TJDFT - 0704561-62.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:44
Juntada de Certidão
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26/08/2025 17:37
Juntada de Certidão
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21/08/2025 03:26
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 08:56
Juntada de Certidão
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13/08/2025 01:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/07/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/05/2025 12:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/05/2025 01:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 01:20
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:20
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Defiro a prioridade especial de tramitação do feito, nos termos do artigo 71, §5º, da Lei nº 10.741/03. (maior de 80) Apesar de não se tratar de hipótese de litispendência, observo que o autor também ingressou com o Processo0702685-72.2025.8.07.0007, cujos pedidos são semelhantes, mudando-se apenas o imóvel indicado no contrato.
Assim, justifica-se a reunião para julgamento conjunto.
Determino que a Secretaria promova a associação dos processos.
Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que o autor busca a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, firmado em 3/5/2023, no empreendimento residencial Santavica, ao argumento de que a ré está em atraso quanto à sua obrigação de conclusão das obras e entrega do empreendimento.
Pede também a condenação da ré por lucros cessantes e a compensação por danos morais.Analisando a petição inicial, extrai-se que não foi formulado pedido de tutela de urgência, apesar de ele ter sido marcado no cadastro do Pje.
Assim, deixo de analisá-lo.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
27/02/2025 10:22
Apensado ao processo #Oculto#
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27/02/2025 10:22
Desapensado do processo #Oculto#
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27/02/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 18:15
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:15
Não Concedida a tutela provisória
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26/02/2025 18:15
Concedida a gratuidade da justiça a RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-40 (REU).
-
26/02/2025 18:15
Outras decisões
-
24/02/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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