TJDFT - 0752246-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:09
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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24/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DIREÇÃO PERIGOSA.
DESOBEDIÊNCIA.
DANO QUALIFICADO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS DIVERSAS.
INADEQUAÇÃO.
PRISÃO DOMICILIAR.
INDISPENSABILIDADE AOS CUIDADOS NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática, em tese, das condutas descritas no art. 33, caput e §1º, inciso IV; e art. 35, caput, todos da Lei n.º 11.343/06; além do art. 163, parágrafo único, inciso III; art. 330 e art. 150, caput, todos do CP; e art. 311 da Lei nº 9.503/97.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva e se é possível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318, III, do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Havendo prova da materialidade e suficientes indícios de autoria, bem como legitimada a necessidade de salvaguardar a ordem pública (ante a gravidade específica da conduta e o potencial de reiteração delitiva extraído do modus operandi – comércio de entorpecentes via aplicativo de celular), não se evidencia ilegalidade na decisão que decreta a constrição cautelar com apoio em motivos concretos. 4.
Não comprovada a imprescindibilidade do paciente para os cuidados da mãe e da avó (acometidas de depressão, doença na coluna e de Alzheimer), inviável a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, conforme art. 318, inciso III e parágrafo único do CPP. 5.
A manutenção da prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, visto caracterizar medida meramente acautelatória – e não punitiva – sem o escopo de antecipação de pena. 6.
Mostrando-se necessária a segregação cautelar para fins de garantia da ordem pública, nenhuma das medidas alternativas à prisão emerge capaz de cumprir satisfatoriamente o mesmo propósito – incidindo o mesmo raciocínio em relação ao afastamento da cautelar devido às condições pessoais do paciente.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Habeas Corpus conhecido.
Ordem denegada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, art. 313 e art. 318.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 847.075/AL, Relª.
Minª.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22/10/2024; TJDFT, Acórdão nº 1798079, Relª.
Desª.
Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 7/12/2023, Acórdão nº 1641032, Rel.
Des.
Cesar Loyola, 1ª Turma Criminal, j. 17/11/2022. -
10/02/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:29
Denegado o Habeas Corpus a JOSE VINICIUS SOUZA SIMOES - CPF: *69.***.*45-40 (PACIENTE)
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07/02/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:22
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSE VINICIUS SOUZA SIMOES em 21/01/2025 23:59.
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17/01/2025 18:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 17:36
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:54
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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17/12/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:51
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:48
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/12/2024 21:39
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 18:04
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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06/12/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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