TJDFT - 0719413-22.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GRACIVONE FERNANDES DA CONCEICAO RODRIGUES em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 16:44
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:44
Outras decisões
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07/04/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/03/2025 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 20:09
Recebidos os autos
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07/03/2025 20:09
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/02/2025 13:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de GECIONE FERNANDES DA CONCEICAO em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719413-22.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GECIONE FERNANDES DA CONCEICAO REU: GRACIVONE FERNANDES DA CONCEICAO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) Juntar procuração assinada fisicamente ou por certificado digital; A emenda deve vir no formato de nova inicial, apta a substituir a de ID 219744949.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
16/12/2024 18:33
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/12/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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