TJDFT - 0710496-66.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 06:44
Arquivado Definitivamente
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03/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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02/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 13:16
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/12/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/12/2023 15:22
Transitado em Julgado em 07/10/2023
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06/12/2023 08:51
Juntada de Certidão
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06/12/2023 08:51
Juntada de Alvará de levantamento
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27/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO BENTO DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade da operação de renovação de empréstimo (contrato nº 000805236270), e, consequentemente, para declarar a inexistência dos débitos do autor junto ao banco réu decorrentes desse contrato.
Via de consequência, condeno o réu a restituir ao autor, de forma simples e em parcela única, as prestações efetivamente descontadas com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Para fins de retorno ao “status quo ante”, condeno o autor a restituir ao réu a quantia depositada em sua conta corrente com correção monetária pelo INPC desde a data da sua disponibilização (ID 158849140 - Pág. 7).
Como as partes são credoras e devedoras entre si, na forma do art. 368 do CC, autorizo o autor a abater do valor a ser restituído ao banco, as prestações efetivamente descontadas sua conta corrente.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a sucumbência recíproca, autor e réu devem arcar com despesas processuais.
Assim, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, do CPC, sendo 70% suportados pelo réu em favor do advogado do autor e 30% suportados pelo autor em favor do advogado do réu.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em desfavor do autor em face da gratuidade de justiça a ele deferida (art. 98, §3º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
05/09/2023 14:58
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/09/2023 10:55
Recebidos os autos
-
01/09/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 10:45
Recebidos os autos
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25/08/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/08/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710496-66.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BENTO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO Abro vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar o contraditório e a ampla defesa.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
31/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 14:24
Recebidos os autos
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10/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/07/2023 16:50
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/06/2023 23:59.
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22/06/2023 13:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 20:16
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 11:40
Recebidos os autos
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11/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:40
Deferido o pedido de ANTONIO BENTO DA SILVA - CPF: *61.***.*16-53 (AUTOR).
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06/04/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/04/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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