TJDFT - 0720230-86.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/07/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 14:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720230-86.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA PEREIRA DA COSTA REU: JOAO EVANGELISTA GOMES CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 236326838) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 23 de junho de 2025 17:15:03.
RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral -
23/06/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 16:45
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:45
Outras decisões
-
14/03/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/03/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA GOMES em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA GOMES em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 22:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:22
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720230-86.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JANAINA PEREIRA DA COSTA - CPF/CNPJ: *10.***.*66-81 Parte ré: JOAO EVANGELISTA GOMES - CPF/CNPJ: *03.***.*98-49 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado em caráter antecedente para que o réu seja compelido a pagar à autora pensão mensal em quantia não inferior a dois salários mínimos.
A autora relata que foi atropelada pelo réu no dia 27/09/2024, quando o carro deste subiu a calçada em alta velocidade, atingindo-a e ocasionando a amputação de sua perna direita.
Afirma que possui três filhos menores de idade - um deles pessoa com deficiência - e que desde o acidente se encontra impossibilitada de prover o próprio sustento e o de sua família, já que é mãe solo.
Aponta ainda que as limitações impostas pelo ocorrido lhe deixaram incapaz de exercer qualquer atividade laboral, enfrentando grave vulnerabilidade econômica, já que a subsistência de sua família tem dependido de caridade e de um benefício governamental de valor insuficiente para garantir condições mínimas de vida digna.
Decido.
A parte autora observou os artigos 300 a 304 do NCPC.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária, porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, verifico que a parte autora instruiu ao feito o boletim de ocorrência dos fatos relatados, que conta com depoimento do próprio requerido confessando-os (ID n. 221223670), além de ter comprovado o afirmado em relação a seus filhos e à profissão que exercia antes do acidente.
O perigo de dano também está presente, considerando que foi conduta em tese perpetrada pelo réu que ocasionou a impossibilidade de labor pela autora e a vulnerabilidade econômica em que ela e sua família se encontram, além de que, tendo o acidente ocorrido há poucos meses, a reabilitação da parte decerto ainda exige gastos com tratamentos médicos.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência são reversíveis, sendo possível restituir às partes ao status quo ante, caso proferida uma sentença de improcedência do pedido.
Diante disso, há que se reconhecer a possibilidade de concessão de tutela provisória no caso: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
TUTELA ANTECIPADA.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM RAZÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE.
REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC VIGENTE À ÉPOCA.
CONSTATAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DO DANO E EVIDÊNCIAS SUFICIENTES DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AGRAVANTE.
VERBA ALIMENTAR.
FIXAÇÃO EM VALOR MÓDICO, APURADO COM BASE EM ELEMENTOS QUE REVELAM A CAPACIDADE ECONÔMICA DA VÍTIMA.
ADEQUAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de recurso interposto contra decisão concessiva de tutela antecipada, para a manutenção da medida, faz-se necessário constatar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 273, do CPC vigente à época da sua prolação, quais sejam: prova que convença da verossimilhança da alegação, e risco de dano irreparável e de difícil reparação. 2.
Na hipótese, não há dúvidas da presença de risco de dano irreparável e de difícil reparação, já que aos alimentos provisórios fixados em favor da agravada tem como escopo assegurar verbas alimentares para garantia de subsistência digna em momento de aflição causado pelas sequelas do acidente que a vitimou. 3.
Resta patente a subsistência de provas que revelam a verossimilhança da pretensão indenizatória, quando constatados indícios suficientes de que a parte autora foi vítima de acidente de trânsito que lhe resultou na amputação de membro inferior, impedindo que mantivesse suas atividades laborais com diarista, e que essas circunstâncias derivam de vento danoso pelo qual a parte ré teria responsabilidade objetiva. 4.
A recorrente é pessoa jurídica de direito privado, prestadora do serviço de transporte público, releva notar, desde logo, que a situação fática inserta nos autos deve ser analisada à luz da teoria da responsabilidade civil objetiva,fundada no risco administrativo, consoante preconiza o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e os artigos 186, 927, 932, III, e 942 do Código Civil, sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa para fins de configuração do dever de indenizar. 5.
Em relações pautadas pela responsabilidade objetiva do Estado, as circunstâncias excludentes ou mitigadoras da responsabilidade devem ser alegadas e comprovadas, o que não se constata na hipótese em apreço, tornando, assim, carente de relevância a argumentação sustentada no recursopara impugnar a tutela antecipada concedida à recorrida 6.
Não há como se reputar excessiva a pensão mensal fixada em favor da agravada, em montante equivalente a 1,55 do salário mínimo vigente, devendo ser mantido o valor fixado na origem, pois proporcional à renda comprovada pela agravada, representando valor razoável e módico, considerando, notadamente, o alto custo de vida nesta Capital Federal e a situação delicada enfrentada pela recorrida, em função do acidente que a vitimou. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 952945 20160020011842AGI, Relator(a): ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/07/2016, publicado no DJe: 11/07/2016.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória para impor ao requerido a obrigação de pagar alimentos provisórios à requerente, que fixo em 1,5 salário mínimo por mês, à luz do caso concreto, tendo em vista que a parte auferia R$ 120,00 por diária - como a declaração de ID n. 222710342 demonstra, sem prejuízo da análise de mérito a posteriori, que poderá aumentar, diminuir ou mesmo revogar este deferimento.
O réu deverá efetuar o pagamento à conta indicada pela autora (Caixa Econômica Federal, Ag. 3880, Conta 000.786.706.357-0, Cliente: Janaina Pereira Costa) no dia 05 de cada mês, com início já em fevereiro de 2025.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: JOAO EVANGELISTA GOMES Endereço: Colônia Agrícola Bernardo Sayão Chácara 4, 4, Chácara 4, Lote 2G, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71080-030 Nos termos do art. 303 do CPC, intime-se a autora a aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias.
Após, o réu deve ser intimado para apresentar contestação, também em 15 (quinze) dias.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar em réplica, em novo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos para saneamento.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
31/01/2025 20:03
Recebidos os autos
-
31/01/2025 20:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720230-86.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA PEREIRA DA COSTA REU: JOAO EVANGELISTA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Emende-se a inicial para: 1) Juntar comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel); 2) apresentar documentos que comprovem a renda mensal da autora nos 3 meses anteriores ao acidente.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
18/12/2024 11:48
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:48
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0757250-38.2024.8.07.0001
Banco Safra S A
Espedito Bina Junior
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2024 17:52
Processo nº 0742500-34.2024.8.07.0000
Unimed Seguros Saude S/A
Ineb Clinica Medica de Nefrologia LTDA
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 18:49
Processo nº 0723234-98.2024.8.07.0020
Escrita Unica Pre-Vestibulares LTDA
Thamires Nunes de Almeida
Advogado: Iolanda Regina Monteiro da Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2024 14:52
Processo nº 0730680-15.2024.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Flavia Almeida Figueiredo Moreira
Advogado: Marcelo Godoy da Cunha Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 12:24
Processo nº 0737320-37.2024.8.07.0000
Ticiany de Brito Lima
Distrito Federal
Advogado: Suzana Santana de Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 17:02