TJDFT - 0701829-84.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:24
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701829-84.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIS FABIO CANTANHEDE PINHO EXECUTADO: KATYA MARIA LEITE MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente (ID 248868788), em que alega omissão quanto ao valor atualizado do débito, pleiteando a retificação do ofício expedido para que conste o montante de R$ 118.442,26, bem como a atualização da conta bancária indicada para depósito, diante da alteração de sua representação processual.
A executada, por sua vez, apresentou petição (ID 249088247), nos termos do art. 493 do CPC, noticiando fato superveniente consistente na oscilação dos valores apresentados pelo exequente em diferentes manifestações processuais, o que, em seu entender, revelaria a ausência de liquidez do título, de modo a obstar a constrição determinada. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento.
Com efeito, o título judicial é líquido e exigível, nos termos do art. 783 do CPC, e a fase executiva encontra-se regularmente instaurada.
A penhora sobre percentual da remuneração da executada foi deferida em sede recursal, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0707763-68.2025.8.07.0000, de modo que não há espaço para rediscussão da medida constritiva neste momento processual.
No tocante à insurgência da executada quanto à suposta ausência de liquidez, registro que as diferentes planilhas apresentadas pelo exequente refletem apenas atualizações sucessivas do débito, circunstância natural na execução.
Eventual divergência de cálculos deverá ser apreciada em sede própria, seja por meio de impugnação, não servindo para obstar a efetividade da execução.
De outro lado, assiste razão ao exequente quanto à necessidade de correção material do ofício, a fim de que reflita o valor atualizado indicado na planilha mais recente (R$ 118.442,26), bem como da conta bancária de seus atuais patronos, de forma a evitar equívocos na destinação dos depósitos judiciais.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para determinar a retificação do ofício expedido ao órgão pagador, a fim de que conste o valor atualizado de R$ 118.442,26 e os dados bancários indicados pelos atuais patronos do exequente ao ID 248868788.
Rejeito a pretensão da executada, uma vez que a alegação de ausência de liquidez não encontra amparo, devendo eventuais divergências de cálculo ser suscitadas pela via processual adequada.
Reitere-se o ofício ao órgão pagador.
Após a efetivação da medida, suspendam-se os autos, conforme já decidido ao ID 228087587, até a satisfação integral do débito.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
10/09/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 14:44
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 20:20
Recebidos os autos
-
09/09/2025 20:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/09/2025 20:20
Outras decisões
-
08/09/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/09/2025 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 18:53
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:53
Outras decisões
-
02/09/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/09/2025 16:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 20:12
Recebidos os autos
-
23/04/2025 20:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/04/2025 20:12
Outras decisões
-
16/04/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/04/2025 15:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 23:27
Recebidos os autos
-
09/04/2025 23:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/04/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 09:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 20:22
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 18:58
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 16:33
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/03/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/03/2025 18:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701829-84.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIS FABIO CANTANHEDE PINHO EXECUTADO: KATYA MARIA LEITE MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, nada a prover quanto ao pedido de penhora sobre o salário ou proventos de aposentadoria em nome do executado, uma vez que o pedido já foi devidamente analisado e indeferido ao ID 140026033.
Quanto ao pedido de busca de bens e valores por intermédio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, defiro. 1.
Intime-se a parte exequente para acostar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
No caso de inércia do exequente, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 140026033 (certidão de ID 141917077) que suspendeu os autos até 08/11/2023 (contrato de locação). 1.2 Vindo a planilha de valores, realizem-se os atos constritivos a seguir. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud com reiteração por 30 (trinta) dias. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. 4.1.
No caso de inércia do exequente, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 140026033 (certidão de ID 141917077) que suspendeu os autos até 08/11/2023 (contrato de locação).
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/02/2025 22:42
Recebidos os autos
-
04/02/2025 22:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/02/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/02/2025 18:53
Processo Desarquivado
-
03/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 14:39
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de LUIS FABIO CANTANHEDE PINHO em 28/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 19:58
Recebidos os autos
-
18/10/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 19:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/07/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 13:18
Recebidos os autos
-
26/07/2022 13:18
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/04/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 00:35
Decorrido prazo de KATYA MARIA LEITE MAGALHAES em 16/03/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Edital em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 22:35
Recebidos os autos
-
16/12/2021 22:35
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2021 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/09/2021 21:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 14:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/07/2021 13:58
Decorrido prazo de KATYA MARIA LEITE MAGALHAES em 28/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 14:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/07/2021 17:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/07/2021 17:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/06/2021 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 12:01
Recebidos os autos
-
22/04/2021 12:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/03/2021 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/03/2021 20:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 09:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2021 20:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/06/2020 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
20/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 23:21
Recebidos os autos
-
18/05/2020 23:21
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2020 11:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/05/2020 09:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/05/2020 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2020 02:52
Publicado Decisão em 06/03/2020.
-
05/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 14:01
Recebidos os autos
-
03/03/2020 14:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/02/2020 16:34
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2020 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/02/2020 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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