TJDFT - 0715957-98.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de GILDEGLAM SILVA MONTEIRO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de GILDEGLAM SILVA MONTEIRO em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:53
Recebidos os autos
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20/02/2025 11:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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14/02/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/02/2025 17:40
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de GILDEGLAM SILVA MONTEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de KAIQUE SANTIAGO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715957-98.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: KAIQUE SANTIAGO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI REQUERIDO: GILDEGLAM SILVA MONTEIRO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta por KAIQUE SANTIAGO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI contra GILDEGLAM SILVA MONTEIRO, partes qualificadas nos autos.
Regularmente citada, a parte requerida não realizou o pagamento do débito constante da inicial nem opôs embargos à ação monitória, pelo que, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituo de pleno de direito título executivo judicial em favor do demandante.
Faço incluir sobre o crédito 5% (cinco por cento) a título de honorários advocatícios (art. 701, caput, do Código de Processo Civil) e condeno a parte ré ao pagamento das custas.
A ação deverá prosseguir na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do NCPC.
Após o trânsito em julgado, o credor deverá, no prazo de 5 dias, promover o andamento do processo, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024. -
13/12/2024 14:39
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/05/2024 03:46
Decorrido prazo de GILDEGLAM SILVA MONTEIRO em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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17/12/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/11/2023 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 21:33
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 01:02
Recebidos os autos
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11/10/2023 01:02
Outras decisões
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06/10/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/10/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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