TJDFT - 0716217-53.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:21
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2025 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/09/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 10:40
Recebidos os autos
-
09/09/2025 10:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
01/09/2025 06:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
29/08/2025 19:04
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 13:47
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
26/08/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
22/08/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:44
Decorrido prazo de WISE BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:28
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:28
em cooperação judiciária
-
28/07/2025 15:28
Outras decisões
-
24/07/2025 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 14:20
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:20
Deferido em parte o pedido de FAUSTO BATISTA POLICENO - CPF: *68.***.*60-20 (EXEQUENTE)
-
08/07/2025 21:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/07/2025 21:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 21:06
Desentranhado o documento
-
04/07/2025 21:06
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2025 03:26
Decorrido prazo de FAUSTO BATISTA POLICENO em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716217-53.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FAUSTO BATISTA POLICENO EXECUTADO: ALDEYR DO CARMO CANTUARES COSTA DECISÃO Ciente do pedido de expedição de alvará em nome da sociedade de advogados.
O § 5º, do art. 79, do Provimento Geral da Corregedoria determina: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. (...) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Desta feita, entendo que o alvará de levantamento de quantia destinada à parte credora deve ser expedido em nome da própria parte ou de seu advogado ou advogada com poderes para dar e receber quitação.
No caso dos autos, a procuração anexada não dá poderes à sociedade de advogados para levantar quantia em nome da parte nem dá ao advogado constituído ou à advogada constituída podres para indicar conta de terceiros para a transferência de quantia destinada à parte credora, razão pela qual indefiro o pedido de expedição de alvará na forma requerida na petição de ID 239419542.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALOR PENHORADO.
SATISFAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO.
LEVANTAMENTO DA QUANTIA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO.
PODERES ESPECIAIS.
CRÉDITO QUE PERTENCE AO EXEQUENTE.
CONTA BANCÁRIA EM NOME DA PARTE. 1.
Consoante sabido, alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto.
São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme dispõe o art. 105 do CPC/2015 2.
A decisão impugnada considerou que a procuração juntada aos autos não é suficiente para autorizar que a sociedade de advogados recebesse, em nome próprio, alvará de valores penhorados que deveriam ser destinados à parte credora. 3.
De fato, deve-se registrar que o recebimento de valores em conta privativa do advogado deve ser precedido de autorização específica para essa finalidade, a demonstrar claramente que a parte tem conhecimento de que os valores serão destinados a terceiros ou serão transferidos a conta bancária diversa da sua. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida.” (Acórdão 1386699, 07293941020218070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 30/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Intime-se a parte credora para anexar aos autos procuração que dê poderes à sociedade de advogados indicada, para receber e dar quitação, para que seja possível a expedição de alvará na forma requerida ou para indicar seus dados bancários ou do advogado ou da advogada com poderes para dar e receber quitação.
Não sendo anexada a procuração nem indicados os dados bancários nos termos determinados, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico em favor da parte credora, para saque em agência, observando-se a forma determinada pelo Provimento Geral da Corregedoria (art. 79, § 5º) e Portaria Conjunta 48/2021, considerando a procuração que consta dos autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
16/06/2025 16:23
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:23
Indeferido o pedido de FAUSTO BATISTA POLICENO - CPF: *68.***.*60-20 (EXEQUENTE)
-
16/06/2025 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 21:16
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:13
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:13
Outras decisões
-
05/06/2025 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/06/2025 13:53
Decorrido prazo de ALDEYR DO CARMO CANTUARES COSTA - CPF: *81.***.*39-72 (EXECUTADO) em 03/06/2025.
-
04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ALDEYR DO CARMO CANTUARES COSTA em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2025 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:29
Outras decisões
-
17/05/2025 21:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
11/04/2025 17:41
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2025 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 17:47
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
08/04/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
08/04/2025 16:39
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/04/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:40
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
31/03/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
31/03/2025 13:40
Decorrido prazo de ALDEYR DO CARMO CANTUARES COSTA - CPF: *81.***.*39-72 (EXECUTADO) em 27/03/2025.
-
28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de ALDEYR DO CARMO CANTUARES COSTA em 27/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716217-53.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FAUSTO BATISTA POLICENO EXECUTADO: ALDEYR DO CARMO CANTUARES COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a certidão para fins de averbação foi expedida no ID 227330121.
Nos termos da Portaria 2/2015, fica, a parte credora, intimada acerca da disponibilidade da certidão para impressão/download e providências cabíveis, devendo comunicar ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias, eventual averbação da certidão nos registros de cartórios imobiliários ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 828, § 1º do CPC). (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
26/02/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 06:57
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 14:04
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:04
Outras decisões
-
21/02/2025 08:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/02/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 08:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2025 06:59
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 13:29
Transitado em Julgado em 14/02/2024
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ALDEYR DO CARMO CANTUARES COSTA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de FAUSTO BATISTA POLICENO em 14/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:53
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 06:39
Recebidos os autos
-
29/01/2025 06:39
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2025 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/01/2025 15:46
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 08:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/01/2025 08:34
Decorrido prazo de FAUSTO BATISTA POLICENO - CPF: *68.***.*60-20 (AUTOR) em 23/01/2025.
-
24/01/2025 03:15
Decorrido prazo de FAUSTO BATISTA POLICENO em 23/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/01/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
21/01/2025 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2025 03:32
Recebidos os autos
-
21/01/2025 03:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/01/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/11/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:34
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:34
Outras decisões
-
21/11/2024 22:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:03
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 14:03
Outras decisões
-
05/11/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/11/2024 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/11/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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