TJDFT - 0707126-28.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 03:40
Decorrido prazo de WANDERLI DA SILVA DE JESUS em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 02:27
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 17:54
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/10/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/10/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 04:37
Decorrido prazo de WANDERLI DA SILVA DE JESUS em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:52
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 13:17
Recebidos os autos
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02/10/2023 13:17
Indeferido o pedido de WANDERLI DA SILVA DE JESUS - CPF: *23.***.*00-30 (EXEQUENTE)
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26/09/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:00
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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21/09/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
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15/09/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707126-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDERLI DA SILVA DE JESUS EXECUTADO: MARIA CRISTINA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 04/09/2023 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 164576233.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 167007212. Águas Claras/DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023 16:38:36. -
05/09/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:32
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE SOUZA em 04/09/2023 23:59.
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11/08/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707126-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDERLI DA SILVA DE JESUS REQUERIDO: MARIA CRISTINA DE SOUZA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente (id. 166975426), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada, pessoalmente, para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 31 de julho de 2023.
Assinado digitalmente Indiara Arruda de Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
31/07/2023 16:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2023 13:43
Recebidos os autos
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31/07/2023 13:43
Outras decisões
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31/07/2023 05:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
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30/07/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 21:42
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 21:41
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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26/07/2023 01:39
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE SOUZA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:39
Decorrido prazo de WANDERLI DA SILVA DE JESUS em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:39
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE SOUZA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:39
Decorrido prazo de WANDERLI DA SILVA DE JESUS em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:48
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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11/07/2023 00:43
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/07/2023 07:57
Recebidos os autos
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07/07/2023 07:57
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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06/07/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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06/07/2023 17:06
Recebidos os autos
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06/07/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/07/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/07/2023 15:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 00:26
Recebidos os autos
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04/07/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/06/2023 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 21:49
Juntada de Certidão
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22/05/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/04/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 17:41
Recebidos os autos
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17/04/2023 17:41
Outras decisões
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16/04/2023 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/04/2023 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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