TJDFT - 0752558-93.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 20:15
Recebidos os autos
-
27/07/2025 20:15
Outras decisões
-
11/07/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/07/2025 10:34
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0752558-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL JOSE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Daniel Jose da Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de motociclista no transporte de documentos e pequenos volumes e que sofreu acidente do trabalho em 12/12/2019, acidente com motocicleta, a lhe causar lesões ortopédicas, mas que possui capacidade laboral reduzida.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 05/02/2025, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade.
Intimada a parte autora sobre o laudo pericial.
Rejeitada a impugnação ao laudo conforme decisão de ID 235363537. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido auxílio-acidente por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a parte autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, pois o INSS até mesmo já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 14/02/2020 a 31/05/2020.
Porém, a perícia médica judicial atestou que, muito embora a autora tenha sofrido fratura de ossos do metatarso pé esquerdo, não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há redução da capacidade laboral não há se falar em percepção de auxílio acidente, visto que não restaram preenchidos os requisitos legais para tanto, previstos no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Cumpre ressaltar que a Lei n. 14.331/2022 incluiu o art. 129-A à Lei 8.213/1991, dispondo que após a realização de perícia médica judicial com conclusão consonante à administrativa, poderá o juízo julgar improcedente o pedido (§2º), reservando a citação do réu apenas para os casos em que a controvérsia trate sobre outros pontos além daquele que exige exame médico-pericial (§3º).
Veja-se: "Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (...)§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)" Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/06/2025 13:38
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:38
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/06/2025 18:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0752558-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL JOSE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 228893679, sustentando, em síntese, que há contradição e que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Quanto ao requerimento de nova perícia, ressalto que o laudo produzido nos autos está suficientemente esclarecedor, não incidindo a hipótese do art. 480 do CPC.
Além do mais, uma nova perícia geraria mais ônus aos cofres públicos, de modo que somente deve ser deferida em casos absolutamente necessários, o que não se configura in casu.
Em relação ao requerimento de prova testemunhal e de inspeção judicial, também não merece prosperar, pois o que se pretende comprovar requer prova técnica.
Logo, nos termos da art. 443, inc.
II, do Código de Processo Civil, o requerimento para inquirição de testemunha também deve ser indeferido.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por fim, é certo que o perito médico nomeado em juízo possui cadastro pericial perante o E.
TJDFT e possui como especialidade a perícia médica do trabalho, o que atende claramente aos requisitos que se exigem para a produção de perícia a fim de apurar a existência de nexo causal acidentário e o grau da inaptidão laboral, se houver, em lides que envolvem pretensão jurídica de obter benefício de previdência social.
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 233483727.
Intime-se o requerente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
12/05/2025 13:33
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:33
Indeferido o pedido de DANIEL JOSE DA SILVA - CPF: *43.***.*93-71 (AUTOR)
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24/04/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/04/2025 00:24
Juntada de Petição de impugnação
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01/04/2025 02:58
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 19:05
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/03/2025 18:27
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:51
Juntada de Petição de laudo
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05/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 03:30
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:23
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:45
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0752558-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL JOSE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Defiro os quesitos apresentados pelo autor.
Int.
Aguarde-se a pericia médica.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
09/01/2025 19:31
Recebidos os autos
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09/01/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 19:47
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 13:05
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:05
Outras decisões
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05/12/2024 13:05
Nomeado perito
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03/12/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/12/2024 09:49
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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