TJDFT - 0702352-07.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 22:34
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/04/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de R.P. COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702352-07.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.P.
COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: E.S DOS ANJOS ACOUGUE E FRUTARIA LTDA CERTIDÃO Nesta data, junto aos autos os relatórios das pesquisas eletrônicas.
Certifico que, de ordem, realizei o desbloqueio da quantia encontrada junto à plataforma SISBAJUD, no valor de R$ 11,87 (onze reais e oitenta e sete centavos), por se tratar de quantia irrisória em relação à dívida.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito, requeira a penhora adequada ou indique bens que não foram encontrados nas consultas realizadas, advertindo-o de que a não indicação de bens à penhora acarretará a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Guará/DF, 7 de outubro de 2024 19:02:30.
GEOVA DOS SANTOS FILHO.
Servidor Geral -
07/10/2024 19:04
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 18:02
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702352-07.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.P.
COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: E.S DOS ANJOS ACOUGUE E FRUTARIA LTDA DECISÃO Ante a diligência infrutífera (ID: 195787128), aplico à espécie o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Por conseguinte, reputo intimada a parte executada.
Diante disso, nos termos do art. 854, cabeça, do CPC, defiro a penhora reiterada de valores no sistema SISBAJUD pelo período de trinta dias, a ser realizada em contas bancárias da parte executada, observando o valor do saldo devedor informado por último nos autos (R$ 7.227,64- ID: 170205966).
Defiro ainda a consulta de bens junto aos sistemas SNIPER, RENAJUD e INFOJUD.
GUARÁ, DF, 2 de agosto de 2024 09:49:16.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/08/2024 19:28
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2024 19:28
Deferido o pedido de R.P. COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
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12/06/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
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06/05/2024 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 10:49
Juntada de Certidão
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05/03/2024 05:05
Decorrido prazo de E.S DOS ANJOS ACOUGUE E FRUTARIA LTDA em 04/03/2024 23:59.
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07/12/2023 02:52
Publicado Edital em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 15:06
Expedição de Edital.
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05/12/2023 14:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 11:57
Recebidos os autos
-
01/12/2023 11:57
Deferido o pedido de R.P. COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-96 (AUTOR).
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29/08/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/08/2023 14:44
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de R.P. COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de E.S DOS ANJOS ACOUGUE E FRUTARIA LTDA em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702352-07.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.P.
COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI REU: E.S DOS ANJOS ACOUGUE E FRUTARIA LTDA SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em face da parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, que trafega pela via do procedimento comum, com vistas à condenação ao pagamento da quantia já atualizada de R$ 5.204,11, porque não houve a quitação de boleto bancário referente à compra e venda de mercadorias descritas na nota fiscal de ID: 120117346.
A petição inicial veio instruída com os documentos necessários, tendo sido recolhidas as custas processuais.
Embora tivesse sido regularmente citada (ID: 126188466), a parte ré não apresentou contestação, conforme com a certidão do ID: 134842361, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, motivo por que rumo ao mérito.
Em segundo lugar, o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do pedido, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC/2015.
Em terceiro lugar, no caso dos autos a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito em relação à presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível, em consonância com o disposto no art. 344 do CPC/2015.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC/2015.
Cabe ressaltar que a petição inicial também está instruída com a cópia da nota fiscal, acompanhada do comprovante de entrega das mercadorias, juntados no ID: 120117357.
Nessa ordem de ideias, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito subjetivo material deduzido em juízo, em conformidade com a regra do art. 373, inciso I, do CPC/2015.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
TAXAS EM ATRASO.
PRELIMINARES DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INÉPCIA DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VALOR EXCESSIVO DA MULTA APLICADA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- A legislação brasileira não exige que sejam juntados aos autos documentação pessoal, a fim de que se ateste a veracidade das procurações aos autos.
Ademais, a documentação juntada aos autos, sob a responsabilidade pessoal do patrono, faz a mesma prova que os originais, de acordo com o que preceitua o artigo 425, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2- Revelando-se, a petição recursal, apta a cumprir o requisito previsto no art. 1.010, inciso III, do CPC, uma vez que contém teses jurídicas que se contrapõem aos fundamentos alinhavados pelo julgador em sentença, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação por ausência de impugnação específica. 3- Não se vislumbra elementos no feito a respeito de qualquer irregularidade do recurso de apelação interposto pelos réus que venha a ensejar indícios de inépcia de atuação profissional, devendo o próprio patrono do autor oficiar junto a OAB, caso entenda que a atuação dos Advogados dos réus afronta o que preceitua o artigo 34 da Lei n.º 8.906/94. 4- A não apresentação de contestação acarreta a revelia, nos moldes do art. 344 do CPC e, embora a revelia não induza, automaticamente, à procedência dos pedidos formulados na inicial, se, após a análise do arcabouço probatório colacionado aos autos pela parte autora, esta demonstra a causa constitutiva de seu direito, confirmam-se seus efeitos, reputando-se verdadeiros os fatos alegados, nos exatos termos do disposto no art. 344 do CPC. 5- Carece de amparo a tentativa dos réus revéis de, diretamente em Segundo Grau de jurisdição, discutir os termos da cobrança de despesas condominiais, em especial quando não apontam o porquê de considerarem que a penalidade associada é excessiva, bem como não dizem qual norma reputam aplicável para o caso, ou seja, simplesmente alegaram de forma genérica ser excessiva a multa que lhes foi aplicada.
Preliminares rejeitadas.
Apelação cível desprovida. (TJDFT.
Acórdão n. 1189314, 07145223220188070020, Relator: ÂNGELO PASSARELI, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 24.7.2019, publicado no DJe: 12.8.219).
Por todos esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte ré ao pagamento do valor indicado e atualizado na petição inicial, correspondente a R$ 5.204,11 (cinco mil, duzentos e quatro reais e onze centavos), a ser corrigido a partir da data do ajuizamento da ação e também acrescido dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da data da citação.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o montante do débito atualizado.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 28 de julho de 2023 19:09:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/08/2023 00:23
Recebidos os autos
-
02/08/2023 00:23
Julgado procedente o pedido
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01/12/2022 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/12/2022 18:40
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de R.P. COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI em 18/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 01:05
Publicado Despacho em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
14/10/2022 19:00
Recebidos os autos
-
14/10/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/08/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de E.S DOS ANJOS ACOUGUE E FRUTARIA LTDA em 09/08/2022 23:59:59.
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13/07/2022 00:43
Publicado Ata em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/07/2022 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
08/07/2022 15:19
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2022 00:12
Recebidos os autos
-
07/07/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/05/2022 20:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2022 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 19:17
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
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25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 16:27
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2022 23:55
Recebidos os autos
-
04/04/2022 23:55
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/03/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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