TJDFT - 0701265-96.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/09/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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14/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:26
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701265-96.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: TMB COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por TMB COMÉCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, visando obter a nulidade do lançamento das dívidas constantes da certidão positiva (ID 225743317), relativas ao ICMS/DIFAL, o qual já foi recolhido nas unidades da Federação ou, no mínimo, afastar a exigência de qualquer sanção, juros ou multa.
Narra a inicial que a autora atua no ramo de venda e serviços de materiais e equipamentos de segurança, sendo contribuinte do Diferencial de Alíquota do ICMS (“DIFAL”).
Alega, no entanto, que há inconstitucionalidade na exigência do referido tributo em operações de venda interestadual de mercadorias efetuadas a consumidores finais sediados fora do DF, esclarecendo que o DIFAL é exigido com base na Emenda Constitucional n. 87/2015, no Convênio ICMS n. 93/2015, e em lei local.
Sustenta que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o DIFAL somente pode ser validamente instituído por lei estadual após a edição de lei complementar que o preveja.
Discorre sobre a nulidade dos débitos lançados na certidão positiva.
Tece arrazoado jurídico, cita dispositivos legais e colaciona jurisprudência em amparo à sua tese.
Ao final, requer a procedência dos pedidos.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 226252369).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 232117406), suscitando preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, sustentou que o precedente invocado pela autora não a favorece, pois os débitos indicados remontam ao exercício de 2021.
Alega, ainda, que não há previsão legal capaz de justificar a exclusão da multa e dos juros.
A autora se manifestou em réplica (ID 233670153).
As partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
A preliminar de inépcia da inicial foi afastada por ocasião do saneador (ID 327089322).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, não havendo nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A questão controvertida posta a exame na presente demanda encontra solução satisfatória nas provas produzidas nos autos.
Passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia ao alegado direito da autora de elidir os débitos de Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) indicados na certidão positiva de ID 225743317.
O art. 146, III, alínea “a”, da CF/88, exige que a regulamentação das regras gerais em matéria tributária deve ser realizada por meio de Lei Complementar, e não por Convênio, como ocorreu.
In casu, o Convênio ICMS n. 93/2015 pretendeu tratar das “normas gerais” a respeito da nova sistemática da EC n. 87/2015, regulamentando (i) onde seria devido o novo tributo, (ii) qual seria o seu fato gerador e (iii) quem seria o contribuinte, em evidente contrariedade ao art. 146 da CF/88.
Note-se que, em abril de 2015, o STF, ao julgar caso análogo, considerou que a instituição de DIFAL de ICMS somente poderia ser veiculada por lei estadual se tal hipótese de incidência estivesse previamente prevista em lei complementar.
No caso concreto, o STF reconheceu que a Lei Complementar n. 87/1996 não contém previsão de incidência de DIFAL e, por isso, declarou inconstitucional a lei do Estado do Paraná que previu a incidência desse imposto, deixando claro na ementa do acórdão que “A instituição do diferencial de alíquotas depende de previsão em lei complementar” (STF, Ag.Reg. no RE n. 580.903/PR, Rel.
Ministro Roberto Barroso, julgado em 28/04/2015).
A inovadora exigência do ICMS no Estado de destino, conforme Convênio ICMS n. 93/2015, sem a sua prévia regulamentação por lei complementar também contraria o art. 155, § 2º, XII, alíneas “a”, “d”, e “i”, da CF/88, assim disposto: Art. 155. § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; (...) d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; (...) i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
Ademais, em 24/02/2021 o Eg.
Supremo Tribunal Federal, em decisão histórica, deu fim à discussão dos autos, prevalecendo o entendimento pela inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal, nos termos do voto do Relator, ministro Dias Toffoli, da ADI 5464-DF, ADI nº 5469/DF e RE 1287019 com repercussão geral TEMA 1.093 com a seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
Frise-se, ainda, a modulação dos efeitos do r. decisum, nos seguintes termos: (...) 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.
Ou seja, na modulação dos efeitos, o c.
STF determinou que a inexigibilidade do DIFAL somente seria concretizada a partir de janeiro de 2022, ressalvando apenas as ações em curso, no momento da decisão.
No caso, observa-se que os débitos indicados na certidão positiva (ID 225743317) datam de 2021, não estando abarcados pelos efeitos da decisão proferida pelo STF.
Logo, não há que se falar em nulidade do lançamento das dívidas nela indicadas.
No mesmo sentido, precedentes do e.
TJDFT: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
OPERAÇÕES PRESENCIAIS COM DESTINATÁRIO FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
DOMICÍLIO NO DISTRITO FEDERAL.
CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA ANTES DE 2022.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 1.093 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal c/c pedido de tutela de urgência, objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que justifique a cobrança de ICMS/DIFAL sobre operações presenciais de venda e prestação de serviços realizadas em seu estabelecimento no Estado de Mato Grosso do Sul, tendo como adquirente consumidor final domiciliado no Distrito Federal. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR (...) 5.
A cobrança do ICMS/DIFAL pelo Distrito Federal, no período anterior a 2022, tem fundamento na Emenda Constitucional nº 87/2015 e na redação conferida pela Lei Distrital nº 5.546/2015 à Lei nº 1.254/1996, sendo legítima enquanto não sobreveio a Lei Complementar nº 190/2022. 6.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.093 (RE 1.287.019/DF) e a ADI 5.469, declarou a inconstitucionalidade de cláusulas do Convênio ICMS nº 93/2015 por ausência de lei complementar, com modulação de efeitos a partir de 2022, ressalvadas apenas as ações judiciais em curso até 24/02/2021. 7.
A presente ação foi ajuizada em 19/04/2024, após o julgamento do STF, não se beneficiando da ressalva da modulação, sendo legítima a exigência do imposto referente aos exercícios de 2019 e 2020. (...) (Acórdão 2001762, 0733042-42.2024.8.07.0016, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 04/06/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
COBRANÇA DE ICMS/DIFAL.
TEMA 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ADIN 5.469.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE CLÁUSULAS DO CONVÊNIO ICMS 93 DE 2015.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
HIGIDEZ DA COBRANÇA ATÉ 31/12/2021, SALVO PARA A AÇÃO JUDICIAL EM CURSO.
INTERPRETAÇÃO DO STF PARA RESSALVA ÀS AÇÕES POSTERIORES AO JULGAMENTO DE 24/02/2021.
LEI DISTRITAL 1.254/96 COM A REDAÇÃO DA LEI DISTRITAL 5.546/2015.
VALIDADE.
OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS EM OUTRA UNIDADE FEDERADA.
CONSUMIDOR FINAL SEDIADO NO DISTRITO FEDERAL.
DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL.
EXIGIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A inconstitucionalidade declarada pela Suprema Corte no paradigma do Tema 1.093 da repercussão geral (RE 1.287.019 -DF) teve seus efeitos modulados para o exercício financeiro seguinte à conclusão daquele julgamento, isto é, a decisão produziu efeitos a partir do ano de 2022, ressalvadas da modulação apenas as ações judiciais em curso, de maneira que, para as ações posteriores ao julgamento do dia 24/02/2021, a ressalva dada na modulação não aproveita ao consumidor final não contribuinte do imposto, localizado no Distrito Federal, a fim de afastar a exigência do tributo. 2.
Nesse contexto, com respaldo na Lei Distrital n. 1.254/96, com a redação dada pela Lei Distrital n. 5.546/2015, salvo para quem tinha ação em curso, permaneceu hígida, até 31/12/2021, a cobrança do ICMS correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual, em operações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no Distrito Federal.
Depois, a exigência passou a ter embasamento também na Lei Complementar n. 190, de 4 de janeiro de 2022 que, alterando a Lei Complementar n. 87/96 (Lei Kandir), regulamentou a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. 3.
Na espécie, verifica-se que o fato gerador da obrigação tributária ocorreu em 2021 e a ação anulatória foi proposta em 17/05/2024, razão pela qual, em tese, é possível a cobrança do DIFAL/ICMS no presente caso. (...) 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1983285, 0708829-63.2024.8.07.0018, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 10/04/2025.) Por fim, não há que se falar em afastamento das sanções, juros e multas sobre os débitos imputados à autora, já que se tratam de consectários legais.
Diante do exposto, REVOGO a tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por centro sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 16:57:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
26/06/2025 18:18
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 17:23
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:23
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2025 06:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/06/2025 06:55
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de TMB COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 11:49
Recebidos os autos
-
26/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2025 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/05/2025 06:42
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 08:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0701265-96.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TMB COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 10:45:48.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
25/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:24
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de TMB COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA em 13/03/2025 23:59.
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23/02/2025 08:35
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701265-96.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: TMB COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a emenda à inicial de ID 226123790.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL, postulando tutela de urgência para determinar a suspensão da inscrição da dívida que consta da certidão positiva de dívida, vedação de cobrança e supressão da informação da referida dívida em certidão pública, até julgamento final da presente ação. É a síntese do necessário.
DECIDO.
