TJDFT - 0719744-04.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 17:19
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA ANICETO em 11/07/2025 23:59.
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23/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719744-04.2024.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: JORGE CELESTINO REQUERIDO: LUCIANO FERREIRA ANICETO SENTENÇA Trata-se de ação de despejo cujo prosseguimento o autor noticia não mais desejar (ID n. 238128900).
Ante o exposto, em virtude da falta de interesse processual, EXTINGO o processo sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Sem custas finais.
Sem honorários advocatícios, já que não foi apresentada contestação.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
13/06/2025 22:58
Recebidos os autos
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13/06/2025 22:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA ANICETO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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30/01/2025 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:02
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719744-04.2024.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: JORGE CELESTINO REQUERIDO: LUCIANO FERREIRA ANICETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) juntar cópia do contrato de aluguel assinado pelo requerido.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
13/12/2024 14:19
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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