocínio contrário conduz todo o risco do negócio ao consumidor, o que é absolutamente vedado pelo art. 39, inciso V, do CDC.
No que concerne ao ônus da prova, por se tratar de questão relacionada à segurança de dados de cartão bancário, informações estas que são de conhecimento do fornecedor, incumbia ao Requerido a comprovação de que não houve falha na prestação do serviço (§3º, art. 14, CDC), ônus este do qual não se desincumbiu, pois fez alegações genéricas.
Conforme se verifica do extrato de ID. 219055744, foram realizadas seis transações suspeitas em um curto intervalo de tempo, minutos.
Especificamente, dois débitos ocorreram no estabelecimento MPLANCHONETE, ambos no valor de R$100,00, enquanto outros quatro débitos foram efetuados no estabelecimento MPSHELLEHS, sendo duas transações de R$150,00, uma de R$200,00 e outra de R$20,00.
Destaca-se que cinco dessas operações foram concluídas no intervalo de apenas 50 minutos, o que configura um padrão de comportamento atípico e potencialmente fraudulento.
As instituições financeiras devem possuir mecanismos tecnológicos para detectarem atividades suspeitas e bloquearem transações fraudulentas.
Demonstrados o dano e o nexo de causalidade, incumbe à Instituição Financeira responder pelos danos gerados.
Procede, assim, o pleito para que seja declarada a inexigibilidade do débito no valor de R$720,00, lançado no cartão de débito em nome da Requerente, correspondente às seguintes transações: R$100,00 em 04/09/2024 no estabelecimento MP*LANCHONETE, R$100,00 em 04/09/2024 no mesmo estabelecimento, R$150,00 em 04/09/2024 no estabelecimento MP*SHELLEHS, R$150,00 em 04/09/2024 no mesmo estabelecimento, R$200,00 em 04/09/2024 no mesmo estabelecimento e R$20,00 em 05/09/2024 no mesmo estabelecimento.
Os valores debitados indevidamente deverão ser restituídos à Requerente de forma dobrada, pois estão presentes os requisitos elencados no parágrafo único do art. 42 do CDC, quais sejam: a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a ausência de justificativa.
Vale consignar que a norma não exige a comprovação da má-fé para que a restituição seja na forma dobrada.
Deve ser considerado, ademais, que a Requerida foi comunicada pela Requerente da fraude praticada, como demonstra o documento de ID 227752256.
Por fim, passo à análise do pedido relacionado ao dano moral.
O dano moral é conceituado pela doutrina e jurisprudência como sendo a violação aos direitos da personalidade, assim entendidos como aqueles previstos nos artigos 11 a 21 do Código Civil, cujo rol não é taxativo.
No caso em análise, não desconheço que o fato tenha causado certos aborrecimentos à Requerente.
Contudo, não possui gravidade suficiente a ensejar lesão aos seus direitos da personalidade, em especial a honra, imagem e o nome, impondo-se a improcedência nesse particular.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial para: a) declarar a inexigibilidade dos valores lançados no cartão de débito, administrado pela Requerida, BANCO DO BRASIL S.A, de titularidade da Requerente, ANA CELIA DE SOUSA COSTA, referentes às seguintes transações: R$100,00 em 04/09/2024 no estabelecimento MP*LANCHONETE, R$100,00 em 04/09/2024 no mesmo estabelecimento, R$150,00 em 04/09/2024 no estabelecimento MP*SHELLEHS, R$150,00 em 04/09/2024 no mesmo estabelecimento, R$200,00 em 04/09/2024 no mesmo estabelecimento e R$20,00 em 05/09/2024 no mesmo estabelecimento; b) condenar a Requerida, BANCO DO BRASIL S.A., a restituir à Requerente, ANA CELIA DE SOUSA COSTA, a quantia de R$ 1.440,00 (mil e quatrocentos e quarenta reais), já considerada a dobra, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do desembolso e juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se pessoalmente o Banco Requerido.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 8 de abril de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
14/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 19:07
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2025 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
07/03/2025 22:42
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2025 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
19/02/2025 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/02/2025 23:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2025 02:19
Recebidos os autos
-
18/02/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:54
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 19:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711510-30.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CELIA DE SOUSA COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Em consulta realizada no sítio "https://validar.iti.gov.br/", o status da assinatura está é “Aprovado”.
Assim, recebo a emenda apresentada.
Cite-se.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Santa Maria/DF, 16 de janeiro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
16/01/2025 18:54
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:54
Recebida a emenda à inicial
-
09/01/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
11/12/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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28/11/2024 09:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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