A tutela antecipada, modalidade de tutela provisória, funda-se em juízo de evidência ou de urgência.
Nesta última hipótese, segundo sistemática prevista no Novo Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300).
Na situação descrita dos autos, constata-se, a partir da narrativa contida na exordial e dos documentos trazidos pela autora, que está presente a probabilidade do direito invocado.
Com efeito, a questão posta em julgamento cinge-se ao alegado direito da autora a elidir a cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL).
O art. 146, III, alínea “a”, da CF/88, exige que a regulamentação das regras gerais em matéria tributária deve ser realizada por meio de Lei Complementar, e não por Convênio, como ocorreu.
In casu, o Convênio ICMS nº 93/2015 pretendeu tratar das “normas gerais” a respeito da nova sistemática da EC nº 87/2015, regulamentando (i) onde seria devido o novo tributo, (ii) qual seria o seu fato gerador e (iii) quem seria o contribuinte, em evidente contrariedade ao art. 146 da CF/88.
Note-se que, em abril de 2015, o STF, ao julgar caso análogo, considerou que a instituição de DIFAL de ICMS somente poderia ser veiculada por lei estadual se tal hipótese de incidência estivesse previamente prevista em lei complementar.
No caso concreto, o STF reconheceu que a Lei Complementar n° 87/1996 não contém previsão de incidência de DIFAL e, por isso, declarou inconstitucional a lei do Estado do Paraná que previu a incidência desse imposto, deixando claro na ementa do acórdão que “A instituição do diferencial de alíquotas depende de previsão em lei complementar”. (STF, Ag.Reg. no RE nº 580.903/PR, Rel.
Ministro Roberto Barroso, julgado em 28/04/2015).
A inovadora exigência do ICMS no Estado de destino, conforme Convênio ICMS nº 93/2015, sem a sua prévia regulamentação por lei complementar também contraria o art. 155, § 2º, XII, alíneas “a”, “d”, e “i”, da CF/88, assim disposto: Art. 155. § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; (...) d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; (...) i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
Ademais, em 24/02/2021 o Eg.
Supremo Tribunal Federal, em decisão histórica, deu fim à discussão dos autos, prevalecendo o entendimento pela inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal, nos termos do voto do Relator, ministro Dias Toffoli, da ADI 5464-DF, ADI nº 5469/DF e RE 1287019 com repercussão geral TEMA 1.093 com a seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
Assim, verifica-se que o direito aqui alegado está amparado por decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, possuindo efeito vinculante, nos termos do art. 927, I, do CPC.
Portanto, presentes os requisitos para a tutela de urgência.
Forte nessas razões, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao DIFAL relativo a operações de vendas de mercadorias pelo requerente a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Distrito Federal, descritas na inicial. 3.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 17:18:20.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 225733026 Petição Inicial Petição Inicial 25021218155025800000205501826 225743298 Procuração TMB Procuração/Substabelecimento 25021218155101000000205511488 225743302 NOTIFICAÇÃO TMB Documento de Comprovação 25021218155135700000205511492 225743306 Secretaria de Economia do Distrito Federal - SEEC_DF - TMB Anexo I Outros Documentos 25021218155234100000205511496 225743310 EDITAL COMPLETO PREGAO 35-2020 Outros Documentos 25021218155277700000205511500 225743313 contrato 74-2020 - SENASP Documento de Comprovação 25021218155514200000205511503 225743314 semt termo de entrega Documento de Comprovação 25021218155559700000205511504 225743316 Portal de Serviços da Receita - Secretaria de Fazenda do Distrito Federal TMB Documento de Comprovação 25021218155670100000205511506 225743317 CERTIDÃO POSITIVA DÉBITOS - DF Documento de Comprovação 25021218155748100000205511507 225743319 Contrato Social TBM Contrato social 25021218155779500000205511509 225743320 Guias I Documento de Comprovação 25021218155827800000205511510 225743321 Guias II Outros Documentos 25021218155905600000205511511 225747670 ATA PROJETO SENASP Documento de Comprovação 25021218155960900000205515061 225763883 Decisão Decisão 25021221180400600000205528120 225763883 Decisão Decisão 25021221180400600000205528120 226112638 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021517404925100000205834229 226123790 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25021609342323500000205845327 226123791 CUSTAS PROCESSUAIS - TJDF Comprovante de Pagamento de Custas 25021609342424700000205845328 226123792 Comprovante_Custas_TMB Comprovante de Pagamento de Custas 25021609342500100000205845329 -
17/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:23
Concedida a tutela provisória
-
17/02/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 09:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 21:18
Recebidos os autos
-
12/02/2025 21:18
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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