TJDFT - 0723234-98.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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14/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0723234-98.2024.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou com diligência negativa.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
13/06/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 21:43
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:43
Outras decisões
-
22/05/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/05/2025 17:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723234-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCRITA UNICA PRE-VESTIBULARES LTDA EXECUTADO: THAMIRES NUNES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, com pedido de arresto pelos sistemas SISBAJUD.
O pedido de arresto enquadra-se na hipótese de tutela de urgência de natureza cautelar prevista no art. 301 do CPC, devendo ser concedido apenas quando demonstrado, à luz da regra geral prevista no caput do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos Autos, não verifico presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar pleiteada, diante da ausência de comprovação concreta e inequívoca do perigo para a satisfação futura do crédito, consubstanciada na intenção da parte executada de eximir-se de cumprir com eventual obrigação, alienando seus bens, transferindo-os para terceiros ou dilapidando seu patrimônio.
INDEFIRO por ora o pedido de arresto.
Fica a parte exequente intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO da parte executada para diligências, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de maio de 2025 15:42:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/05/2025 20:20
Recebidos os autos
-
15/05/2025 20:20
Outras decisões
-
13/05/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/02/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723234-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCRITA UNICA PRE-VESTIBULARES LTDA EXECUTADO: THAMIRES NUNES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, com pedido de arresto pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
O pedido de arresto enquadra-se na hipótese de tutela de urgência de natureza cautelar prevista no art. 301 do CPC, devendo ser concedido apenas quando demonstrado, à luz da regra geral prevista no caput do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos Autos, não verifico presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar pleiteada, diante da ausência de comprovação concreta e inequívoca do perigo para a satisfação futura do crédito, consubstanciada na intenção da parte executada de eximir-se de cumprir com eventual obrigação, alienando seus bens, transferindo-os para terceiros ou dilapidando seu patrimônio.
INDEFIRO por ora o pedido de arresto.
Fica a parte exequente intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO da parte executada para diligências, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, INTIME-SE a parte requerente/exequente (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2025 11:09:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/01/2025 19:12
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:12
Outras decisões
-
29/01/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/11/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 20:51
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:51
Outras decisões
-
04/11/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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